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sábado, novembro 30, 2019

Fornecimento de combustível por posto de gasolina de propriedade do prefeito

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Foto Divulgação


O assunto que sempre esta em evidência na Câmara de Vereadores de Jeremoabo é o prefeito  comprar combustível a ele mesmo, ou seja, a Secretária de Saúde abastecer os veículos da Saúde no seu próprio Posto; segundo eles já ultrapassou a casa dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
A Lei de LICITAÇÃO é simples e clara, qualquer leigo no assunto entenderá:

a regra inserta no art. 9°, III, da Lei n. 8.666/93, que estabelece, verbis:

 Art. 9° — Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

. III — servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.;

Citarei  a seguir trechos  concernente a Consulta   CONSULTA N. 767.269;

Inicialmente, insta observar que salvo se configurada a inviabilidade de competição, a existência de uma única empresa no Município não afasta a exigência de procedimento licitatório, visto que, considerando-se a satisfação do interesse público, deve ser realizado o certame, conferindo-se oportunidade para que empresas de outros Municípios participem deste, o que possibilita a apresentação de propostas, em tese, mais vantajosas para a administração pública e, além disso, evidencia o respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insertos nos arts. 5° e 37 da Constituição da República, a que cumpre àquela observar. 

A respeito do entendimento deste Tribunal em relação ao disposto no referido dis-positivo legal, cite-se a Consulta n. 646.988, formulada pelo prefeito municipal de Lima Duarte, acerca da possibilidade de o Município adquirir mercadorias, por meio de licitação, de parentes de servidores ou de dirigentes, resguardando-se a isonomia entre os participantes, ou efetuar junto aos mesmos pequenas compras/ aquisições/contratações, ou mesmo pequenas obras, relacionadas no art. 24, incs. I e II, da Lei n. 8.666/93. De acordo com o voto condutor da lavra do eminente Conselheiro Elmo Braz, na Sessão do Pleno do dia 15/12/01, in verbis:
A clareza do dispositivo não deixa dúvida do impedimento da participação de determinadas pessoas na licitação. O referido artigo retrata os princípios da moralidade pública e da isonomia. O inciso III proíbe expressamente de participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante responsável pelo certame. Também proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc. sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Por oportuno, deve-se esclarecer que tal vedação alcança as contratações entre prefeitos e a municipalidade e, por extensão, a sua participação em processos licitatórios. Alcança também a aquisição de bens por parte da municipalidade de único estabelecimento existente no Município do qual seja proprietário o prefeito, visto que ele representa diretamente a municipalidade nas contratações e autoriza as licitações. (grifos nossos) Nesse mesmo sentido é o entendimento manifestado na Consulta n. 439.110, formulada pelo prefeito municipal de Santa Vitória, sobre a prestação de serviços médico-hospitalares ao Município por empresa na qual um dos sócioproprietários é o prefeito, relatada pelo Conselheiro Sylo Costa, na Sessão do Pleno do dia 19/08/98, in verbis: 
(...) face aos princípios da impessoalidade e moralidade insculpidos na Lei Maior em seu art. 37, caput, de observância obrigatória para todos os entes da administração pública, entendo como inadmissível a contratação pelo Município de empresa de propriedade do prefeito. Reforça nossa posição o disposto no art. 9° da Lei n. 8.666/93, inc. III, que veda a participação direta ou indireta na licitação ou na execução de obras ou serviços e no fornecimento a eles necessários de servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Em face disso é que reitero que a contratação de empresa de propriedade do prefeito pelo Município, via de regra, não seria permitida. (grifos nossos) No mesmo diapasão, cabe trazer à colação o posicionamento bastante elucidativo do Tribunal de Contas da União, na Decisão n. 133/1997, de relatoria do Ministro Bento .

Nota da redação deste Blog - Como a resposta  é longa, deixo o Link para quem tiver interesse em conhecer na íntegra.                                                                                                              Resultado de imagem para foto de indicando    

https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/574.pdf 

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