quinta-feira, outubro 29, 2020

PESQUISAS ELEITORAIS EM 2020

 

 

Resultado de imagem para eleições 2020Atualizado em 14 de agosto de 2020.

Em função das eleições municipais de 2020 o TSE editou a Resolução n. 23.600/2019 que dispõe sobre a realização e divulgação de pesquisas de opinião pública.

A seguir são trazidos a conhecimento os principais elementos a regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais. Boa leitura.

REGISTRO DE PESQUISAS E SISTEMA DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS

A partir de 1º de janeiro deste, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

Realizado o cadastro as empresas e entidades são obrigadas a registrar para cada pesquisa, no PesqEle, até 05 dias antes da divulgação. Na contagem do prazo antes referido não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 05 dias.

O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.

O PesqEle deverá informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.

O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).

ENQUETES

Resultado de imagem para enqueteConforme a Lei das Eleições é  vedada, no período de campanha eleitoral, ou seja, a após 15 de agosto deste, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Como decorrência do adiamento das eleições municipais o prazo a partir do qual está vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral foi prorrogado para 27 de setembro. 

Nos termos da Resolução n. 23600/2019 – TSE “entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa”.

A realização de enquete a  partir da data acima referida poderá ser coibida mediante o exercício do poder de polícia do Juízo, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência. De notar que, o poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria.

PESQUISAS ELEITORAIS: DADOS A SER INFORMADOS À JUSTIÇA ELEITORAL

Por ocasião do registro da pesquisa junto ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) deverão obrigatoriamente ser fornecidas as seguintes informações:

  • Contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  • Valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
  • Metodologia e período de realização da pesquisa;
  • Plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
  • Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
  • Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
  • Quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
  • Cópia da respectiva nota fiscal;

Nas hipóteses de pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.

Em sendo o pagamento faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a (s) respectiva (s) nota(s) fiscal (is), tão logo ocorra à quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida. 

COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DE PESQUISA NO SISTEMA DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS

A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os seguintes dados:

  • Nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
  • No Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
  • Nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
  • Número de eleitores (as) pesquisados (as) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

A não complementação dos dados acima elencados possibilita a impugnação da pesquisas eleitoral.

PESQUISAS REALIZADAS EM MAIS DE UM MUNICÍPIO

Realizada pesquisa relativa à intenção de voto aos cargos de prefeito (a), vice-prefeito (a) ou vereador (a) em mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

REGISTRO DE CANDIDATURAS E PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA

A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos (as) os candidatos (as) cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados (as) durante a realização das pesquisas.

CANDIDATURAS  COM REGISTRO INDEFERIDO/CANCELADO E PESQUISAS ELEITORAIS

Resultado de imagem para registro de candidaturaO candidato (a) cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da lista quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando ocorrer o trânsito em julgado; ou, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que  afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade ou, conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

De notar que, cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.

DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: a) o período de realização da coleta de dados; b) a margem de erro; c) o nível de confiança; d)  o número de entrevistas; e) o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e, f) o número de registro da pesquisa.

Resultado de imagem para impugnação de pesquisa eleitoralDIVULGAÇÃO DE PESQUISAS EM HORÁRIO DE PROPAGANDA ELEITORAL

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, não será obrigatória a menção aos nomes dos (as) concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais, devendo ser informados com clareza o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e, o número de registro da pesquisa.

DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS  NO DIA DAS ELEIÇÕES

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que devidamente registradas e mencionadas às informações de divulgação obrigatória.

De notar que, nas eleições de 2020 a  divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer  a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.

VERIFICAÇÃO E CONTROLE DE PESQUISAS

Resultado de imagem para verificação de pesquisasA Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º, possibilita ao Ministério Público, os candidatos, aos partidos políticos e as coligações acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados

Além dos dados de acima referidos, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.

O requerimento deverá ser feito a requerimento à Justiça Eleitoral tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa e direcionado

De notar que, nos termos da Lei nº 9.504/1997,  o  partido político não possui legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento quando a pesquisa eleitoral se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado.

Acesso as informações

Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será notificada por meio de mensagem instantânea para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica, oportunamente certificada, caso em que se tentará a notificação, sucessivamente, por e-mail e por correspondência.

Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 02 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.

IMPUGNAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS

O Ministério Público, as candidaturas, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente.

O partido político não possui legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro de pesquisa eleitoral que se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

Possibilidade de Suspensão da Divulgação de Pesquisas Eleitorais

Consoante a Resolução n. 23.600/2019 – TSE, considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

SANÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA

Nos termos da Lei nº 9.504/1997, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 06 meses um 01 e  multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00

Comprovada a irregularidade nos dados publicados os responsáveis ademais da sanção pecuniária acima referida estarão sujeitos a obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

PESQUISAS FRAUDULENTAS: RESPONSABILIDADE

A divulgação de pesquisa fraudulenta enseja a possibilidade de que sejam responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

De notar que, nos termos da Resolução n. 23.600/2019 – TSE, os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

INTEGRA DA RESOLUÇÃO 23.600 – TSE

Acesse aqui a  integra da Resolução 23.600 – TSE.


https://costaadvogados.adv.br/pesquisas-eleitorais-em-2020/

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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