Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, setembro 20, 2016

FIM DO ESTELIONATO ELEITORAL (II Tchau Querida !!!


Resultado de imagem para tchau querida



                   Encerrei o artigo da semana anterior, afirmando que a Lei nº 12.891/13 poderá acabar com a fraude eleitoral, consistente em candidato inelegível renunciar, à véspera da eleição, indicar outro candidato, permanecendo na urna eletrônica o nome e a foto do renunciante, valendo o voto para seu substituto.
                   A nova lei modificou o § 3º, do art. 13, da Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97). O artigo permite que o partido político substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer, após o prazo de registro. Mas, a nova norma limita o prazo para substituição, o que não ocorria com a redação anterior. Passou a ter a seguinte redação: “Art. 13. § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. Em outras palavras, diz atual redação da lei que, em caso de renúncia, indeferimento ou cancelamento de registro do candidato, a substituição só poderá ocorrer até 20 (vinte) dias antes da eleição.
                   A nova regra é muito bem vinda. A principal razão é porque acaba com o abuso de direito do candidato inelegível, que fazia a campanha e, à undécima hora, era substituído. Entretanto, além disso, permite que os eleitores conheçam o novo candidato, pois ainda não estará encerrada a campanha eleitoral, que se finda três dias antes do pleito. Ademais, desencoraja candidatos “fichas sujas”, mesmo com grande popularidade, a se candidatar, uma vez que, necessariamente, não mais lhes será concedida oportunidade de disputar eleição. Por fim, o pequeno tempo para o término da campanha eleitoral será óbice intransponível para candidatos, que, sem qualquer expressão política, mas fiéis aos substituídos,  sejam aceitos pelos eleitores. Só por desconhecer o nome e a fotografia, os eleitores elegiam esses candidatos sem nome e sem imagem!
                   Para maior legitimidade das próximas eleições, como quer a Constituição da República, em seu art. 14, § 10, - retirando do pleito o abuso do poder político ou o uso indevido da máquina administrativa -, a nova norma será aplicada já na próxima eleição. Sancionada em dezembro passado, menos de um ano antes das eleições gerais, parece atingir o princípio de que a lei modificadora do processo eleitoral só se aplica à eleição que ocorrer até um ano após sua vigência (CR, art. 16). O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, inseriu-a na Resolução nº 23.405, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2014 (art. 60, § 2º). É um  grande avanço da legislação eleitoral.
                   Mais deve ser feito, ainda. A possibilidade de estelionato eleitoral permanece, em caso de morte de candidato, após 20 (vinte) dias antes do pleito. Nesse caso, a legislação deve ser modificada, quando a eleição for majoritária. E a solução, que nos parece sensata, é adiar o dia da votação. Se a morte ocorrer, antes do primeiro turno, transferir o pleito para a data do segundo turno. Se após o primeiro turno, transferi-lo para o terceiro domingo de dezembro. Em busca de legitimidade e lisura da eleição, devemos todos lutar por essa nova mudança. Aí, sim, o estelionato eleitoral estará morto e enterrado.    
Por Carlos Augusto Macêdo Couto


Em destaque

Para rebater críticas, Pimenta diz que não é inimigo do governador Eduardo Leite

Publicado em 15 de maio de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Lula se livrou de Pimenta, que não ficará mais no Pl...

Mais visitadas