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quinta-feira, outubro 25, 2018

Lewandowski aplica HC coletivo para mãe condenada em 2ª instância

Ministro Ricardo Lewandowski durante sessão da 2ª turma do STF. Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Um dos principais críticos da execução provisória da pena, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou para uma presa condenada em segunda instância o habeas corpus coletivo que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.
“Ainda que o atual entendimento majoritário, nesta Casa, confira legitimidade à execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado, não se questiona que a prisão, nesse interregno de que tratamos, seja provisória”, escreveu Lewandowski. “Sendo assim, aplica-se a ela o disposto no art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, independentemente do que vier a ser decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44 [que tratam da prisão após 2ª instância]”, decidiu.
entendimento foi adotado na mesma decisão em que o ministro determinou o cumprimento do hc coletivo para presas por tráfico de drogas que tiverem filhos de até 12 anos ou estiverem grávidas.
Segundo o ministro, “a prisão domiciliar não perde seu caráter de restrição da liberdade individual, como a própria nomenclatura revela, de sorte que não há contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do STF quanto ao início da execução da pena”.
Lewandowski, no HC 143.641, ressaltou o impacto social da norma, “sendo que as pessoas em prol de quem a ordem foi concedida são as mas vulneráveis de nossa população. Estatisticamente, não há dúvidas de que são as mulheres negras e pobres, bem como sua prole – crianças que, desde seus primeiros anos de vida, são sujeitas às maiores e mais cruéis privações de que se pode cogitar: privações de experiências de vida cruciais para seu pleno desenvolvimento intelectual, social e afetivo – as encarceradas e aquelas cujos direitos, sobretudo no curso da maternidade, são afetados pela política cruel de encarceramento a que o Estado brasileiro tem sujeitado sua população”.
O ministro afirma ainda que “foi em boa hora que o legislador, por meio da Lei 13.257/2016, adaptou a legislação brasileira aos consensos internacionais relativos a direitos humanos da mulher presa. A lei deve ser cumprida em toda a sua extensão, assim com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo”.
Lewandowski decidiu ainda oficiar o Congresso para avaliar se não é o caso de estender a norma para presas definitivas.
“Oficie-se ao Congresso Nacional para que, querendo, proceda aos estudos necessários a fim de avaliar se é o caso de estender a regra prevista no art. 318, IV e I, do Código de Processo Penal, às presas definitivas, i.e., aquelas cuja condenação já transitou em julgado, dados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e, em especial, as regras de Bangkok. Encaminhe-se cópia da decisão concessiva do habeas corpus coletivo”.
Em fevereiro, a 2ª Turma do STF concedeu o HC coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

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