A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Este é o teor da Súmula 405, que acaba de ser aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. No precedente mais recente usado para embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil. Dessa forma, a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
O voto que prevaleceu, entretanto, foi o do ministro Fernando Gonçalves. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos.
O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.071.861, REsp905.210, REsp1.057.098, AG 1.088.420 e AG 1.133.073
Fonte: CONJUR
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