Luiz Brito DRT/BA 3.913 Foto reprodução
051ª Zona Eleitoral - JEREMOABO
Despachos
TERMO DE AUDIENCIA AIJE JEREMOABO
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 27 do mês de
fevereiro de 2013, do Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral
51ª Zona Eleitoral desta Comarca de Jeremoabo, às 08h50min, na sala das
audiências, comigo Escrivão de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram
apresentados os autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº
309-98.2012.6.05.0051, em que figura como Investigante DERISVALDO JOSÉ DOS
SANTOS e como Investigados ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e
JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO. Presente o investigante, acompanhado do Dr. João
Bosco Gois da Rocha Filho, OAB/SE 5043. Presentes os investigados, acompanhados
do Dr. Antonio Arquimedes de Sá Lima, OAB/BA nº23992 e Tâmara Costa Medina da
Silva, OAB/BA 15776. Presente a Exmª. Srª. Drª. ANA PATRÍCIA VIEIRA CHAVES
MELO, Promotora de Justiça Eleitoral em Substituição da 51ª Zona Eleitoral.
Aberta a audiência, foram colhidas as declarações dos investigados, bem como os
depoimentos das testemunhas arroladas pelo investigante e pelos investigados,
sendo que destes últimos foram ouvidas apenas duas de todas as testemunhas
arroladas. Pelo advogado da parte investigante foi dito que: Douto julgador,
intimada a instrução, chega o momento das derradeiras alegações. Como bem se
observa, a pretensão do investigante merece ser acolhida, com a sua completa
procedência. As testemunhas ouvidas em juízo não deixaram dúvidas de que o
evento realizado no Povoado Riacho São José no dia 30/09/2012, às vésperas do
pleito passado, teve completa conotação política e eleitoral. Todas as
testemunhas e até mesmo os investigados afirmaram que o carro de som do qual se
utilizou o senhor João Batista Melo de Carvalho era utilizado na campanha das
investigadas, nem assim que era plotado com os dísticos de campanha eleitoral
para o cargo majoritário da eleição 2012. A investigada Jeannete em suas
declarações, deixou claro que o senhor Tista de Deda utilizou-se do microfone
para agradecer o apoio dos presentes antes do show. Foi a própria investigada
que afirmou que a presença dos participantes da campanha no evento taria
visibilidade política, e disse que, com os carros que chegaram depois, acabou
“que parecia uma carreata”. Por sua vez, a investigada Anabel afirmou que o ex
prefeito Tista fez uso do microfone, confirmou que o carro de som era utilizado
na campanha, que a festa foi apoiada pela prefeitura e que o ex prefeito
Pedrinho, que segundo ela mesma apoiava a campanha estava por lá. O investigado
João Batista Melo de Carvalho, ao ser ouvido, confirmou que utilizou o microfone
no carro de som, após a cavalgada, e antes do show. Por sua vez a testemunha
José Domingos foi bem claro ao dizer que viu e escutou o investigado e ex
prefeito João Batista Melo de Carvalho utilizar-se do som para, em alto e bom
som, mal dizer o candidato Deri do Paloma, ora investigante, dizendo que era
uma pessoa que falava as palavras “dificuldade e monlogoide”. Além disso, a
mesma testemunha afirmou que ouviu o senhor João Batista dizer que ali no
Riacho São José a candidatura de sua esposa já estava com a frente de mais de
05 (cinco) mil votos. A outra testemunha de nome José Matos afirmou que escutou
e viu o senhor João batista utilizar-se de áudio do carro de som, sem contudo
precisar o conteúdo do que foi falado. Ressalta-se que ambos disseram que
haviam bandeira sendo agitadas pelos populares e que vários deles estavam
utilizando em seu vestuário propagandas eleitorais do tipo “praguinhas”. O
próprio organizador da festa,a testemunha de nome Gerson, afirmou lipperis que
houve carreata de Anabel com carro de som. A outra testemunha ouvida, o senhor
Arquimedes, foi categórico ao afirmar que não ouviu carro de som do
investigante Derisvaldo José. Aspecto importantíssimo dalí, excelência, e que
serve de prova para demonstrar as alegações autorais é a gravação de arquivo de
vídeo que se encontra encartada nos autos. Ela expressa, de forma clara, que já
desde a cavalgada, havia um aspecto, uma intenção política e eleitoral no
referido evento no Riacho São José. A gravação que mostra o senhor João batista
Melo de Carvalho fazendo uso de microfone, não deixa dúvida disso. É claro, que
no simples ouvir de suas palavras, que sua intenção era promover a campanha
eleitoral de sua esposa, a investigada Anabel, por meio de um evento artístico
na comunidade, caracterizando um verdadeiro showmícío. Em sua fala, o senhor
João Batista que havia sido prefeito até o mês de abril de 2012, fez alusões a
suas realizações como chefe de executivo sobre suas ligações políticas com
personalidades políticas do município. Não bastasse isso, caçoou da formação
cultural do investigante, e disse, como bem confirmaram as testemunhas, que a
coligação e sua esposa investigada sairia com mais de 05 (cinco) mil votos de
frente. Ressalta-se que após a fala do senhor João Batista foi tocada, a seu
pedido, a música de campanha das investigadas, bastante conhecida e cujo refrão
começava com as palavras “Agite aí”. São por essas razões que houve um
ferimento a proibição contida no art. 37 parágrafo 7 da Lei da eleições, assim
como foi ferida a Constituição Federal, em seu art. 14 parágrafo 9º. Houve
claro abuso de poder político e econômico, que pela quantidade de populares
presente ao evento (um verdadeiro showmício), demonstrou-se deveras malévolo
para influência da consciência e vontade dos cidadãos/eleitores. Demonstrada a
conduta, a culpabilidade também segue o mesmo caminho os interesses se
comunicam e se misturam haja vista o senhor João Batista ser esposo da
investigante Anabel. Ante o exposto, o investigado reitera todos os pedidos contidos
na inicial, mormente os que dizem respeito a cassação do registro ou do diploma
das demandadas, com a declaração de elegibilidade, pelo ferimento a
Constituição Federal e a Lei da eleições. Pede Deferimento. Pela advogada da
parte investigada foi dito que: O ponto central da presente AIJE gira em torno
de apurar-se se os investigados incorreram em abuso de poder econômico mediante
a promoção de comício atrelado a realização de uma festa popular realizada no
Povoado de Riacho São José. Nos autos consta uma mídia de áudio e vídeo além do
termo de depoimento de 04 (quatro) testemunhas, 02 (duas) arroladas pela parte
autora e 02 (duas) outra pela parte demandada. Estes são os únicos elementos
probatórios que constam dos cadernos processuais. A presente alegação final
cuidará de, a partir desses elementos de prova, demonstrar que nenhum ilícito
foi praticado pelos investigados. De relação ao vídeo de fls. 19, o mesmo não
é, apto a comprovar o que quer que seja. Em primeiro lugar importa destacar que
a mídia pré falada foi alvo de grosseiros cortes tendentes a promover uma
montagem de imagens de molde a vincular 03 (três) lances distintos de imagem
como se ao único evento se referissem. De efeito no primeiro momento retrata-se
uma cavalgada ocorrida em período diurno. Em um segundo momento ilustra-se um
aglomerado de pessoas em local não identificado assim como não identificado a
data e o horário em que reunida aquela aglomeração pública. Aquela imagem foi
capturada no mesmo dia da cavalgada? Nos autos não conta nenhum elemento de
prova que conduza a esta conclusão. Por fim o último lance de imagem é retrata
show artístico, sendo certo que ali não se houve nada além do show artístico
gravado. Veja-se que não se visualiza em mãos do público que assistia ao show qualquer
artefato de propaganda eleitoral. Talvez o lance de imagem que mais interesse
ao deslinde do presente feito, seja o segundo onde se vê uma reunião de pessoas
e se houve ao fundo uma pessoa fazendo o uso da palavra. O que aqui interessa
anotar é que a filmagem trazida aos autos em momento algum mostra a pessoa que
estava falando ao microfone. Também não é possível, a partir da mídia de fls.
19, identificar a voz que se escuta naquele lance de imagem, além do que, o
teor do que é dito não se mostra audível ou inteligível, de vez que a qualidade
do som capturado é paupérrima, razão pela qual de logo resta expressamente
impugnada a degravação de fls. 15/16, produzida unilateralmente pela parte
autora sem a assistência de qualquer perito. Também neste quadro de imagens, é
importante destacar, não se pode depreender a data e o horário em que realizada
a filmagem, de modo que a mesma poderia ou não ter sido realizada no dia da
festa do povoado Riacho São José. Por fim veja-se que do pouco que se pode depreender
da predita gravação sobressai que aquele que fazia uso da palavra em momento
algum fez campanha política em prol das candidatas investigadas, sendo certo
que ali, naquela fala não se destaca nenhum pedido de voto, nenhuma alusão a
número de candidato e tão pouco a divulgação de plataforma de campanha de quem
quer que seja. Por isso é que a mídia em apreciação não socorre a tese
defendida pelo autor. A prova testemunhal, também não favorece o autor. Os
depoimentos prestados, todos eles, são harmoniosos e uníssonos, porém longe
estão de evidenciar que os investigados tenham se valido do show artístico para
promover a candidatura da chapa Anabel/Jannete. Muito pelo contrário, o que a
prova testemunhas revela a mais no poder é que houve uma cavalgada da qual
participou o investigado João Batista e que após essa cavalgada, porém muito
antes de iniciar qualquer show artístico fez uso da palavra, a convite da
organização do evento, e ao assim fazendo limitou-se a agradecer aos ali
presentes, sem que contudo detectasse em sua fala qualquer conotação política,
fato atestado em coro por todas as testemunhas ouvidas nesta assentada. A prova
testemunhas também deixou claro que no momento do início do show artístico a
então candidata Anabel e o senhor João Batista nem mais presentes no local se
faziam. Também é certo, segundo a prova testemunhal, que nenhum dos
investigados organizou ou patrocinou a cavalgada e tão pouco a festa
subsequente. Também restou patenteado que as candidatas Anabel e Janete não
participaram de qualquer cavalgada, sendo certo que chegaram ao povoado de
Riacho São José juntamente com uma carreata que lhe seguia, contudo, em momento
algum praticaram atos de campanha valendo-se para tanto da estrutura do evento
particular que ressalva-se, por oportuno, acontece a mais de 20 anos, sempre no
mês de setembro, por iniciativa de particulares. Enfim detida análise da prova
produzida não custa perceber que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus
de provado quanto alegado na inicial. Revés disso, a prova testemunhal,
inclusive os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte demandante,
socorrem em gênero, número e grau a tese defendida na defesa dos investigado.
Por fim, no dever de máxima cautela importa ainda destacar que mesmo que se
reputassem verdadeiros os fatos declinados na inicial, certo é que não há
demonstração neste cadernos processuais de que os mesmos gozariam de
potencialidade lesiva tendente a alterar as condições de disputa dos candidatos
no pleito eleitoral. Tal circunstância revela-se muito evidente a partir da
constatação, segundo a prova testemunhal, de que tratando-se de evento aberto
todo e qualquer candidato poderia ali se fazer presente no intuito de divulgar
sua candidatura e suas idéias. Por isso é que, reiterando os termos da defesa
os investigados pugnam pela improcedência total da pretensão do autor. Pela Promotora Eleitoral dito que: É cediço
que a Legislação Eleitoral veda a realização de showmícios bem como eventos
assemelhados a fim de garantir a normalidade e legitimidade da eleições e
coibir o abuso do poder político e econômico. Com efeito resta proibido
qualquer apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião
eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida, seja pelo
vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João Batista Melo de
Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho
São José para promover a campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na
ocasião, relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi
logo seguido por show artístico. Ademais o investigado utilizou-se da
oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição,
além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em
vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa
declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo
campanha em favor das também investigadas. Impende ressaltar que para
configuração do ato de abuso do poder político e econômico não se considera a
potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição, mas tão somente a
gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 22 inciso XVI da
Lei complementar 64/90. A gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos
diante do vídeo apresentado, que não pode se chamar de outra coisa a não ser
comício eleitoral. Ante o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da
Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para
condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação
do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete. Pelo juiz foi dito que:
Tendo em vista o adiantado da hora, uma vez que já passam das 14horas, e nenhum
dos profissionais que labutam nesta assentada fez a devida e necessária
alimentação, determino que tão logo sejam acostados aos autos o arquivo de
mídia e os termos da presente audiência, venham os autos conclusos para
Sentença. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai
devidamente assinado. Eu, Escrivão, que fiz digitar e subscrevi.
Antonio Henrique da Silva
Juiz Eleitotal.
TJBA será alvo de correição da Corregedoria Nacional de Justiça
Carlos Chagas
Ricardo Lewandowski, quando atuou no processo do mensalão, bateu de frente com o relator, Joaquim Barbosa, perdendo a simpatia da opinião pública e da opinião publicada. O país inteiro torcia pela condenação dos réus. Mesmo assim, todos reconheceram estar o ministro-revisor no direito inalienável de expor suas concepções, ainda que acusado de ser advogado de defesa dos mensaleiros.
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LEIAM COM ATENÇÃO A NOTÍCIA ABAIXO:
TJBA será alvo de correição da Corregedoria Nacional de Justiça
05/04/2013 - 15h40
Uma equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inicia nesta segunda-feira (8/4) correição nas unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Os trabalhos serão abertos às 14h, na sede do TJBA, pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, além de haver a presença de outras autoridades do Poder Judiciário local.
A correição terá como alvos as unidades da Justiça Estadual de Primeiro e de Segundo Grau, além dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. De acordo com a Portaria n. 21, que determinou a realização da correição, um dos fatos que motivaram o trabalho foram os indícios de descumprimento de determinações da Corregedoria ao TJBA após inspeção realizada em julho do ano passado.
Além disso, mesmo após a inspeção, diversas reclamações foram feitas à Corregedoria sobre a falta de estrutura e morosidade na tramitação de processos nos Juizados Especiais da comarca da capital e em processos para pagamento de precatórios.
Durante a correição, a equipe da Corregedoria Nacional verificará as áreas de precatórios, recursos humanos, informática, licitações e contratos. Também irá conferir o cumprimento da exigência de apresentação anual da declaração de bens dos servidores e magistrados e o conteúdo da documentação apresentada.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
Suspeitas sobre juiz afastado eram conhecidas no tribunal desde 2006
Carlos Chagas
Ricardo Lewandowski, quando atuou no processo do mensalão, bateu de frente com o relator, Joaquim Barbosa, perdendo a simpatia da opinião pública e da opinião publicada. O país inteiro torcia pela condenação dos réus. Mesmo assim, todos reconheceram estar o ministro-revisor no direito inalienável de expor suas concepções, ainda que acusado de ser advogado de defesa dos mensaleiros.
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Ministro Celso de Mello entrega último voto do Mensalão
O voto do magistrado era a última pendência para que o acórdão do processo possa ser publicadoDilma sanciona lei que obriga crianças com 4 anos a entrarem na escola
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