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sábado, julho 30, 2016

A pergunta que não quer calar; " quem está com os direitos políticos suspensos, pode ser Presidente de Partido Político?





Filiação a partido de cidadão com direitos políticos suspensos por condenação criminal é nula

 Ouça matéria sobre o tema.
Veja o vídeo do julgamento.
Filiação a partido político de cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado não é válida. Assim, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (6), recurso apresentado por Antonio Francisco da Silva que solicitava o deferimento do registro de sua candidatura a vereador de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, nas eleições de 2012.
Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz informou que, pelos autos do processo, Antonio Francisco estava com os direitos políticos suspensos no momento da filiação partidária.
“Hipótese em que, estando o recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito”, destacou a ministra.
Ela lembrou que, segundo legislação eleitoral, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos direitos políticos. “Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, e é o caso dos autos”, disse a relatora.
EM/LF
Processo relacionado:Respe 11450
JEREMOABO BAHIA

Partido
Presidente
Filiados
PP - 11
DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
244
PDT - 12
BENEDITO PINHEIRO DOS SANTOS
24
PT - 13
MARIA DAS DORES SERAFIM DOS SANTOS
65
PTB - 14
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
95
PMDB - 15
JOÃO DA SILVA VARJÃO NETO
462
PSL - 17
JOSE BATISTA DE CARVALHO
133
PTN - 19
JOSE FABIO DOS SANTOS
48
PSC - 20
JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO
195
PR - 22
PEDRO BOMFIM VARJÃO
113
PPS - 23
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
21
DEM - 25
LUIS CARLOS BARTILOTTI
 204
PSB - 40
JOSÉ DOMINGOS FILHO
36
PEN - 51
PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO
6
PSD - 55
JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
76
PC do B - 65
MARIA JOSE DE JESUS
49
PT do B - 70
VALADARES FARIAS NETO
7
SD - 77
JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS
15
PROS - 90
MARCELO BOMFIM ARAUJO
9
Posição: 03.07.2016

Nota da redação deste Blog -   Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
  Endende-se que, se o "tista de deda" não pode ser filiado, pior presidente de partido político. 
A Lei 8.429/92 disciplinou em seus art. 9º, 10º e 11 "quem causar danos ao erário, causar prejuízo ao patrimônio público ou violar os princípios da administração pública" comete atos de Improbidade Administrativa e serão penalizados, com a suspensão dos direitos políticos, que é forma de privar parcialmente o agente ímprobo da pratica delituosa de exercer o direito de votar e ser votado. 
 Pleno exercício dos direitos políticos: Causas de perda do exercício dos direitos políticos encontram-se no art. 15 da CF: O direito político refere-se à qualidade de votar e ser votado, de participar da vida cívica como cidadão pleno de uma sociedade, é ter o direito de participar das deliberações no âmbito público estatal. Há casos em que há perda, em outros a suspensão de tais direitos.


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direito

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