quarta-feira, agosto 22, 2018

Crítica a ocupante de cargo político não é ofensa pessoal

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Nota da redação deste Blog - A montagem das fotos desse vídeo não é de nossa autoria, apenas fotografamos do Facebook.

Mesmo sendo de Fake como estão dizendo, publicamos por se tratar de uma verdade nua e crua. O áudio  recebi do autor no meu ZAP há mais de 15(quinze) dias, porém, não publiquei porque não solicitei autorização, e também, classifiquei como uma coisa vulgar, já comentado por muitos nas redes sociais.
Ontem a tarde ao abrir o Facebook encontrei o vídeo acima exposto publicado em certo grupo com vários comentários e diversas curtidas.
Para meu respaldo antes de lançar no BLOG fotografei todo o vídeo.
Porque publiquei? Porque tudo falado  é de conhecimento geral dos jeremoabense, e como já citei, comentado em grande quantidade nas redes sociais. ´

  Por ironia do destino cesuraram e retiram do GRUPO o aludido vídeo, apenas lamento, " pois toda censura é burra".
Contra fatos não há argumentos.

Encerro citanto O Ministro Celso de Melo numa Ação onde tentaram CENSURAR a liberdade de imprensa:

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.

Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE  MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,