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domingo, agosto 19, 2018

POR QUE A COISA SÓ É JULGADA ERRADA, QUANDO PRATICADA PELO OUTRO?

Resultado de imagem para foto nepotismo.

 Não tenho nenhuma graduação em assuntos de leis, portanto, não passo de um “leigo e curioso do tema”, mas há coisas que não precisam de “expertise” para o entendimento, basta uma boa leitura para compreender seu real sentido, mesmo tendo que se deparar com os termos meândricos do linguajar jurídico.
 Temos ouvido falar de NEPOTISMO e críticas ao mesmo, mas não procuramos entender as razões que o torna oposto aos princípios constitucionais. Diante desta realidade fiz algumas pesquisas para tentar entender sua origem, e o resultado foi o seguinte:
 Da origem - A palavra nepotismo surgiu nos primeiros séculos do cristianismo, quando os papas, que não tinham filhos ou não admitiam tê-los, concediam os melhores empregos e os favores de Estado a seus sobrinhos, que com frequência eram, na realidade, seus filhos ilegítimos. https://patrialais.blogspot.com/2010/11/etimologia-das-palavras-nepotismo.html Vemos que sua origem é bem antiga, tendo no momento contemporânea, sido emprego para designar o favorecimento de parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, geralmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos públicos e políticos. 
Etimologicamente, este termo se originou a partir do latim nepos, que significa literalmente “neto” ou “descendente”.
 Descendente significa "em descida" ou "que desce". É muito usada para definir a relação de parentesco entre pessoas ou a origem de uma família.
 A palavra pode ser usada para se referir às gerações seguintes de uma mesma família: filhos, netos, bisnetos e assim por diante.
 Nepotismo ocorre quando um funcionário é promovido por ter relações de parentesco ou vínculos com aquele que o promove, mesmo que hajam pessoas mais qualificadas e mais merecedoras para o cargo.
 Aqui está o grande mal do nepotismo, dar emprego a quem não tem competência para exercê-lo. O artigo 37 da Constituição Federal, refere que as contratações de funcionários para cargos públicos devem cumprir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 O Supremo Tribunal Federal possui também a 13ª Súmula Vinculante, aprovada em 21 de agosto de 2008, onde o nepotismo é proibido nos Três Poderes, no âmbito da União, dos estados e municípios. Esta súmula também prevê e proíbe o nepotismo cruzado.
 No dia 4 de Junho de 2010 o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o decreto federal nº 7.203, que revela o impedimento do nepotismo no âmbito da administração pública federal. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança.
 Opõe-se o nepotismo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a prejuízo da meritocracia que é um sistema ou modelo de hierarquização e premiação baseado nos méritos pessoais de cada indivíduo.
 A origem etimológica da palavra meritocracia vem do latim meritum, que significa “mérito”, unida ao sufixo grego cracía, que quer dizer “poder”. Assim, o significado literal de meritocracia seria “poder do mérito”.
 De acordo com a definição “pura” da meritocracia, o processo de alavancamento profissional e social é uma consequência dos méritos individuais de cada pessoa, ou seja, dos seus esforços e dedicações, jamais dá vontade de “A ou B” estar temporariamente na administração da coisa pública. Fonte: https://www.significados.com.br/descendente/ 
Estou aqui citando fontes para que entendam que o conhecimento está ao alcance de todos, precisando apenas afastar-se do comodismo e agir como cidadão em defesa dos seus direitos. É preciso ter em mente que a presença de um incompetente na direção de um cargo público, levado ali por pelo princípio do “nepotismo”, fundamenta uma política de exclusão a prejuízo da efetividade da serviço público. É certo que ao denunciar o nepotismo, nada te garante a vaga ao cargo ocupado indevidamente, mas pode abrir os olhos da justiça para promover um concurso público, através do qual o direito a igualdade é estendida a todos em iguais condições.
 O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
 Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 
O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
 Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
 Conforme a súmula, “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
 Caso a caso O ministro Luiz Fux, relator do recurso, explicou que a questão em debate se resume a saber se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante — como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Ele lembrou que a Súmula Vinculante 13 não contém exceção quanto ao cargo político.
 “A discussão orbita em torno do enquadramento dos agentes políticos como ocupantes de cargos públicos, em especial cargo em comissão ou de confiança, mas, ao não diferenciar cargos políticos de cargos estritamente administrativos, a literalidade da súmula vinculante sugere que resta proibido o nepotismo em todas as situações”, observou. Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/stf-definir-proibicao-nepotismo-alcanca-cargos-politicos 
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado Democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura. HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837) https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1993150/ministerio-publico-dispoe-de-competencia-parapromover-inqueritos-policiais-info-564
 Aqui não foi dado nomes aos bois, mas se trata fatos notórios. Diante dos fatos expostos fica a pergunta: o que há entre os meandros desse caminho que torna impossível a alguém, enxergar alguma coisa? 
J. M. Varjão, em 19.08.2018

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