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domingo, setembro 02, 2007

TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO

Em uma das sessões mais longas de sua história, senão a maior, o STF se reuniu para apreciar o juízo de admissibilidade da ação penal promovida pelo Procurador Geral da República contra as pessoas envolvidas no chamado Escândalo do Mensalão, que carreou em torno de si expoentes da República, ex-Chefe da Casa Civil da Presidência, Deputados e dirigentes partidários.
A grande imprensa deu a cobertura que se espera e o resultado foi havido como exemplo para a sociedade brasileira. Até ai tudo bem. Enfim, estão agora sob julgamento de nossa Corte Maior, pessoas até então havidas como inalcançáveis pelo Poder Judiciário. De quebra, como sempre acontece em momento de tamanha grandeza, houve o mico do Min. Ricardo Lewandowski, que afirmou revelou achar que o STF iria "amaciar" na decisão sobre o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, após certo telefonema recebido, afirmação confirmada em entrevistas a imprensa.
É preciso desmistificar. O STF não julgou ninguém, apenas se pronunciou sobre a aceitação da denúncia ministerial em processo de sua competência originária, apreciando o juízo de admissibilidade da ação penal, para que o processo penal tenha seu regular processamento, o devido processo legal de que trata o art. 5º, LIV, da CF, com interrogotários, apresentação de defesas prévias, ouvida de testemunhas de acusação e de defesa, perícias, produção de prova pericial, alegações finais e julgamento. Esse último ato processual nunca irá acontecer e a ação penal será extinta pela prescrição. No caso, jamais será aplicada a garantia do inciso LXXVIII do mesmo artigo retro citado,. Que diz que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004).”
Em verdade, esse não foi caso único de processamento de políticos com ou sem mandato no cenário nacional. A sua repercussão maior foi por envolver o ex-Minsitro Chefe da Casa Civil, o então poderoso José Dirceu, o 2º homem na escala de poder da república petista. De quebra, impressiona o número de deputados ou ex-deputados da base governista na Câmara Federal e os milhões de dólares que circualram em malas na planície central do Brasil.
O STF é uma Corte de tecnicismo impar. Também é uma Corte Política e quando se diz política, não se quer dizer que seja tendenciosa, embora o caso Jobim tenha sido escandaloso. Se diz isso porque a ela cabe ser a Guardiã da Constituição da República, com a competência interpretativa inerente. Por certo, é a mais confiável das Cortes tupiniquins.
É lamentável que propalada reforma do Poder Judiciário judiciária não tenha criado a Corte Constitucional. Áinda quando na efervecência do escândalo do Mensalão, o STF virou esquina dos demais Poderes da República. Tudo lhe era submetido a apreciação Habeas Corpus e mandados de seguranças, impetrados contra ato de Presidência de Comissões ou da Mesa da Câmara Federal por pessoas que seriam ouvidas no Órgão Fracionário do Poder Legislativo. Qualquer pessoa que viria a ser ouvido, de pronto, impetrava HC, quando isso poderia ser apreciado por um Juiz Federal de 1ª ou 2ª instâncias, ou mesmo pelo STJ. A quem cabe a interpretação da Constituição não podfe servir como juízo de instrução processual comum. É preciso preservar o STF e retirar-lhe a mera função de juízo de instrução penal, ou permenecer com ele e criar o Tribunal Constitucional, o que se pretende.
Convertido o STF em Corte Constitucional, lhe incumbiria apenas a interpretação da norma constitucional e os grandes temas da vida nacional, desde que vinculados a norma primária. Há excesso de processos em tramitação no STF e lhe são submetidios, em sede de RE ou processos de sua competência originária, julgamento de pequenas coisas, furtos de dois botijões, de uma vaca, e outros temas menores. Convertida competência do STF, se criaria um Tribunal com a competência remanescente do STF, mantendo a competência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional, como ocorre.
Marco Aurélio Dutra Aydos (Procurador da República, Mestre em Direito (UFSC) e Filosofia pela New School for Social Research, NY, EUA), em artigo para o Observatório da Impensa (http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/cadernos/cid111120032.htm), comentando sobre matéria de Clóvis Rossi, prestigiado articulista da Folha de S.Paulo, sobre o escândalo Jobim no STF, que revelou solenemente ter fraudado a soberania popular em conchavos de gabinete que introduziram artigos não votados na Constituição de 1988, assentou:
“Assistir à "Justiça em Ação" ainda é um duríssimo "choque de realidade". A primeira reação é de constrangimento. Depois dá uma certa tristeza. E então nos damos conta de que o Supremo Tribunal Federal tem a cara do Brasil. Nas instituições políticas e judiciais brasileiras estão pessoas que nos causam constrangimento, outras que nos causam certa tristeza e pessimismo, quando chegamos a pensar que a coisa não tem mais jeito, até que – como se fora por milagre – encontramos alguns que estão na luta pela construção dessa "afeição" pela Constituição, que é o único fundamento sólido de uma democracia.”
A CF ao tratar da competência do STF assim dispõe:
“Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Redação da E C nº 3, de 17/03/93
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; Redação da E C nº 23, de 02/09/99
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; Redação da E C nº 22, de 18/03/9
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
contrariar dispositivo desta Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. “
O ideal é criar uma Corte Constitucional, reservando-se ao Supremo Tribunal o que não for de relevância constitucional, ficando ele como como órgão julgador em última instância e com a competência originária que lhe é reservada hoje, para processar e julgar deputados, Ministros, seus próprios membros e do STJ e assim por diante. Excluiria-se dele, a competência do controle direto de inconstitucionalidade.
Uma Corte Constitucional constituída por 11 (onze) membros, decidiria em sessão plenária, excluindo os do ordenamento positivado brasileiro o ato ou norma que não tenha respaldo constitucional, um efetivo controle concentado de constitucionalidade ou incosntitucionalidade, operando os seus julgamentos efeitos perante todos, erga omnes, vedado a sua divisão em Turmas, como forma de coibir divergências entre elas. Aliás, o que não é incosntitucional é constitucional e a ação declaratória de constitucionalidade nada mais é do que uma basófiia. É ação demais para uma mesma Corte.
Paulo Afonso, 02 de setembro de 2007.
Fernando Montalvão. http://www.montalvao.adv.br/

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