quinta-feira, dezembro 13, 2018

TCM rejeita contas de prefeitos de Ibirapitanga, Mortugaba e Antônio Cardoso

TCM rejeita contas de prefeitos de Ibirapitanga, Mortugaba e Antônio Cardoso
Foto: Divulgação
Os prefeitos de Ibirapitanga, no Baixo Sul, Isravan Lemos Barcelos; de Mortugaba, no sudoeste, Rita de Cássia Santos e de Antônio Cardoso, no Portal do Sertão, Antônio Mário Rodrigues de Sousa, tiveram as contas de 2017 rejeitadas. Em sessão desta quarta-feira (12), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) multou o gestor de Ibirapitanga em R$ 54,4 mil e determinou o ressarcimento de R$ 852,6 mil aos cofres municipais com recursos próprios.

Segundo o TCM, o prefeito de Ibirapitanga extrapolou mais uma vez o limite de gastos com pessoal [de 54% conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)] da receita líquida do município. Já a prefeita de Mortugaba foi multada em R$ 20 mil e o gestor de Antônio Cardoso, em R$ 4 mil. Conforme o TCM-BA, a prefeita também terá de devolver R$ 852,6 mil aos cofres municipais com recursos pessoais, referente a não comprovação de pagamento de folhas de servidores; sonegação do original de processo de pagamento ao exame da Inspetoria Regional, e despesas indevidas com o pagamento de multa e juros por atraso no cumprimento de obrigações.

Já o prefeito terá de ressarcir R$ 5,4 mil referentes a penalidades por infrações de trânsito e juros por atraso. Nas três decisões cabem recurso por parte dos gestores

Bahia Notícias


APENAS UM COMENTÁRIO.

Lei nº 8.666/93

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - ..........................................................................................................................................................;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

A aplicação deste artigo e seus incisos, e neste caso em especial, conforme demonstrado no EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DISTRATO Nº 044-D/2018, que apenas menciona a empresa distratada, mas não informa qual empesa passa a prestar os serviços, e qual a proporção de diferenciação que justifique o entendimento de melhoria na qualidade dos serviços e redução significativa de preços, entendendo que: melhoria na qualidade está vinculada ao cumprimento daquilo acertado, quando da formalização do contrato original, por outro lado, a empresa pode se sentir prejudicada e ingressar com pedido de indenização por perdas e danos, já que o suposto distrato amigável não foi publicado, comprovando assim, que a empresa tenha aceitado o distrato.
No que tange a vantagem econômica, essa tem que ser significativa para justificar o distrato, pois não havendo um comparativo da qualidade existente entre as empresa, a vantagem econômica pode perder o sentido, se a qualidade e/ou a quantidade forem subtraídas, é por esta razão que no processo licitatório, não há espaço para o princípio da discricionariedade, ou seja, o gestor não pode distratar apenas por não gostar e/ou não ser simpático com quem presta o serviço.
Queira o homem lá de cima, esta não seja mais uma desculpa dada sem fundamento legal para justificar ato não hábil para a coisa pública.
Diante da ausência de transparência vamos aguardar a publicação desse distrato amigável, para, a partir daí, dizermos que está tudo em conformidade com a lei ora citada.  



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