Foto divulgação.
As atribuições do Controle Interno, na figura do Controlador e
demais pessoal de apoio, devem seguir os preceitos constitucionais que norteiam
o Estado Democrático de Direito, de onde partem os princípios orientadoras das
decisões no âmbito da coisa público, a saber: os direitos fundamentais; a
legalidade; a segurança jurídica; o acesso ao judiciário; as atribuições de
cada poder; a impessoalidade; a moralidade; a publicidade e a eficiência.
Embora sejamos leigos em matéria de direito, é possível dizer
que ao tratarmos de direitos fundamentais, voltamo-nos ao que diz respeito a
pessoa do cidadão, por outro lado ao discutirmos a legalidade, partimos do
pressuposto de que essa, nada mais do o dever de somente agirmos fundamentados
no que reza os ditames da lei, aos quais não se aplicam os poderes da
discricionariedade, está acima da vontade do GESTOR e do EXECUTOR, isto se
traduz no princípio de que não basta o Gestor mandar, é preciso que para
executar, haja permissão da lei, pois, nenhuma ordem é válida se ela vai de
encontro ao mandamento da lei. Dessa forma, quem cumpre determinação contrária
a lei assume o risco solidário com quem manda, pois está implícito que quem executa tem o dever de saber o que faz.
Reforça-se este pensamento pelo princípio de que a lei basta
existir através de uma publicação para que seus efeitos sejam válidos,
independe do seu conhecimento sobre ela.
Esta abordagem visa mostrar aos CONTROLADORES que ao atestar a “intensão de execução” um ato administrativo, estará proclamando para todos que dele
tomarem conhecimento, que ali está um procedimento fundamentado na legalidade,
por conseguinte, amparado pela norma que regulamenta aquela atividade (ato
administrativo), já que, a coisa pública se alicerça nos fundamentos da lei;
jamais na vontade do gestor ou de seus subordinados. Tanto é assim que até o
Poder Discricionário atribuído ao Gestor, limita-se àquilo que a lei permite.
Quanto ao texto acima cito: “intensão de execução”, pode-se afirmar que todo e qualquer
ato deve antes de ser deliberado, passar pelo crivo do “Controle Interno” para
análise geral pertinente a sua abrangência, pára, somente a partir daí, receber
o despacho “DE ACORDO” com as respectivas considerações explicativas.
Desta
análise, percebe-se que as ações do Controle Interno são de efeito prévio,
nunca a posteriori. Vejamos o que dizem: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (Doutor
e Mestre em Direito Econômico PUC-PR. Advogado e parecerista.) Evelyn Freire de Carvalho (Procuradora
do Ministério Público de Contas do Amazonas).
“O objetivo principal
destas breves orientações é, antes de tudo, demonstrar que o Sistema de
Controle Interno é fundamental ao fortalecimento da gestão e segurança do
gestor. Nesse sentido, não é o controle um instrumento de verificação do gestor
e de suas práticas (boas ou más), mas sim e principalmente, uma ferramenta
eficaz de governança e de colaboração ao gesto”.
Quando o
texto frisa: segurança do gestor, o retira da visão de carrasco e o põe como
protetor, ao traduzir o controle interno como ferramenta de auxilia a
governança, através da correta orientação ao gestor. Ainda segundo os autores
citados: Para proteção desses preceitos, faz-se necessária a existência
de um sistema de controle eficaz que fiscalize os atos dos administradores públicos, visando à garantia das
boas práticas de governança pública e à transparência da gestão, pois o
controle é uma atividade inerente a qualquer tipo de instituição ou
organização, num sistema representativo de governo.
É preciso
que entendamos aqui não se fala de governança política, mas aquela
oriunda da gestão administrativa, em os atos estão de forma intrínseca, estão
relacionados às entregas dos resultados a sociedade como um todos, sem atos de segregação
em razão de ter votado ou não em quem está momentaneamente no poder.
Vale
lembrar que a evolução da gestão da administração pública, nos moldes dos
modelos e conceitos contemporâneos de
governança, quebram barreiras antigas ao romper com antigos paradigmas,
incorporando um novo juízo de que o gestor público deve observar o
princípio da legalidade, em consonância com os princípios da boa administração,
como condição indispensável para o progresso social, econômico,
ambiental e cultural.
A fiscalização prévia do controle
interno não o exime da responsabilidade do acompanhamento posterior, já que ao não orientar como se
faz, é preciso que se fiscalize como foi feito, buscando a conformidade
com o seu parecer prévio. Por conseguinte, observa-se em dias atuais que a
Governança Pública, estrutura a força de equilíbrio de poder entre governantes,
gestores, servidores e sociedade, com a
finalidade precípua de fazer prevalecer o interesse público sobre os
interesses particulares, com vistas à consecução do bem comum, reduzindo os custos e aumentando o
nível de transparência
dos governos.
Ainda
segundo os autores: Enfatiza a Corte de Contas da União que a sociedade deve
exercer seu papel de principal interessada nos resultados
do Estado e demandar dele novas estruturas de governança que possibilitem a ela
o desempenho de funções de avaliação, direcionamento e
monitoramento de ações. Por isso, espera-se da liderança governamental um
comportamento mais ético, profissional e focado no alcance de resultados que
estejam alinhados com as expectativas da sociedade. Resumidamente, a governança
é o modo de proceder do governo na formulação e execução de suas políticas
públicas, para fins da satisfação dos interesses sociais, necessitando, para
tanto, observar princípios básicos para atuação governamental,
dentre eles: ética, prestação de contas (accountability) e transparência,
condições
essenciais para a consolidação do Estado Democrático.
Para fins
de assegurar estas boas práticas de Governança Pública e o atingimento de seus
fins precípuos, necessário se faz a existência de
um controle interno eficaz e autônomo, que fiscalize os atos de gestão do
administrador
público, visando à garantia de boas práticas de governança para a implementação
de políticas públicas e satisfação do interesse público de forma
mais econômica e eficiente, afinal o controle é uma atividade inerente a
qualquer tipo de instituição ou organização, compreendendo além dos aspectos
administrativos e financeiros, todo o conjunto de métodos e ações realizados.
A Constituição Federal
embora não defina diretamente o que é Controle Interno, o
faz de forma indireta no artigo
31, quando menciona tratar-se de um órgão responsável pela fiscalização
do Município, e no artigo
70, quando especifica as áreas e o
âmbito de sua atuação fiscalizatória, qual seja: “contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e
indireta, quanto а legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas”.
Assim, o
sistema de controle interno versado no art. 70 da Constituição é, pois, o
conjunto de órgãos descentralizados de controle, interligados por mecanismos específicos de comunicação e vinculados a uma unidade central, com vistas à fiscalização e à avaliação da execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional da entidade controlada, no que tange, principalmente, à legalidade e eficiência de seus atos.
conjunto de órgãos descentralizados de controle, interligados por mecanismos específicos de comunicação e vinculados a uma unidade central, com vistas à fiscalização e à avaliação da execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional da entidade controlada, no que tange, principalmente, à legalidade e eficiência de seus atos.
É verdade
que jamais conseguiremos manter uma boa conduta e reputação limpa, a menos que hajamos em compatibilidade com as nossas boas intenções, considerando o
princípio da razoabilidade, agindo com bom senso e de modo proporcional àquilo
que pretendemos. A boa intenção não é produto de qualquer metodologia de ensino
aprendida nas faculdades, cursos ou seminários, mas parte do centro das nossas
convicções, o coração. Daí o papel relevante dos controladores em inculcar boas
intenções e condutas condizentes nos demais funcionários públicos, já que a função constitucional do controle interno é
fiscalizar, adotando medidas preventivas, precipuamente focalizadas naqueles
que lidam diariamente com os recursos públicos e licitações,
cujas ameaças à boa conduta são bem
maiores, porém latentes. Assim, quando confrontados com ameaças à
lisura das ações públicas, esta talvez seja encarada como dependente para a
sobrevivência de um bom governo e de sua reputação, diminuindo as chances de
desonestidades.
Controlador
incompetente é pior do que o “extravasor”
de caixa d’água, dali não passa, toda sobra vai pro
ralo, a referência à Lava Jato sintetiza muito bem!
J. M. VARJAO
Em, 22/09/2018
OBS: Em breve: responsabilidades solidárias e
conhecimento ao MPE ou MPF.
Se traz um de fora para errar, por que não empregar um
filho da terra, possivelmente melhor preparado!
Nota da redação deste Blog - Como é do conhecimento de todos, os vereadores da oposição no cumprimento do seu dever, e, de forma responsável e republicana, zelando pelos interesses do município e prestando satisfação ao cidadão jeremoabense, ingressaram até a presente data com 06(seis) representações, sendo 03(três)perante o Ministério Público Estadual e 03(três)perante o Exmo. Sr. Presidente do TCM-BA, representações essas no intuito de coibir a implantação de NEPOTISMO e consequentemente Improbidade Administrativa na Prefeitura Municipal de Jeremoabo.
O que nos causou indignação foi simplesmente pelo fato do prefeito de Jeremoabo importar da cidade de Paulo Afonso um CONTROLADOR GERAL MUNICIPAL, um CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, dois ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DE SALVADOR e uma EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA também DE SALVADOR, sendo que nenhum desses contratados, fosse capaz de alertar o prefeito informando que NEPOTISMO é ilegal e desrespeita a Constituição do nosso país.
O que nos causou indignação foi simplesmente pelo fato do prefeito de Jeremoabo importar da cidade de Paulo Afonso um CONTROLADOR GERAL MUNICIPAL, um CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, dois ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DE SALVADOR e uma EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA também DE SALVADOR, sendo que nenhum desses contratados, fosse capaz de alertar o prefeito informando que NEPOTISMO é ilegal e desrespeita a Constituição do nosso país.