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sábado, julho 17, 2010

ONG - Transparência Jeremoabo irá ajuizar ação contra desmando crônico do (des) governo municipal de Jeremoabo


Após tomar conhecimento do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ( MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEREMOABO/BA.), a ONG Transparência Jeremoabo, tomando por analogia ação do Ministério Público de Salvador contra o ex
-prefeito do município de Jaguarari, João Cardoso de Sá,..., está estudando a possibilidade de ingressar em Juízo contra o prefeito “tista de deda”, como incurso nas iras do artigo 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso formal, por ter, nos períodos descritos na peça de acusação, promovido a contratação direta, sem concurso público ou lei autorizativa de servidores municipais.
Afirma ainda que as contratações e renovações de contratos temporários deram-se em violação ao artigo 37, inciso IX da CF, , pois, como sabido e ressabido, no trato com a coisa pública, tudo o que não for expressamente permitido é proibido.

Contratação de funcionários para o preenchimento de cargo ou emprego público sem a devida observância à prévia aprovação em concurso público, conforme estipulado no art. 37, inciso II, suas conseqüências tanto para o administrador público quanto para o funcionário contratado. Sendo que o primeiro poderá ser acionado através de Ação Civil Pública, Ação Popular, Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), Crime de Responsabilidade (Dec. Lei 201/67).

1_REGRAS PARA CONTRATAÇÃO

A Administração Pública, para exercer suas funções estatais, necessita da contratação de mão-de-obra, e, para tanto, dispõe a Carta Política de 1988, em seu art. 37, incisos de I à IX, sobre as normas para a contratação de pessoal pela Administração Pública, e o faz, mormente nos incisos I, II, e § 2º, nos seguintes termos:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. "(Fonte: Anderson Mangini Armani

acadêmico de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), Campus de São Miguel do Oeste (SC)

A exigência da contratação somente mediante concurso público, estabelecida nos inciso II, deve ser feita com absoluta rigorosidade e observância dos princípios estipulados no caput do art. 37, sendo ato vinculado (1), de atendimento obrigatório pelo administrador público, no desempenho de seu mister, sob pena de nulidade e punição na forma do § 2º.

De grande relevância o dispositivo em comento, pois visa proporcionar a todos a disputa e o acesso a cargo ou emprego públicos, em uma clássica aplicação do princípio da igualdade, que juntamente com os demais princípios previstos no caput do art. 37, visam implementar a moralidade administrativa, impedindo a contratação de pessoas que não tenham condições de desempenhar de forma satisfatória suas funções, estando ali apenas por conveniência política.

O não atendimento a tais dispositivos constitucionais submete a autoridade à responsabilização na forma da lei, bem como enseja a nulidade do ato (§ 2º, do art. 37).

Abaixo transcrevo um caso semelhante ao dolo praticado em Jeremoabo, onde o Ministério Público Estadual denunciou um ex-prefeito, e que nós jeremoabenses, já calejados de assistir a impunidade, esperamos que dessa vez a Justiça não fosse cega, surda e muda.


Assessoria de Comunicação Social
Data: 28/03/2007 Por Maiama Cardoso -MTb/BA 2335

Ex-prefeito de Jaguarari é
denunciado por crime de responsabilidade

O Ministério Público estadual denunciou o ex-prefeito do município de Jaguarari, João Cardoso de Sá, ao juiz da Vara Criminal da comarca por crime de responsabilidade. De acordo com o promotor de Justiça André Lavigne, o ex-gestor, quando ocupante do cargo político, nomeou e admitiu inúmeros servidores em desacordo com a expressa disposição da lei. Ele “efetuou, sem o necessário concurso público exigido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a contratação 'temporária' de significativo número de funcionários, para a prestação das mais diversas funções na administração municipal, sendo todas elas privativas de cargos efetivos”, explica Lavigne, ressaltando que, devido à ilegalidade, o ex-prefeito está sujeito a pena de detenção de três meses a três anos. Também baseado nas contratações irregulares, o promotor de Justiça ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade contra João de Sá, requerendo que ele seja condenado a perder a função pública atualmente exercida (oficial de Justiça), que tenha suspensos os direitos políticos de três a cinco anos, pague multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração que recebia enquanto prefeito, entre outros.

Entre os dias 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2004, época em que João de Sá administrou o município, localizado a 398 Km de Salvador, auxiliares administrativos, professores, telefonistas, pedreiros, motoristas, vigilantes, agentes de limpeza, auxiliares de serviços gerais, cozinheiros, entre outros servidores foram contratados sem concurso para cargos efetivos. Segundo informação do Tribunal de Contas dos Municípios, apenas no mês de janeiro de 2003, 183 servidores “temporários” foram contratados. No primeiro semestre de 2004, informa o promotor de Justiça, mais de 200 pessoas também foram contratadas. De acordo o membro do MP, “é o próprio Município que informa que nenhum concurso público foi realizado pelo demandado durante o seu mandato de quatro anos, mesmo sendo latente a necessidade de realização do certame, o que é demonstrado pela constante contratação 'temporária' de inúmeros funcionários para funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados e efetivos”.

André Lavigne frisa que o longo lapso temporal do exercício de um mandato de prefeito aliado à inexistência de qualquer concurso público para admissão de servidores, mesmo sendo premente tal necessidade, deixam clara a inconstitucionalidade de qualquer eventual lei autorizativa de contratação excepcional e temporária por tão longo período de tempo. Para ele, fica evidente, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa pelo denunciado, que contratou ilegalmente inúmeros servidores sem concurso público, e acabou por violar diversos princípios regentes da atividade administrativa, dentre os quais os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Tudo isso, explica, porque o ex-prefeito não estabeleceu a aprovação em concurso público como requisito primordial para a investidura em cargos públicos efetivos; contratou aleatoriamente funcionários para atuarem na administração municipal, escolhendo determinadas pessoas em detrimento de outras, sem qualquer critério objetivo e deixando de admitir as pessoas mais bem preparadas para o exercício das respectivas funções, o que somente poderia ser aferido pela prévia realização de concurso público; e inobservou as regras da boa administração, os princípios de justiça e eqüidade e a idéia comum de honestidade.

Ascom/MP – Tel: 0**71 3103-6502, 3103-6505 e 3103-6567



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