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sexta-feira, novembro 29, 2019

Da maneira que entendo!

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A partir da era Tista de Deda, todo prefeito que senta na cadeira da prefeitura em Jeremoabo, pensa logo que é rei, que está acima da lei e acima de todos.
Cito como um dos exemplos o atual prefeito que antes  de assumir o cargo, respaldado não sei em que, em quem, determinou que estabelecimento bancário bloqueasse as Contas antes do término do seu antecessor, e por incrível que pareça a ordem foi aceita e acatada, conforme denúncia do ex-interino através Áudio publicado  nas redes sociais e em rádio.
Irei tecer comentários da forma que entendo e que acho a respeito das Contas da Prefeitura exercício 2018.
Inicio definindo o que significa com RESSALVAS.

Com  ressalva significa que a aprovação ocorreu, mas ficou uma observação que evidencia a existência de alguma irregularidade, embora esta não tenha sido reputada capaz de inviabilizar a aprovação. 

Se encontrada apenas uma dessas irregularidades, as contas serão aprovadas com ressalva; se, porém, mais de uma dessas irregularidades for detectada, então as contas serão aprovadas, mas com ressalvas. Vale dizer: para cada irregularidade se atribuirá uma ressalva.
migalhas.com.br
A respeito de Contas, não entendi nem encontrei respaldo legal nas palavras do Secretário do Prefeito quando falou em rádio que o TCM poderá até não RECEBER O RECURSO CONTRA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS do exínterino.
Ao escutar essa infeliz informação lembrei logo de uma frase do Padre  Quevedo:  "Isso non ecziste!"
Como ficará o devido processo legal artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 ?

Observem os motivos da REJEIÇÃO DAS CONTAS DE A. CHAVE:

Antônio Chaves (período de 01/01/18 a 02/07/18):

 • descumprimento do art. 48-A da LRF, em face da não 29 comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante a fase de elaboração dos instrumentos de planejamento;

não recondução das despesas com pessoal em pelo menos 1/3 no 1º quadrimestre de 2018, em descumprimento ao art. 23 da LRF (no término do mandato, o Município ainda se encontrava no período de recondução);

orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;

deficit orçamentário, onerando o exercício subsequente;

baixa cobrança da dívida ativa;

omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados por esta Corte de Conta a agentes políticos;

• inobservância do prazo previsto no art. 9º, §4º, da LRF, na realização da audiência para avaliação das metas fiscais e resultados do 1º quadrimestre de 2018;

ocorrências consignadas no Relatório Anual, especificamente ausência de laudo de avaliação imobiliária no Processo de Dispensa n. 34, de 2018, e descumprimento da Resolução TCM n. 1.282, de 2009, com a não inserção, no SIGA, de dados relativos a licitações.


Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a 31/12/18):

publicação intempestiva na imprensa oficial de parte dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares;

descumprimento do limite de despesa com pessoal imposto pelo art. 20, III, 'b' ao aplicar 66,29% da Receita Corrente Líquida de R$ 80.746.293,45 no 3º quadrimestre (gestão iniciada apenas em meados do 2º quadrimestre de 2018);

indisponibilidade financeira ao final do exercício para adimplemento de todas as obrigações pactuadas;

envio da Prestação de Contas ao eTCM fora do prazo estipulado na Resolução TCM n. 1060/05;

ausência de ampla divulgação acerca da disponibilidade pública das Contas;

deficit orçamentário, onerando o exercício subsequente;

• baixa cobrança da dívida ativa;

omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados por esta Corte de Conta a agentes políticos

impropriedades em peças técnicas contábeis, tais como falha na elaboração do anexo XVII, ausência de lançamentos relativos a depreciação de bens e da cota-parte do Município no Consórcio, dentre outras;

• não publicação do Relatório de Gestão Fiscal consolidado; 

mediano grau de transparência pública da Administração, identificada na análise do Portal Transparência Municipal, tendo sido atribuído o índice de 6,88 (de uma escala de 0 a 10), considerado como “moderado”;

• ocorrências consignadas no Relatório Anual, especificamente não apresentação, para exame da Inspetoria Regional, do Processo de Dispensa n. 16, de 2018, e descumprimento da Resolução TCM n. 1.282, de 2009, com a não inserção, no SIGA, de dados relativos a licitações. 

Em face das ressalvas acima elencadas, aplica-se ao Gestor Sr. Derisvaldo José dos Santos, com arrimo no art. 73 da Lei Complementar nº 006/91, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 E com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, aplica-se ao Sr. Antônio Chaves, multa de R$ 3..000,00 (três mil reais).

Analisando ambas deficiências ou irregularidades, acredito que o SANTO de A. Chaves não foi tão forte quanto o de Derisvaldo.




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