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domingo, outubro 06, 2024

Candidato "Laranja", entenda quais são as consequências

 


Você já ouviu falar na expressão “candidato laranja”? certamente sim! Os candidatos laranjas são, em sua maioria, mulheres usadas para preencher a cota mínima de 30% do sexo feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97.

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Candidato "Laranja", entenda quais são as consequências

Publicado por Simao Milke
há 4 anos

Os candidatos laranjas são, em sua maioria, mulheres usadas para preencher a cota mínima de 30% do sexo feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97. Elas se candidatam formalmente, mas na realidade não fazem campanha, nem se lançam a população com o intuito de angariar votos. Ocorre que tal prática é considerada fraude ao pleito eleitoral, e cada vez mais vem sendo rigorosamente punida, a fim de coibir a prática fraudulenta.

Além disso, a pessoa que se propõe a registrar a candidatura em troca de favores eleitorais pode incorrer em sansões como multas, cassação dos direitos políticos e até prisão.

A candidatura de quem não se propõe a efetivamente disputar a eleição pode, em tese, ser enquadrada no tipo do art. 350 do Código Eleitoral, que prevê o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais.

A verificação da falsidade, porém, não pode ser realizada apenas a partir da constatação do resultado – ainda que este sirva de indício para investigação. Realmente, ninguém pode ser considerado culpado por seu nome, suas ideias e propostas não terem sido aceitas pelo eleitorado. O que define a falsidade, nesse caso, é a inexistência da campanha eleitoral. Em síntese, a ausência da divulgação da candidatura e do comportamento típico dos candidatos que buscam o voto do eleitorado, ainda que em pequenos círculos quando não há recursos suficientes para uma campanha maior.

A apuração da falsidade ideológica não pode ser centrada apenas na investigação e responsabilização da mulher arrolada como candidata – que em alguns casos pode ter sido enganada, cooptada ou pressionada a assinar a autorização pessoal necessária para candidatura.

Além da responsabilidade da candidata, é necessário investigar o autor intelectual que incentivou e promoveu os meios necessários para que a ilicitude fosse cometida, bem como verificar a hipótese de uso do documento falso para fins eleitorais (Cod. Eleitoral, art. 353), o que pode atingir, em tese, alguns dirigentes partidários e outros candidatos que, se confirmada a ciência inequívoca da irregularidade, podem ser condenados a até cinco anos de reclusão.

Ambos os crimes – falsidade ideológica e uso de documento falso – possuem pena mínima de um ano, o que atraí a possibilidade da suspensão condicional do processo, a impedir efetiva condenação.

Além dos percentuais das vagas, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral reconheceram que as mulheres têm o direito de receber os recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, na proporção de suas candidaturas, não sendo possível o repasse para campanha dos homens.

Com essa alteração, quando há transferência de recursos para fomentar campanhas inexistentes, o problema deve ser investigado em outro patamar. Não se está mais apenas diante da falsidade que visa atender de forma fraudulenta os percentuais legais de candidatura por gênero – o que, em si, já é motivo suficiente para reprimenda judicial.

Nessa situação, é possível, em tese, que se esteja diante da hipótese de desvio de recursos públicos destinados as campanhas, que foi tipificada pelo Congresso Nacional como crime na reforma de 2017, com a introdução do art. 354-A no Código Eleitoral (Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio), com pena de reclusão, de dois a seis anos, sem possibilidade da suspensão condicional do processo.

Outro importante ponto que merece destaque foi o julgamento proferido pelo TSE, onde o respectivo Tribunal votou por cassar toda a coligação que esteve envolvida com o esquema fraudulento.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) já havia decidido pela cassação de toda a coligação. O entendimento foi mantido pelo TSE. O ministro relator, Jorge Mussi, inaugurou esse entendimento, e foi acompanhado pelos ministros Tarcísio Vieira de Carvalho, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam seu entendimento.

Na visão de Mussi, em se tratando de eleições proporcionais, sem as candidaturas laranjas os partidos não teriam conseguido cumprir as exigências necessárias para participar do pleito, portanto, todo o conjunto de candidatos acabou sendo beneficiado. O ministro, no entanto, considerou, que a sanção de inelegibilidade, no entanto, não poderia ser aplicada na mesma extensão.

Ao acompanhar o voto do relator, Barroso disse que, apesar de existir lei determinando o mínimo de 30% de mulheres nas candidaturas, não é observado aumento na participação feminina na política. “A política de ação afirmativa para incrementar a participação feminina no poder legislativo se insere num esforço mundial e nacional de superação da desigualdade de gênero, e no Brasil, embora a cota de gênero de 30% exista desde 1997, a verdade é que ela não produziu ainda nenhum impacto substancialmente relevante na composição do Parlamento, onde apenas 15% dos integrantes são mulheres”, falou Barroso.

Única mulher da Corte, a presidente do TSE Rosa Weber acompanhou o relator, argumentando que toda a chapa foi beneficiada pela fraude. “A fraude perpetrada mediante o registro de cinco candidaturas proporcionais fraudulentas, reverteram em favor de ambas as alianças, permitindo-lhes o registro de um número maior de candidatas, de crescimento do quociente partidário e, consequentemente, do número de cadeiras alcançadas. Todas foram beneficiadas pelo conluio no simulacro de candidaturas femininas”, falou.

O julgamento foi em setembro de 2019 e decidiu por cassar toda a coligação que disputou as eleições para vereador no ano de 2016.

FONTE: Jornal “JOTA”

https://linktr.ee/simaomilke.adv

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