Estamos no período eleitoral e cabe ao eleitor decidir quais os vereadores que fizeram a tarefa de casa e devem ser reeleitos.
Dentre a supostas trambicagens que deram prejuízos de milhões ao município de Jeremoabo, a mais imoral, a mais ilegal foi a Cooperativa dos R$ 12.000,000,00(doze milhões), um verdadeiro desrespeito as leis e desacato aos povo de Jeremoabo.
A pergunta que faço é: o prefeito é uma pessoa leiga, aculturada, muito mal assina o nome, qual o respaldo que o mesmo tem para contestar o parecer de um operador do direito?
Existem fortes indício que a Licitação foi direcionada portanto um caso para a Polícia Federal averiguar já que trata-se de recursos federais.
Outra irregularidade gravíssima:
A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, a Súmula TCU 281, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas.
Acórdão 2260/2017 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
As Cooperativas de Trabalho não podem prestar serviços que ensejem a relação empregatícia entre trabalhadores e Cooperativa e consequentemente a relação fica subsidiariamente de responsabilidade da contratada, assim define a Lei 12.690/2012, que prediz o seguinte:
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Havendo penalidade prevista para a Cooperativa que realizar este tipo de atividade descumprindo o determinado pelo artigo acima, sendo inclusive prevista penalidade cabível a contratada
e contratante que se aventurarem em praticar o defeso no item acima, vejam:
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. $ 10 A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, As Cooperativas de Trabalho não podem prestar serviços que ensejem a relação empregatícia entre trabalhadores e Cooperativa e consequentemente a relação fica subsidiariamente de responsabilidade da contratada, assim define a Lei 12.690/2012, que prediz o seguinte:
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Havendo penalidade prevista para a Cooperativa que realizar este tipo de atividade descumprindo o determinado pelo artigo acima, sendo inclusive prevista penalidade cabível a contratada
e contratante que se aventurarem em praticar o defeso no item acima, vejam:
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. $ 10 A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado,