quinta-feira, outubro 27, 2016

A resolução 624/2016 acabou com o som automotivo?

Primeiros apontamentos.



anteontem
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A resoluo 6242016 acabou com o som automotivo
Passou a vigorar a nova resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
De início tem causado alvoroço principalmente aos que vivem de carros de som fazendo anúncios, e claro, àqueles que tem o som automotivo como um hobby, um lazer. Essas duas classes estão muito preocupadas com a nova resolução, e com muita razão. Agora é tolerância zero com o som automotivo.
O fato é que há muita desinformação por parte da população que não será informada a tempo, pois a resolução passa a vigorar a partir de 1º de novembro e como ninguém pode se escusar de conhecer a Lei, é preciso informar.
O objetivo desse artigo é informar sobre como deve ser a fiscalização do som automotivo. Caso você esteja em busca de saber como serão autuados os veículos de som, sejam eles os utilizados para o trabalho bem como para o lazer, esse texto vai servir como comentário à resolução 624/2016.
Através de perguntas e respostas, serão trazidos os aspectos mais importantes dessa nova resolução para clarear o pensamento dos cidadãos.
1- VEJAMOS O TEXTO DA RESOLUÇÃO.
Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
II- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Transcrevo aqui o texto porque é pequeno e também para que o leiamos, saem muitos comentários sobre essa resolução, sem que sequer houvesse uma simples leitura do dispositivo.
Na verdade é simples, mas suas implicações são gigantescas e porque não dizer apocalípticas para os amantes do som alto.
2- NÃO É MAIS NECESSÁRIO USO DO DECIBELÍMETRO?
Essa resolução 624/2016 revogou a resolução 204/2006 que delimitava os decibéis que eram permitidos, no caso 80, logo se o agente de trânsito fosse autuar, devia estar munido com o decibelímetro para aferir a intensidade do ruído.
Agora tornou-se desnecessário o uso do decibelímetro haja vista que essa nova resolução não fala mais em níveis de ruídos. O critério do artigo primeiro é “...produza som audível pelo lado externo...”. É tolerância zero.
Veja que agora o critério é basicamente o ouvido do agente de trânsito. Entende-se que o simples uso do som de fábrica do veículo sem nenhuma alteração de potência ou autofalantes, mas, que puder ser ouvido do lado de fora, será considerado como infração.
3. QUAL É A FORMA DO AGENTE DE TRÂNSITO AUTUAR ESSA INFRAÇÃO?
Essa é uma questão polêmica e que poderá gerar muitos recursos de multa por parte dos autuados. Para a constatação da autuação basta que o agente de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a forma de constatação do fato gerador da infração.
Assim, o agente poderá dizer que percebeu que o veículo estava emitindo som audível pelo lado externo. Veja bem, som audível, seja ele de qualquer intensidade.
Poderá o agente de trânsito também dizer no campo de observações que recebeu várias ligações de moradores reclamando do barulho e ao constatar pela equipe de fiscalização o fato, ali o lançou.
Digo que é polêmico porque ficará ao alvitre do agente de trânsito em primeira mão a constatação da emissão do som audível pelo lado externo do veículo, onde podem ocorrer diversas arbitrariedades, e será margem para diversos recursos de multa.
4. COMO SE DÁ A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO?
A regularização ocorre com a simples diminuição do som do veículo e não com a sua remoção. O veículo somente poderá ser recolhido ao depósito em caso de desobediência ao tempo concedido pelo agente de trânsito para redução da altura do som automotivo.
Outras formas de enquadrar essa situação são essas que listo abaixo;
4.1 CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.
Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
4.2 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO DL 3688/41.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Essas causas acimas seriam algumas formas de se enquadrar quem exagera no som automotivo a ponto inclusive de causar danos à saúde pública.
Como a questão é nova e bastante complexa, espera-se o mínimo de bom senso por parte dos agentes de trânsito ao autuar os supostos infratores.
5- OS VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SOM AUTOMOTIVO ESTÃO PROIBIDOS?
A resposta é não! Leiamos novamente o texto da resolução:
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e.;
Vejam bem, aqueles que prestam serviço com emissão sonora poderão continuar a exercer suas atividades, entretanto tem que portar a autorização emitida pelo órgão competente. Em geral a secretaria municipal do meio ambiente é o órgão que emite essa autorização.
Portanto os donos de veículos que possuem som automotivo poderão continuar a trabalhar normalmente, bastando estarem munidos de autorização.
Vejo que há um problema aqui para aqueles “trenzinhos” que rodam em muitas cidades do interior, pois seu som não é de “publicidade” e estariam encaixados em som automotivo de entretenimento, não podendo circular nas vias abertas emitindo a música como o fazem hoje. Não digo buzina e outros ruídos, esses estão liberados, mas a música com que trabalham essa modalidade de veículos.
6. OS VEÍCULOS QUE POSSUEM SOM AUTOMOTIVO PARA ENTRETENIMENTO ESTÃO PROIBIDOS?
Novamente a resposta é não. Mas as coisas mudaram e muito. Observemos novamente o texto da resolução;
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
A questão agora possui uma regulamentação mais forte e delimitadora. Não é proibido encher o veículo de equipamento de som, por mais potentes que sejam, como hoje existem.
O que não pode mais é fazer uso desse som automotivo em “vias abertas à circulação”.Uma solução e um problema grave é o que vejo aqui.
Em primeiro lugar, uma solução, haja vista que ninguém merece ter o seu sossego quebrado por um veículo que possui um som automotivo extremamente potente, circulando às 3hs da manhã.
Também, não é possível que a cada esquina se encontre um veículo com som em altura absurda perturbando todo o sossego de um bairro. Deve-se lembrar que sossego não tem horário, é lenda que até as 22hs pode fazer barulho. A sociedade é plural, há pessoas que dormem durante o dia para trabalhar à noite.
Outra questão inconcebível são os barzinhos em zonas residenciais com dez veículos de som automotivo no máximo. Sociedade de paz vive em respeito.
Entretanto, há um problema como dito anteriormente. Vias abertas à circulação envolvem ruas, avenidas, acostamento, canteiro central, praias, vias internas de condomínio, entre outros. Nesse sentido, nem na praia poderá haver som automotivo se ali não for um local de competição ou de apresentação definido pela autoridade competente, a prefeitura.
Ressalta-se que a resolução vale para veículos em movimento ou estacionados, não havendo diferença, basta que estejam emitindo som. É uma espécie de tolerância zero para o som automotivo.
Como diriam os jovens “aí é paia, ou cê é louco mano, tá de sacanagem”.E é mesmo, penso que a resolução poderia ter fechado um pouco a questão e liberado o som automotivo para alguns locais como as praias por exemplo.
A restrição ficou assim; pode o som automotivo, mas em locais de apresentação ou competição. O difícil, é que nos mais de 5.570 municípios desse nosso brasilzão quantos tem esses locais definidos pela autoridade competente? Arrisco dizer que menos de 10%.
Imagine o impacto dessa resolução para o comércio de som automotivo? Para as festas? E para a diversão de quem gosta do batidão “tun tis tun-tun-tun clá”. Imagine os “trenzinhos”, por essa resolução não poderão ter seu som automotivo, pois, é “audível do lado externo”, a criançada pira! E os adultos também.
7. QUAL É A PUNIÇÃO PARA ESSE TIPO DE INFRAÇÃO?
A infração prevista é a do art. 228 do CTB que diz o seguinte;
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
O que se pode dizer que nesse momento a multa será de R$ 127,69 e somados 5 pontos na carteira do infrator. Como disse acima, de início não cabe a remoção do veículo, pois, a regularização se dá apenas com a diminuição do volume. Menos ainda com a retirada do equipamento de som. Cuidado com arbitrariedades de agentes de trânsito.
Esses são uns primeiros apontamentos a serem feitos sobre a resolução 624/2016 que regula o som automotivo.
Caso você tenha gostado desse artigo, deixe abaixo seus comentários, suas dúvidas e compartilhe nas redes sociais, para maiores esclarecimentos acesse o site www.rochadvogados.com.br.
Rafael Rocha, Advogado
Advogado
Bacharel em Direito pela Instituto de Ensino Superior Cenecista INESC – MG, pós graduado em Direito Empresarial, pós graduando em Direito Penal, curso de aprofundamento em Direito Eleitoral pela ENA (Escola Nacional de Advocacia), sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário e de cursos preparatórios, Palestrante, assessor e consultor jurídico, Advogado 62 96528637 62 32102885 www.rochadvogados.com.br
http://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/398228210/a-resolucao-624-2016-acabou-com-o-som-automotivo?utm_campaign=newsletter-daily_20161025_4246&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. 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E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. 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Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

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