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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 09919-13 Exercício Financeiro de 2012 Prefeitura Municipal de CORONEL JOÃO SÁ Gestor: Carlos Augusto Silveira Sobral Relator Cons. Plínio Carneiro Filho DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Augusto Silveira Sobral, Gestor do Município de Coronel João Sá, durante o exercício financeiro de 2012, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 09919/13 , sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91; Resolve, imputar ao Sr. Carlos Augusto Silveira Sobral, Gestor do Município de Coronel João Sá, com arrimo nos incisos II e II, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, tendo em vista o constante do processo TCM nº 09966/13, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das irregularidades remanescentes, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, no montante de R$ 41.040,00 (quarenta e um mil e quarenta reais), com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, devido a não adoção das medidas saneadoras de que trata o art. 23 da LRF e das previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, para recondução da despesa total com pessoal ao limite de 54%, quanto ao segundo quadrimestre do exercício em tela, no que tange ao dispêndio realizado no exercício financeiro de 2011, incorrendo na infração 1 administrativa de que trata o inciso IV do art. 5º da mencionada Lei Federal nº 10.028/00. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2014. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Plínio Carneiro Filho Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Inte