sábado, maio 09, 2026

A Justiça entre a Norma e a Culpa: O Dilema da Fraude de Cota em Jeremoabo

 Por José Montalvão

É legítimo combater a fraude eleitoral. O que se discute, porém, é até onde o Estado pode ir na aplicação da punição sem comprometer princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Em nome da moralidade eleitoral, seria aceitável flexibilizar garantias como a presunção de inocência, o devido processo legal e a individualização da pena? Essa é a reflexão que emerge diante dos casos envolvendo fraude na cota de gênero.

A política de incentivo à participação feminina representa uma conquista histórica e necessária para a democracia brasileira. Contudo, sua proteção não pode servir de fundamento para a adoção de punições automáticas, coletivas e abstratas, capazes de atingir mandatos legitimamente conquistados apenas em razão de uma vinculação formal ao DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários). Quando a responsabilização deixa de analisar a conduta individual para impor sanções de forma genérica, abre-se espaço para um perigoso enfraquecimento das garantias constitucionais.

Nesse contexto, o episódio ocorrido em Jeremoabo desperta um sentimento de justiça incompleta. A impressão que permanece é a de que os verdadeiros articuladores da fraude acabaram preservados, enquanto outros assumiram o peso integral das consequências. A figura de Camila, para muitos, teria sido utilizada como um “boi de piranha” dentro de uma estratégia previamente planejada.

A fraude eleitoral não surge espontaneamente; ela decorre, em regra, de decisões políticas e articulações internas voltadas a beneficiar determinada chapa. Ainda assim, o que se observa em muitos julgamentos é uma punição reflexa: vereadores perdem seus mandatos não por participação direta comprovada na irregularidade, mas por integrarem uma composição partidária posteriormente considerada contaminada pela fraude.

É justamente nesse ponto que reside a maior controvérsia jurídica. No Direito Penal clássico, ninguém pode ser punido sem prova concreta de dolo ou culpa. Já no âmbito eleitoral, especialmente nos casos de fraude à cota de gênero, consolidou-se um entendimento que aproxima a responsabilização de uma espécie de responsabilidade coletiva. Se uma candidatura é considerada fictícia, toda a chapa pode ser atingida, independentemente da demonstração individual de participação consciente no ato ilícito.

A preocupação de muitos juristas é que a defesa de uma causa legítima — a ampliação da presença feminina na política — não acabe justificando mecanismos sancionatórios que relativizem direitos fundamentais. Combater fraudes é indispensável. Porém, igualmente indispensável é assegurar que a punição recaia sobre quem efetivamente planejou, ordenou ou executou a irregularidade, e não apenas sobre aqueles alcançados por uma consequência automática do sistema.

Justiça plena não consiste apenas em aplicar sanções, mas em identificar corretamente os responsáveis. Punir somente quem aparece na linha de frente, enquanto os verdadeiros estrategistas permanecem protegidos nos bastidores, gera uma inevitável sensação de desequilíbrio.

O caso de Jeremoabo deixa uma indagação que ultrapassa o cenário local: até que ponto o combate à fraude pode avançar sem comprometer as garantias que sustentam o próprio Estado de Direito? Quando a culpa passa a ser presumida e a defesa individual perde relevância diante de uma nulidade coletiva, o Direito corre o risco de deixar de ser instrumento de proteção da cidadania para se tornar mero mecanismo de conveniência punitiva.

Blog de Dede Montalvão — Reflexões sobre política, justiça e os bastidores do poder.

José Montalvão Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da ABI (C-002025


Movimentos

Decorrido prazo de Procurador Geral Eleitoral em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:31:01
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 19:16:58
Publicado Intimação em 06/05/2026.
06/05/2026, 00:26:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
05/05/2026, 19:05:37
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 16:53:09
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 16:53:08
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 16:53:07
Juntada de certidão
05/05/2026, 14:49:39

Classe retificada de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) para RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)
05/05/2026, 14:39:44 .

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