Filiação a partido de cidadão com direitos políticos suspensos por condenação criminal é nula
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Veja o vídeo do julgamento.
Filiação a partido político de cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado não é válida. Assim, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (6), recurso apresentado por Antonio Francisco da Silva que solicitava o deferimento do registro de sua candidatura a vereador de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, nas eleições de 2012.
Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz informou que, pelos autos do processo, Antonio Francisco estava com os direitos políticos suspensos no momento da filiação partidária.
“Hipótese em que, estando o recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito”, destacou a ministra.
Ela lembrou que, segundo legislação eleitoral, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos direitos políticos. “Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, e é o caso dos autos”, disse a relatora.
EM/LF
Processo relacionado:Respe 11450
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Filiação a partido político de cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado não é válida. Assim, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (6), recurso apresentado por Antonio Francisco da Silva que solicitava o deferimento do registro de sua candidatura a vereador de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, nas eleições de 2012.
Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz informou que, pelos autos do processo, Antonio Francisco estava com os direitos políticos suspensos no momento da filiação partidária.
“Hipótese em que, estando o recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito”, destacou a ministra.
Ela lembrou que, segundo legislação eleitoral, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos direitos políticos. “Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, e é o caso dos autos”, disse a relatora.
EM/LF
Processo relacionado:Respe 11450
JEREMOABO BAHIA
Partido
|
Presidente
|
Filiados
|
PP - 11
|
DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
|
244
|
PDT - 12
|
BENEDITO PINHEIRO DOS SANTOS
|
24
|
PT - 13
|
MARIA DAS DORES SERAFIM DOS SANTOS
|
65
|
PTB - 14
|
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
|
95
|
PMDB - 15
|
JOÃO DA SILVA VARJÃO NETO
|
462
|
PSL - 17
|
JOSE BATISTA DE CARVALHO
|
133
|
PTN - 19
|
JOSE FABIO DOS SANTOS
|
48
|
PSC - 20
|
JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO
|
195
|
PR - 22
|
PEDRO BOMFIM VARJÃO
|
113
|
PPS - 23
|
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
|
21
|
DEM - 25
|
LUIS CARLOS BARTILOTTI
|
204
|
PSB - 40
|
JOSÉ DOMINGOS FILHO
|
36
|
PEN - 51
|
PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO
|
6
|
PSD - 55
|
JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
|
76
|
PC do B - 65
|
MARIA JOSE DE JESUS
|
49
|
PT do B - 70
|
VALADARES FARIAS NETO
|
7
|
SD - 77
|
JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS
|
15
|
PROS - 90
|
MARCELO BOMFIM ARAUJO
|
9
|
Posição: 03.07.2016
Nota da redação deste Blog - Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Endende-se que, se o "tista de deda" não pode ser filiado, pior presidente de partido político.
A Lei 8.429/92 disciplinou em seus art. 9º, 10º e 11 "quem causar danos ao erário, causar prejuízo ao patrimônio público ou violar os princípios da administração pública" comete atos de Improbidade Administrativa e serão penalizados, com a suspensão dos direitos políticos, que é forma de privar parcialmente o agente ímprobo da pratica delituosa de exercer o direito de votar e ser votado.
Endende-se que, se o "tista de deda" não pode ser filiado, pior presidente de partido político.
A Lei 8.429/92 disciplinou em seus art. 9º, 10º e 11 "quem causar danos ao erário, causar prejuízo ao patrimônio público ou violar os princípios da administração pública" comete atos de Improbidade Administrativa e serão penalizados, com a suspensão dos direitos políticos, que é forma de privar parcialmente o agente ímprobo da pratica delituosa de exercer o direito de votar e ser votado.
Pleno exercício dos direitos políticos: Causas
de perda do exercício dos direitos políticos encontram-se no art. 15 da
CF: O direito político refere-se à qualidade de votar e ser votado, de
participar da vida cívica como cidadão pleno de uma sociedade, é ter o
direito de participar das deliberações no âmbito público estatal. Há
casos em que há perda, em outros a suspensão de tais direitos.
Acorda DERI e Eleitores de Jeremoabo, senão vocês passarão batidos novamente...
direito