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quarta-feira, setembro 25, 2024

STF determina trancamento de ação penal contra prefeito de Itapetinga por falta de provas

 Foto: Divulgação

Prefeito de Itapetinga, Rodrigo Hagge (MDB)25 de setembro de 2024 | 17:09

STF determina trancamento de ação penal contra prefeito de Itapetinga por falta de provas

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento de uma ação penal contra o prefeito de Itapetinga, Rodrigo Hagge (MDB), por falta de provas. Na decisão, o ministro Dias Toffoli acatou o recurso da defesa de Hagge contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado provimento a um agravo interposto pelo prefeito.

Rodrigo Hagge foi acusado pelo Ministério Público de contratar, em 2017, no primeiro ano de seu mandato, duas empresas por dispensa de licitação, sem atender aos parâmetros da Lei 8.666/1993. A defesa do prefeito apontou violação do art. 41 do Código de Processo Penal, afirmando que “houve, inegavelmente, escolha de quem iria ser denunciado e por critérios ainda desconhecidos”.

Na decisão que determinou o trancamento, Toffoli diz que “a narrativa do Ministério Público, apesar de demonstrar, de forma articulada, a suposta prática dos crimes do art. 337-E do CP e art. 1º, I, do Decreto-lei nº 202/67, não descreve, em seu texto, o elemento subjetivo do tipo com os contornos exigidos para o caso, apenas fazendo alusão às referidas contratações supostamente viciadas. A exigência atinente à individualização da conduta é elementar tanto para a análise da intenção delituosa quanto para o exercício do direito de defesa”.

“Logo, a ausência de observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade da licitação somente é passível de sanção quando acarretar contratação indevida e demonstrar a vontade ilícita do agente em produzir um resultado danoso, o que não se mostrou evidente à luz da narrativa veiculada na denúncia”, escreveu o ministro.

Toffoli ainda destacou a jurisprudência da Suprema Corte, ao citar decisão da ministra Cármen Lúcia, “segundo a qual a ausência de provas da frustração dolosa do caráter competitivo da licitação conduz à improcedência da ação, com a absolvição do réu”.

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