segunda-feira, julho 25, 2016

Qual o caminho a tomar por difamação calúnas ofensivas no Facebook?

Para Justiça, administradores de grupos são responsáveis pelo que é publicado nas redes sociais

20 mar 2014 | Comentários
A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação e a mentira (Foto: Divulgação)
A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação e a mentira (Foto: Divulgação)
Pelas dezenas de processo que respondi nos últimos quatro anos, sou quase um PHD no assunto. Portanto, posso me posicionar sem o menor medo de errar. Todas as matérias que escrevi aqui no FatoReal – salvo raríssimas exceções – tiveram como base fontes seguras, documentos legítimos e depoimentos de pessoas ilibadas. Mesmo assim, quem se sentiu ofendido se achou no direito de mover ações contra mim e o FatoReal.

Estavam essas pessoas erradas? Obviamente que não!
Todos têm o direito de procurar seus direitos quando se sentirem ofendidos. No entanto, quem se achar ameaçado na sua liberdade de expressão ou de pensamento, também tem o direito de contestar, de se defender, especialmente se o que foi dito, escrito, ou compartilhado (no caso das redes sociais) se tratava da verdade, de um serviço à coletividade, como casos de corrupção, por exemplo.
Entretanto, há quem confunda liberdade de expressão e de pensamento (Art. 5º da Constituição Brasileira de 1988) com leviandade, levando adiante, ajudando a disseminar mentiras e difamações. A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação, a mentira.
A novíssima jurisprudência já prevê severas punições para quem divulgar, disseminar, compartilhar, ou permitir (no caso dos administradores ou moderadores de grupos) que informações inverídicas sejam ou permaneçam publicadas, a fim de garantir a lisura e transparência, além de preservar a dignidade das pessoas, sejam elas agentes políticos ou não.
Um texto que circula em vários grupos do WhatsApp – cujo título é “Chico Guerra conta usuários do WHATSAPP” – afirma que o presidente da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), deputado Chico Guerra (PROS), estaria perseguindo usuários e/ou administradores daquela rede social, pelo fato de ter denunciado à Polícia Civil a publicação de informações falsas e caluniosas a seu respeito.
A verdade é que o parlamentar tem, sim interesse em saber de onde partiram as fofocas a fim de responsabilizar judicialmente quem as tenha criado, disseminado e publicado como informações verdadeiras. Nada mais normal. Como disse acima, a responsabilidade pela informação é de quem a publica – checar a fonte, checar a veracidade, etc. -, não tendo com o que se preocupar se for verídica. Caso contrário terá, sim, que arcar com as consequências.
“Isso só nós mostra que a polícia civil age como uma polícia política tentando coagir aqueles que tem a coragem se se levantar contra os políticos. Tenho certeza que todos os outros ADMs de todos os grupos de informação e seus membros são solidários ao adm (…) e seus membros perseguidos. O deputado Chico Guerra tentar intimidar com ações judiciais administradores e membros na intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014 e usa a polícia para isso. (…) Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele”, afirma um trecho do texto publicado nesta terça-feira (18) no grupo Blitz Notícias, do WhatsApp.
Coragem de se levantar contra os políticos? Intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014? Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele?
O parlamentar teve, sim, sua honra e de sua família ofendida quando alguém publicou nesses grupos que ele teria sido surrado no estacionamento da ALE-RR por alguns servidores da Casa que estariam insatisfeitos com o atraso do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Onde está a verdade nesse boato? Chico Guerra nem em Roraima estava naquele dia.
Posteriormente, há pouco mais de um mês, quando teve que fazer uma delicada cirurgia cardíaca em São Paulo, outro boato maldoso foi publicado nos mesmos grupos, se estendendo para o Facebook, dando conta de que o parlamentar teria falecido, deixando apreensivos amigos, familiares e colegas de Parlamento. Tudo mentira.
A quem interessa espalhar esse tipo de calúnia? Veja o que diz a legislação brasileira:
Constituição Federal:
<<
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
>>
Código Penal Brasileiro:
<<
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
>>
JURISPRUDÊNCIA
O QUE PENSA O STF:
<< 1. Inicialmente, diga-se que o réu detém legitimidade para responder à demanda, pois foi cientificado do problema, quedando-se inerte, de modo que poderia, com facilidade, excluir a comunidade ofensiva, o que não fez, sem qualquer justificativa plausível.
2. Assim, tem-se que a responsabilidade do provedor surge, não pela divulgação do conteúdo desabonador, mas, tão-somente, por não ter atendido à solicitação dos autores de retirar da rede social a comunidade dirigida a atacar os policiais militares da Comarca de Parobé.
3. Nesse passo, impositiva a manutenção da condenação, já que configurada a ilicitude do agir do recorrente, comportando, entretanto, redução o quantum indenizatório.
(…)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sobre danos morais devidos pela empresa hospedeira de sítio na internet por não cumprimento do dever de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. >>
O QUE DIZ O STJ:
<< De acordo com o ministro Raul Araújo, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.
Sensacionalismo
No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).
O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.
Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais. >>
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – informação publicada pela colunista Mônica Bergamo, Folha de São Paulo, dia 4 de dezembro de 2013:
<< Uma pessoa que compartilha comentários ou notícias ofensivas no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa que se sente atingida. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de SP.
PARA TODOS
O desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do processo, diz que a decisão é inédita. E afirma que ela será recomendada como jurisprudência, para que seja aplicada em casos semelhantes que cheguem ao tribunal.
FALA SÉRIO
A disputa envolveu um veterinário acusado de negligência no tratamento de uma cadela que seria castrada. A informação, não comprovada, foi compartilhada e “curtida” na rede por duas mulheres que foram condenadas a pagar R$ 20 mil. “Há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”, diz Amorim. Para ele, o Facebook deve “ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”. >>
JUSTIÇA FEDERAL DO AMAZONAS – decisão recente, conforme notícia da Agência Brasil publicada no dia 14/03/2014:
<< A Justiça Federal no Amazonas acatou o pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) em ação civil pública e determinou que o administrador das páginas “A Crítica de Humaitá” e “Chaguinha de Humaitá” no Facebook, Francisco das Chagas de Souza, remova uma série de comentários e textos veiculados com ofensas, incitação ao ódio, injúrias e conteúdo discriminatório contra os povos indígenas da etnia Tenharim, veiculadas desde dezembro de 2013.
(…)
Caso não cumpra a decisão, continue a publicar notícias com tom discriminatório e ofensivo contra o povo indígena Tenharim ou não remova comentários com essas características no prazo máximo de 48 horas, o administrador deverá pagar multa diária de R$ 800. A decisão liminar prevê também a intimação do Facebook, em São Paulo, determinando a retirada do conteúdo mencionado.
(…)
Para o MPF/AM, o direito à liberdade de expressão é indispensável para o exercício da democracia, mas não foi criado de forma absoluta, sem restrições, e deve ser exercido com ponderação e garantia do contraditório. “A atividade jornalística não goza de liberdade plena, devendo ser compatibilizada a garantia constitucional com o respeito aos demais direitos fundamentais previstos na Constituição, notadamente aqueles que buscam fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana”, ressalta um trecho da ação.
(…)
Ainda na ação civil pública, o MPF/AM pede que, ao final da tramitação do processo, o administrador das páginas A Crítica de Humaitá e Chaguinha de Humaitá seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido à comunidade indígena. >>
Alguma dúvida? Eu tenho todas. Mas por enquanto é isso.
WIRISMAR RAMOS – da Redação (e-mail: wirismar@gmail.com) – FONTES: FOLHA SP, PORTAL STF, PORTAL STJ, PORTAL G1, AGÊNCIA BRASIL

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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