terça-feira, junho 03, 2014

Vou enviar uma carta ao Exmo. Sr. Ministro Celso de Melo ou mesmo para o CNJ indagando se o seu histórico voto se aplica em Jeremoabo também.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: 
VOTO DE CELSO DE MELLO É HISTÓRICO !

O direito de pensar, falar e escrever livremente é o mais precioso privilégio do cidadão
Celso de Mello: nada mais nocivo do que a pretensão do Estado de querer regular a liberdade de expressão

O ansioso blogueiro recebeu de seu (excelente) advogado Cesar Marcos Klouri email para dar noticia de histórica vitória no Supremo Trbunal Federal.

Depois do fim da Lei de Imprensa, este voto do ministro relator Celso de Mello passa a ser a régua e o compasso da liberdade de expressão inscrita na Constituição de 1988.

Sua repercussão será obrigatória.

Disse Klouri:

Caríssimo Paulo, boa tarde.


A data de hoje é significativa para todos nós brasileiros !

Segue em anexo decisão liminar do Exmo. Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal,  deferindo a liminar nos autos da Reclamação promovida contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Primeira Câmara Cível, suspendo a eficácia do acórdão objeto da sua condenação (R$ 250.000,00) em favor de Daniel Dantas.

Essa decisão terá ampla repercussão, ao assegurar o exercício pleno da liberdade de expressão previsto na Constituição Federal, advertindo que o direito de opinião não configura delito a merecer indenização por dano moral decorrente de censura judicial, mesmo que externado de forma crítica e contundente.


Abraços,


Cesar Marcos Klouri
Leia a íntegra da decisão:
EMENTA : ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL . EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGAMENTO NELA PROFERIDO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA POR ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE , PELO STF , MEDIANTE RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO . JORNALISMO DIGITAL . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL . DIREITO DE CRÍTICA: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DOUTRINA . JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL . O SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC ( 11/03/1994 ). MATÉRIA JORNALÍSTICA E RESPONSABILIDADE CIVIL : TEMAS VERSADOS NA ADPF 130/DF , CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO . CONFIGURAÇÃO , NO CASO , DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE PERICULUM IN MORA . MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA .

DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 130/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO.

A parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma , em síntese , o que se segue :

6 . Apoiado nos artigos 5º , incisos IV , IX e XIV e 220 , §§ 1º e 2º da Carta Magna , exerce o reclamante seu múnus jornalístico de forma séria, independente e ética, concernente a livre manifestação do pensamento, veiculando no blog Conversa Afiada matérias de relevante interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais.

…………………………………………………………………………………………

13 . Cuida a presente Ação Reclamatória de preservar o v. acórdão extraído nos autos da ADPF n.º 130-7/DF , promovida pelo arguinte, Partido Democrático Trabalhista PDT perante essa Corte Suprema, que declarou não recepcionada pela Constituição Federal os textos da Lei n.º 5250/67 (Lei de imprensa).

14 . Não obstante o julgamento ventilado , expungindo os textos da referida Lei de imprensa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu v. acórdão com interpretação diametralmente oposta, vulnerando incensuravelmente o entendimento majoritário inserto na ADPF 130-7/DF concernente a liberdade de expressão, restringindo com exorbitante condenação o exercício da atividade jornalística do reclamante, utilizando-se de viés financeiro para inibi-lo, e consequentemente censurá-lo.

15 . Esse julgado enquadra-se em retrocesso a autoridade do v. acórdão proferido na supracitada ADPF 130-7/DF , com traço inconteste de antijuridicidade formal e material, a primeira, caracteriza-se ante a agressão da norma extraída da ação declaratória de preceito fundamental, e a segunda, ao desprezar os direitos do reclamante assegurados na Carta Magna, concernente a liberdade de expressão.

16 . Reproduzindo essa conceituação , inconteste ter a reclamada procedido em contrariedade ao ordenamento jurídico, maculando a autoridade do v. acórdão dessa Corte Suprema que desacolheu a Lei de Imprensa. ( grifei )

Cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível , ou não , a utilização do presente instrumento reclamatório.

Como se sabe , a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico- -processual , quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata ( RTJ 169/383-384 RTJ 183/1173-1174):

O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE , DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO .

- O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente : Rcl 1.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO ( Pleno ).

( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Admissível , portanto, ao menos em tese, o ajuizamento de reclamação nos casos em que sustentada , como na espécie , a transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO.

Cabe reconhecer , de outro lado , que mesmo terceiros que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o imperium inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou , como no caso , de arguição de descumprimento de preceito fundamental .

É inquestionável , pois , sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório , razão pela qual assiste , à parte ora reclamante , legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar a presente medida processual.

Impende registrar , por oportuno , que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte:

(…) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE .

- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele particular ou não que venha a ser afetado , em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante , pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente . (…).

( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Plenamente justificável , assim , a utilização , no caso , do instrumento constitucional da reclamação pela parte ora reclamante.

Passo , desse modo, a apreciar o pedido de medida cautelar. E , ao fazê-lo, entendo , ao menos em juízo de sumária cognição , que se impõe o acolhimento do pleito de concessão de provimento liminar formulado pelo ora reclamante.

A questão ora em exame, segundo entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados , de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF , em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque , de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais : a liberdade de manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito.

Cabe rememorar , especialmente na data de hoje (11/03/2013), a adoção , em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec , que consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático , devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários.

A Declaração de Chapultepec ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação proclamou , dentre outros postulados básicos , os que se seguem :

I Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa . O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.

II Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos .

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VI Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.

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X Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público. ( grifei )

Tenho sempre destacado , como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e , também , na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal ( AI 505.595/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão ( ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre permanentemente livre , essencialmente livre , sempre livre !!!

Todos sabemos que o exercício concreto , pelos profissionais da imprensa , da liberdade de expressão , cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura , ao jornalista , o direito de expender crítica , ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades ( Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional ( CF , art. 5º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender , dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, ( a ) o direito de informar , ( b ) o direito de buscar a informação , ( c ) o direito de opinar e ( d ) o direito de criticar .

A crítica jornalística , desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba , dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer , quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

É importante acentuar , bem por isso , que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou , então , veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou , até , impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública , investida , ou não , de autoridade governamental, pois , em tal contexto , a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica , apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito , a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi , legitimando , assim , em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.

Entendo relevante destacar , no ponto , matéria efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130/DF, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica cuja prática se mostra apta a descaracterizar o animus injuriandi vel diffamandi (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade , p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística , p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação , p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g. ) , em ordem a reconhecer que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa revela – se particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos mass media e justificada pela prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas , independentemente de sua condição oficial.

Daí a existência de diversos julgamentos , que, proferidos por Tribunais judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística, considerada , para tanto , a necessidade do permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes , ou não , de cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas.

É por tal razão , como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR ( A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística , p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica que constitui pressuposto do sistema democrático qualifica-se , por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira garantia institucional da opinião pública .

É relevante observar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ( TEDH ), em mais de uma ocasião , advertiu que a limitação do direito à informação ( e , também , do poder-dever de informar), quando caracterizada mediante ( inadmissível ) redução de sua prática ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (…), sem os quais não há sociedade democrática (…) ( Caso Handyside , Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens ( Sentença de 08/07/1986), após assinalar que a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação , acentua que a imprensa tem a incumbência , por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (…) , vindo a concluir , em tal decisão , não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar , à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

É preciso advertir , bem por isso , notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística , mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado inclusive o Judiciário não dispõe de poder algum sobre a palavra , sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa , em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso , porque o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental representa , conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, o mais precioso privilégio dos cidadãos (…) ( Crença na Constituição , p. 63, 1970, Forense).

Todas as observações que venho de fazer e por mim efetivamente expostas em voto que proferi na ADPF 130/DF prendem-se ao fato de que esses temas foram examinados ao longo daquele processo de controle normativo abstrato, o que tornaria pertinente a alegação de ofensa à eficácia vinculante de que se mostra impregnado referido julgamento plenário.

Sendo assim , em face das razões expostas , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e , em consequência , suspendo , cautelarmente , a eficácia do v. acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, Rel. Des. FLAVIA ROMANO DE REZENDE.

Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao órgão judiciário que ora figura como reclamado.

2. Requisitem-se informações à Presidência da colenda Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Lei nº 8.038/90 , art. 14, I).

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2013.

( 19ª Aniversário da Declaração de Chapultepec ).

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

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