sábado, outubro 10, 2020

Já que Jeremoabo está se tornando o paraiso da trambicagem pergunto aos vereadores que querem reelegerem-se: e a cooperativa dos R$12 milhões vocês denunciaram na Polícia Federal.?

 

Estamos no período eleitoral e cabe ao eleitor decidir quais os vereadores que fizeram a tarefa de casa e devem ser reeleitos.

Dentre a supostas trambicagens que deram prejuízos de milhões ao município de Jeremoabo, a mais imoral, a mais ilegal foi a Cooperativa dos R$ 12.000,000,00(doze milhões), um verdadeiro desrespeito as leis e desacato aos povo de Jeremoabo.

A  pergunta que faço é: o prefeito é uma pessoa leiga, aculturada, muito mal assina o nome, qual o respaldo que o mesmo tem para contestar o parecer de um operador do direito?

Existem fortes indício que a Licitação foi direcionada portanto um caso para a Polícia Federal averiguar já que trata-se de  recursos federais.

Outra irregularidade   gravíssima:

A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, a Súmula TCU 281, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas.

 Acórdão 2260/2017 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

As Cooperativas de Trabalho não podem prestar serviços que ensejem a relação empregatícia entre trabalhadores e Cooperativa e consequentemente a relação fica subsidiariamente de responsabilidade da contratada, assim define a Lei 12.690/2012, que prediz o seguinte

Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada

Havendo penalidade prevista para a Cooperativa que realizar este tipo de atividade descumprindo o determinado pelo artigo acima, sendo inclusive prevista penalidade cabível a contratada 

e contratante que se aventurarem em praticar o defeso no item acima, vejam

Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. $ 10 A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, As Cooperativas de Trabalho não podem prestar serviços que ensejem a relação empregatícia entre trabalhadores e Cooperativa e consequentemente a relação fica subsidiariamente de responsabilidade da contratada, assim define a Lei 12.690/2012, que prediz o seguinte

Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada

Havendo penalidade prevista para a Cooperativa que realizar este tipo de atividade descumprindo o determinado pelo artigo acima, sendo inclusive prevista penalidade cabível a contratada 

e contratante que se aventurarem em praticar o defeso no item acima, vejam

Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. $ 10 A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado,

Assim, o legislador em matéria especial de licitações também não se eximiu de proibir conduta ilegal no sistema de contratações públicas ao prescrever no Art. 3o §1o inciso I da Lei 8.666/93.

Encerro esperando que os vereadores cumpram com sua obrigação e estanque essa sangria contra o povo de Jeremoabo, vocês foram eleitos para fiscalizar e não acobertar tramoias de prefeito.
Acorda povo de Jeremoabo, só votem em vereadores que defendem os interesses do município, e não os que acobertam improbidades contra o povo.