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quarta-feira, outubro 26, 2016

STF rejeita possibilidade de desaposentação

Ministros entenderam que apenas o Poder Legislativo pode fixar critérios de recálculo de aposentadoria.
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
O plenário do STF finalizou nesta quarta-feira, 26, o julgamento de recursos extraordinários que discutiam as possibilidades de desaposentação. Por maioria de votos (7 a 4), os ministros entenderam que apenas o Poder Legislativo pode fixar critérios de recálculo de aposentadoria nos casos em que o trabalhador continua ou volta a trabalhar.
Na sessão de amanhã, o plenário irá fixar a tese em repercussão geral sobre o julgamento. Os ministros irão votar a tese proposta pelo ministro Edson Fachin, segundo a qual: "cabe ao legislador infraconstitucional a opção pela concessão ou não da desaposentação, respeitados os limites constitucionais."
Relator de dois dos REs julgados hoje, o ministro Barroso votou no sentido de considerar válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Em seu voto, o ministro propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
O ministro Marco Aurélio, relator do outro RE julgado hoje, também entendeu que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. O ministro afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma. O entendimento dos ministros Barroso e Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Divergência
A divergência foi aberta peloministro Teori Zavascki, que votou na sessão de 29 de outubro de 2014. De acordo com ele, o legislador introduziu dispositivos nas leis 8.212/91 e 8.213/91explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados. “Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes.”
O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação. Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. O entendimento foi seguido na mesma sessão pelo ministro Dias Toffoli e hoje pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luiz Fux,Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Recursos julgados
O RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região que considerou constitucional o parágrafo 2º do artigo 18 da lei 8.213/91 e a obrigatoriedade de o segurado aposentado - que permaneça em atividade - contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. O recurso alega que a CF/88 (artigo 201, parágrafo 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 18 da referida norma. O recurso busca afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para que sejam aplicadas apenas as regras comuns a todos os segurados relativas à cumulação de benefícios.
O RE 661256, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, também foi interposto contra acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª região e pelo STJ. Nele, o INSS sustenta ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão de benefício previdenciário e violação à garantia material da segurança jurídica, bem como que a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal, além de ser vedada pela lei 8.213/91, artigo 18, parágrafo 2º. Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício.
Também de relatoria do ministro Barroso, o RE 827833 foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, para que sua aplicação fosse excluída dos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementasse integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação. O acórdão questionado também deu provimento ao recurso de apelação a fim de admitir a renúncia ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A União alegou, entre outros argumentos, que o acórdão recorrido afronta o princípios da separação dos poderes, da solidariedade do sistema previdenciário, da preservação do valor real dos benefícios, do equilíbrio financeiro e atuarial, entre outros.
  • Processos relacionadosREs 381367661256 e 827833
  • http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI248031,11049-STF+rejeita+possibilidade+de+desaposentacao

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