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Nota da redação deste Blog - A montagem das fotos desse vídeo não é de nossa autoria, apenas fotografamos do Facebook.
Mesmo sendo de Fake como estão dizendo, publicamos por se tratar de uma verdade nua e crua. O áudio recebi do autor no meu ZAP há mais de 15(quinze) dias, porém, não publiquei porque não solicitei autorização, e também, classifiquei como uma coisa vulgar, já comentado por muitos nas redes sociais.
Ontem a tarde ao abrir o Facebook encontrei o vídeo acima exposto publicado em certo grupo com vários comentários e diversas curtidas.
Para meu respaldo antes de lançar no BLOG fotografei todo o vídeo.
Porque publiquei? Porque tudo falado é de conhecimento geral dos jeremoabense, e como já citei, comentado em grande quantidade nas redes sociais. ´
Por ironia do destino cesuraram e retiram do GRUPO o aludido vídeo, apenas lamento, " pois toda censura é burra".
Contra fatos não há argumentos.
Encerro citanto O Ministro Celso de Melo numa Ação onde tentaram CENSURAR a liberdade de imprensa:
A crítica jornalística,
desse modo, traduz direito impregnado
de qualificação constitucional, plenamente
oponível aos que exercem qualquer
atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam
revelar as figuras públicas, independentemente
de ostentarem qualquer grau de autoridade.
É
por tal razão que a crítica
que os meios de comunicação social dirigem
às pessoas públicas, por mais
acerba, dura e veemente que possa ser,
deixa de sofrer,
quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
É importante acentuar,
bem por isso, que não caracterizará hipótese de
responsabilidade civil a publicação
de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar
observações em caráter mordaz ou
irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda
mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade
de crítica qualifica-se
como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso
de ofender.
Com
efeito, a
exposição de fatos e a
veiculação de conceitos, utilizadas
como elementos materializadores da
prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus
injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa
particular expressão da liberdade de imprensa.
Magistério da doutrina. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal (ADPF
130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 505.595-AgR/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO,