Rodrigo de Mesquita Pereira*
Prática recente que tem sido verificada pelos órgãos e associações de defesa do consumidor é a exigência do chamado "cheque-caução" por parte de hospitais e clínicas como condição prévia ao atendimento de pacientes titulares de seguros-saúde. O procedimento é considerado ilegal segundo a Resolução Normativa 44, de 24/7/2003, da Agência Nacional de Saúde - ANS (clique aqui). Porém, a conduta também viola as regras do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui)ao exigir vantagem excessiva aos hospitais e clínicas.
Primeiro porque ao se credenciar para atendimento nas operadoras de planos de saúde, o estabelecimento médico faz - ou permite aos planos fazerem - uma oferta de serviço dentro de determinadas condições, dentre as quais, obviamente, se encontra a gratuidade do atendimento ao usuário do seguro médico. Faz assim o estabelecimento médico uma oferta que, nos termos do artigo 30 do CDC, obriga o seu cumprimento, sendo de todo irrelevante para o consumidor os problemas porventura existentes na relação contratual mantida entre operadora e a empresa prestadora de serviços de saúde.
Além disso, é certo que o Estatuto Consumerista enumera em seu artigo 39 uma relação - meramente exemplificativa - de práticas que considera abusivas contra os consumidores, ali vedando que o fornecedor de produtos e/ou serviços exija dos consumidores vantagens que se mostrem manifestamente excessivas, conceito ao qual a exigência de "cheque-caução" se adapta perfeitamente. E se adapta porque, embora já garantidos pelos contratos mantidos com as operadoras dos planos de saúde, os estabelecimentos médicos exigem dos pacientes uma garantia que sabem ser ilegal, posto que é proibida pela agência reguladora do setor, e o fazem se valendo de uma condição de fragilidade dos consumidores que perante eles se apresentam para o tratamento de problemas de saúde, próprios ou de seus entes queridos, muitas vezes de extrema gravidade.
Diante disso, é certo que, ao se deparar com uma exigência como esta e não conseguindo contorná-la, fazendo ver ao estabelecimento de saúde a impropriedade dessa conduta, poderão os usuários tomar todas as medidas cabíveis no intuito ou de buscar coibir a abusividade praticada - o que muitas vezes se mostra impossível diante do quadro fático de urgência - ou de se ver indenizado pelos danos materiais e morais que essa exigência ilegal lhe causar, e isso sem prejuízo de denunciar tal prática às autoridades competentes, em especial ao Ministério Público, que detém amplos e eficientes poderes para a persecução civil e penal desse ilícito.
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*Advogado do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados
Fonte: Migalhas
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