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sábado, setembro 24, 2016

ELEIÇÕES 2016 – CONDUTAS VEDADAS AOS PREFEITOS EM CAMPANHA

ELEIÇÕES 2016 – CONDUTAS VEDADAS AOS PREFEITOS EM CAMPANHA

Allah-GóesAllah Góes | allah.goes@hotmail.com

Devem os gestores, agentes políticos ter muito cuidado na condução de suas campanhas, sob pena de ganhar, mas não levar.

Iniciou-se o período eleitoral. Com ele, também começa a temporada na qual, para que haja equilíbrio nas campanhas eleitorais, a Lei impõe uma série de limitações aos gestores municipais, estejam eles ou não concorrendo nas eleições de outubro próximo.
Segundo estabelece a norma eleitoral, é vedado “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito …” (art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997), tudo visando levar igualdade de disputa no pleito e impedir que se venha a aplicar represálias, por conta de sua opção eleitoral, aos servidores publicos que resolverem votar contra o candidato da “maquina”.
Além deste tipo de ato, outros também são vedados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores) em campanha eleitoral. Isto, porque tendem a dar uma vantagem desproporcional a estes, razão pela qual a legislação eleitoral lista uma série de impedimentos que, se desrespeitados, podem, inclusive, punir o infrator com o cancelamento do registro da candidatura ou, se eleito, a perda do diploma, impedindo a posse deste.
As condutas ilegais mais comuns são: realização de publicidade institucional ilegal; participação em inaugurações de obras públicas; contratação de shows artísticos; pronunciamento em cadeia de rádio e TV; realização de propaganda em sites oficiais; cessão e utilização de bens públicos; cessão de servidores ou empregados; aumento salarial aos servidores; distribuição gratuita de bens, valores ou serviços, entre outras.
No que se refere à publicidade institucional, que é aquela que os governos se utilizam para divulgar as suas ações, esta somente poderá ocorrer dos atos de governo, a exemplo de nomeações ou publicações de atos rotineiros. Outros tipo de divulgações, só em caso de grave e urgente necessidade pública (art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei no 9.504, de 1997).

Quanto à cessão e à utilização de bens públicos, de servidores ou empregados, este dispositivo visa evitar que se venha utilizar de bens, serviços e servidores na campanha dos candidatos.
Assim não será permitido: realização de comício em bem imóvel pertencente ao Ente; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato e etc.
Ainda quanto aos servidores, estes não podem ser utilizados como “cabos eleitorais”, somente sendo permitida a sua participação na campanha em horário fora do expediente de trabalho. Também não será permitida a imposição de voto à estes.
No que se refere à distribuição gratuita de bens, valores ou serviços, esta proibição visa impedir que o agente político, agora candidato, se utilize da estrutura de poder que desfruta em decorrência do cargo ocupado, para conseguir votos e/ou dividendos políticos que venham a lhes conferir um vantagem frente aos outros candidatos.
Assim, somente será permitida a distribuição de bens de caráter continuado (a exemplo de remédios), e a continuidade da prestação de serviços normais da administração (a exemplo da limpeza pública). Qualquer outro tipo de ato, que não seja normalmente executada pela administração, poderá ensejar o descumprimento desta norma e punir o infrator com o impedimento da posse deste.
Estas são apenas algumas das condutas vedadas aos agente políticos em campanha, tendentes a, se cometidas, fazer com que este possa vir a ganhar o pleito, mas que, se provadas, impedirão a sua posse ao cargo. Assim, devem os gestores, agentes políticos ter muito cuidado na condução de suas campanhas, sob pena de ganhar, mas não levar.
Allah Góes é advogado pós-graduado em Direito Eleitoral e mestre em Ciência Política.

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