Pedro do Coutto
Está ocorrendo com frequência um erro de interpretação quanto aos recursos contra impugnações de candidatos na Justiça Eleitoral. A instância máxima de tais recursos, na quase totalidade dos casos, ao contrário do que escreveu por aí, não é o Supremo Tribunal Federal e sim o Tribunal Superior Eleitoral. Basta ler a íntegra do parágrafo 3º do artigo 121 da Constituição: “São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem o texto constitucional e as denegatórias de habeas corpus ou mandados de segurança”.
Mais claro impossível. Depreende-se inevitavelmente que as ações junto ao STF são as exceções, não a regra. Pois se regras fossem, não haveria necessidade de ressalva contida no art. 121. Esta visão é fundamental para se analisar objetivamente a matéria. Nem poderia ser o contrário. Imaginem os leitores a seguinte situação: Nas sua edições de 14 deste mês O Globo e a Folha de São Paulo realizaram levantamentos sobre as impugnações já formalizadas e chegaram à conclusão, a três semanas antes do prazo legal, elas já atingem uma escala de 2 mil e 300 nomes no país, equivalendo a quase 17% do total de candidatos.
Se cada um recorresse primeiro ao TSE e depois à Corte Suprema seriam 4 mil e 600 recursos às instâncias superiores. Isso partindo do pressuposto de que essas impugnações fossem aceitas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Os lances da escada jurídica relativamente à matéria são os seguintes: as convenções escolheram os candidatos a deputado estadual, federal, senador, governador e presidente da República, até 30 de junho. Em seguida, os partidos efetuaram os pedidos de registro. Isso até o dia 5 que passou. As impugnações junto aos Tribunais Regionais, um para cada Estado, foram colocadas até a semana passada. A primeira instância tem prazo até 5 de agosto para conceder ou não o registro. As impugnações podem ser feitas pelo Ministério Público, por partidos ou outros candidatos. Se os Regionais concederem o registro, assunto encerrado. Se negarem, cabe recurso ao TSE. Agora, se o TSE mantiver a negativa, eis o enigma. O STF poderá aceitar examinar ou não.
Surgem então duas questões: primeira, a aceitação da iniciativa; segunda, o julgamento de seu mérito. Não são processos pacíficos. Não basta recorrer ao STF para que impugnados consigam concorrer. É fundamental serem aceitos. Podem não ser. Não existe nada automático nesta escala da legislação a respeito do sistema eleitoral.
Por isso, considero corretíssima a decisão do ministro Aires de Brito, presidente do TSE, negando, na qualidade de ministro também do Supremo, liminar prévia requerida por um candidato às próximas eleições. Ele acentuou a necessidade da passagem do processo pelo TRE e pelo TSE antes de qualquer coisa. E, depois, sustentou que só o plenário do STF, e não um ministro isoladamente deve anular despacho de colegiado imediatamente inferior.
Assim agindo e dizendo, contestou a validade da liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes para o senador Heráclito Fortes. O TRE do Piauí não chegou a examinar a impugnação. Logo, muito menos o TSE. Como, então, o ministro Gilmar Mendes se antecipa a um resultado de julgamento que ainda não ocorreu? Não faz sentido. É preciso ler a legislação e as normas processuais nela contidas. Vamos ver o seguinte: se o TRE conceder o registro a Heráclito Fortes, como ficará o ministro Gilmar Mendes? Terá simplesmente concedido uma liminar contra uma negativa que não houve. Essa não.
Fonte: Tribuna da Imprensa
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