Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

domingo, julho 02, 2006

Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não exige quitação de multas

Não é legítimo ao Poder Público exigir o pagamento de multas, taxas e despesas para liberar veículo retido por transportar passageiros sem licença, já que tal exigência caberia apenas a veículos apreendidos. A diferença na interpretação dos conceitos de retenção (medida administrativa) e apreensão (penalidade) levou a ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negar recurso especial apresentado pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ).

O órgão contestava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou a liberação de um ônibus depois que sua proprietária apresentou mandado de segurança. Para o TJ/RJ, o transporte irregular de passageiros seria uma infração punível com a retenção, não com a apreensão. Por isso sua liberação não poderia estar condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção do veículo ao depósito.

O Detro/RJ recorreu ao STJ, alegando que a liberação do veículo depois da retenção estaria regulamentada pelo artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a retenção produziria efeitos semelhantes ao da apreensão. O argumento não foi acatado pela ministra do STJ, que considerou ilegal e arbitrária a conduta do órgão estadual ao condicionar a restituição do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e guarda.

Processo: REsp 737495
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Nenhum comentário:

Em destaque

Rua Duque de Caxias: A “Rua da Agonia” em Jeremoabo

  24/12/2024 Fonte: JV PORTAL / JEREMOABO TV RP:9291/BA A Rua Duque de Caxias, localizada no coração de Jeremoabo, tem sido tristemente apel...

Mais visitadas