Atualizado em 14 de agosto de 2020.
Em função das eleições municipais de 2020 o TSE editou a Resolução n. 23.600/2019 que dispõe sobre a realização e divulgação de pesquisas de opinião pública.
A seguir são trazidos a conhecimento os principais elementos a regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais. Boa leitura.
REGISTRO DE PESQUISAS E SISTEMA DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS
A partir de 1º de janeiro deste, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
Realizado o cadastro as empresas e entidades são obrigadas a registrar para cada pesquisa, no PesqEle, até 05 dias antes da divulgação. Na contagem do prazo antes referido não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 05 dias.
O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.
O PesqEle deverá informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.
O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).
ENQUETES
Conforme a Lei das Eleições é vedada, no período de campanha eleitoral, ou seja, a após 15 de agosto deste, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Como decorrência do adiamento das eleições municipais o prazo a partir do qual está vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral foi prorrogado para 27 de setembro.
Nos termos da Resolução n. 23600/2019 – TSE “entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa”.
A realização de enquete a partir da data acima referida poderá ser coibida mediante o exercício do poder de polícia do Juízo, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência. De notar que, o poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria.
PESQUISAS ELEITORAIS: DADOS A SER INFORMADOS À JUSTIÇA ELEITORAL
Por ocasião do registro da pesquisa junto ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) deverão obrigatoriamente ser fornecidas as seguintes informações:
- Contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
- Valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
- Metodologia e período de realização da pesquisa;
- Plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
- Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
- Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
- Quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
- Cópia da respectiva nota fiscal;
Nas hipóteses de pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.
Em sendo o pagamento faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a (s) respectiva (s) nota(s) fiscal (is), tão logo ocorra à quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida.
COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DE PESQUISA NO SISTEMA DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS
A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os seguintes dados:
- Nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
- No Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
- Nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
- Número de eleitores (as) pesquisados (as) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
A não complementação dos dados acima elencados possibilita a impugnação da pesquisas eleitoral.
PESQUISAS REALIZADAS EM MAIS DE UM MUNICÍPIO
Realizada pesquisa relativa à intenção de voto aos cargos de prefeito (a), vice-prefeito (a) ou vereador (a) em mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.
REGISTRO DE CANDIDATURAS E PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA
A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos (as) os candidatos (as) cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados (as) durante a realização das pesquisas.
CANDIDATURAS COM REGISTRO INDEFERIDO/CANCELADO E PESQUISAS ELEITORAIS
O candidato (a) cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da lista quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando ocorrer o trânsito em julgado; ou, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade ou, conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
De notar que, cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: a) o período de realização da coleta de dados; b) a margem de erro; c) o nível de confiança; d) o número de entrevistas; e) o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e, f) o número de registro da pesquisa.
DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS EM HORÁRIO DE PROPAGANDA ELEITORAL
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, não será obrigatória a menção aos nomes dos (as) concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais, devendo ser informados com clareza o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e, o número de registro da pesquisa.
DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS NO DIA DAS ELEIÇÕES
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que devidamente registradas e mencionadas às informações de divulgação obrigatória.
De notar que, nas eleições de 2020 a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.
VERIFICAÇÃO E CONTROLE DE PESQUISAS
A Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º, possibilita ao Ministério Público, os candidatos, aos partidos políticos e as coligações acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados
Além dos dados de acima referidos, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
O requerimento deverá ser feito a requerimento à Justiça Eleitoral tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa e direcionado
De notar que, nos termos da Lei nº 9.504/1997, o partido político não possui legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento quando a pesquisa eleitoral se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado.
Acesso as informações
Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será notificada por meio de mensagem instantânea para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica, oportunamente certificada, caso em que se tentará a notificação, sucessivamente, por e-mail e por correspondência.
Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 02 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.
IMPUGNAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS
O Ministério Público, as candidaturas, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente.
O partido político não possui legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro de pesquisa eleitoral que se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97.
Possibilidade de Suspensão da Divulgação de Pesquisas Eleitorais
Consoante a Resolução n. 23.600/2019 – TSE, considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
SANÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA
Nos termos da Lei nº 9.504/1997, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 06 meses um 01 e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00
Comprovada a irregularidade nos dados publicados os responsáveis ademais da sanção pecuniária acima referida estarão sujeitos a obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
PESQUISAS FRAUDULENTAS: RESPONSABILIDADE
A divulgação de pesquisa fraudulenta enseja a possibilidade de que sejam responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
De notar que, nos termos da Resolução n. 23.600/2019 – TSE, os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
INTEGRA DA RESOLUÇÃO 23.600 – TSE
Acesse aqui a integra da Resolução 23.600 – TSE.
https://costaadvogados.adv.br/pesquisas-eleitorais-em-2020/