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terça-feira, agosto 19, 2008

Tentando traduzir a decisão a respeito da candidatura de Tista


Por: J. Montalvão.
1) – Como é do conhecimento de todos a Câmara de Vereadores de Jeremoabo, rejeitou as Contas da Prefeitura correspondente ao exercício de 2003.
Diante dessa premissa, o Candidato do DEM concorrente ao Cargo de Prefeito em Jeremoabo, através seu advogado ingressou com:
"Ação Declaratória de Nulidade de Ato·legislativo perante o Juízo de Direito da Comarca de Jeremoabo, registrada sob o n.° 67/2008, objetivando demonstrar suposta ilegalidade no julgamento das aludidas contas municipais pela Câmara de Vereadores daquele município, alegando que não teriam sido observados os procedimentos legais exigidos para a rejeição.O MM. Juízo a quo, em 03 de junho de 2008 proferiu decisão, deferindo em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar asuspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.° 001/2005 da Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo, que reprovou as contas prestadas pelo Autor, relativas aoexercício de 2003."
De acordo com a liminar concedida, pelo Juiz da Comarca de Jeremoabo, o Candidato pelo DEM, ficou a cavalheiro para registrar sua candidatura.
Acontece que a Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo, não se conformou com a decisão do Juiz, onde através do seu Advogado do Dr. Clayton, ingressou perante o Tribunal de Justiça da Bahia com um AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo o cancelamento ou improcedência da Liminar.
A pretensão da Câmara foi atendida, o pedido através seu advogado foi aceito, a liminar concedida pelo Juízo de Jeremoabo se tornou insubsistente, e, conseqüentemente o pedido de Registro se tornou sem respaldo nem amparo legal.
Devido o acima exposto, e pelo que procuramos nos inteirar, ainda cabe Recurso, porém, com a mínima possibilidade de derribar a decisão do TJ/BA e reverter o quadro, bem como anular o ato da Câmara de vereadores de Jeremoabo
A Candidatura com essa decisão entrou em fase terminal.
Salvo melhor juízo, essa é a realidade nua e crua
Aqui não se trata de alarme falso, e sim de fatos e informaçoões oriundas do advogado que conseguiu derrubar a liminar; se o pedido de Registro foi conseguido através da liminar, em a liminar sendo insubsistente, logicamente o registro não irá ter sustentação. Diante do que consta da decisão e sentença, é quase impossível dentro da legalidade, derrubar a deliberação da Câmara de Vereadores de Jeremoabo.
Se o advogado teve a capacidade de derrubar a liminar, temos que confiar nas informações do mesmo, e do que constra da decisão Processual

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