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segunda-feira, julho 24, 2023

Com salários até R$ 914 mil, metade dos juízes ganha mais que ministros do STF


Supersalários do poder Judiciário custam 12 bilhões ao País. | ASMETRO-SI

Charge reproduzida do Arquivo Google

Deu no UOL

Os vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formam o teto constitucional dos servidores públicos. No entanto, nos meses de abril e maio deste ano, metade dos magistrados do país recebeu salários superiores a R$ 41,6 mil brutos. O levantamento é do site “Uol Notícias”, que analisou os contracheques no Painel de Remuneração do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em maio deste ano, 12,2 mil magistrados de todo o país ganharam mais dinheiro que a cúpula do Judiciário. Em abril, 11,9 mil juízes, desembargadores, ministros e conselheiros — parte deles na ativa, parte já aposentados — tiveram remuneração superior à dos ministros do STF.

SUPERSALÁRIOS – De acordo com o estudo do site, esses números equivalem à metade dos 24 mil magistrados cujas folhas de pagamento estão disponíveis no sistema do CNJ. Ao todo, eles representam 85% de todos os magistrados do país. O levantamento incluiu informações de contracheques de 74 tribunais — ou seja, 80% das cortes brasileiras.

Quase 4% de todos os contracheques de abril e maio (1.885) superaram R$ 100 mil, diz o site do UOL. Em maio, os dez contracheques de maior valor variaram de R$ 180 mil brutos a R$ 914 mil.

O maior salário foi pago pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afirmou, em nota, ter sido a soma de “indenização de 240 dias de férias, com o respectivo terço constitucional, 210 dias de licença especial e 99 dias de plantão não usufruídos quando em atividade”. Sem essas verbas indenizatórias, o magistrado teria recebido R$ 35.912,48, segundo a Corte.

REGRA INÚTIL – Em tese, a Constituição Federal estabelece um limite máximo a ser pago por mês para servidores públicos. A reforma da Previdência de 1998 determinou que os vencimentos dos ministros do STF seriam a baliza para isso. Atualmente, o teto é de R$ 41.650,92.

No entanto, muitos juízes do país conseguem “furar” esse teto com ganhos extras desvinculados do limite máximo. Entre as verbas, como destaca o “Uol Notícias”, estão valores de diárias, auxílio-moradia, licenças-prêmio convertidas em dinheiro e adicionais por tempo de serviço recebidos retroativamente. Além disso, valores de férias e do 13º salário, somados aos vencimentos mensais, também podem ultrapassar o teto.

Os tribunais afirmam que as somas excedentes ao teto são legais por serem baseadas em resoluções do CNJ e decisões judiciais (muitas vezes tomadas pelas próprias Cortes).

TUDO LEGALIZADO – Realmente, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, alguns valores não se confundem com o subsídio da magistratura. São os famosos “penduricalhos”, que se tornaram “direito adquirido”.

“Os pagamentos de verbas de outras naturezas, como férias acumuladas, indenizações e valores atrasados, também integram a folha de pagamento por imperativo de transparência, mas não se confundem com o subsídio da magistratura”, afirmou o CNJ, em nota enviada ao UOL.

Cálculos do site com base nas folhas de pagamento dos tribunais e em dados dos Ministérios de Cidades, Desenvolvimento Social e Saúde apontam que, se todos os salários de juízes ficassem dentro do limite constitucional, haveria uma economia de R$ 11,1 bilhões entre janeiro de 2020 e abril deste ano. Seria possível construir 65 mil unidades do “Minha Casa, Minha Vida” e sustentar 1,3 milhão de famílias com o Bolsa Família por um ano.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – A Justiça é a maior vergonha nacional. São de estarrecer as irregularidades que o Supremo tem cometido desde 1988 para legalizar penduricalhos salariais. É tudo inconstitucional, porque o artigo 17 das Disposições Transitórias é mais do que claro: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”. Mas o Supremo se encarregou de dar outra “interpretação” a este artigo, como se pudesse haver alguma dúvida sobre o que está escrito. Realmente, é desanimador, desalentador e desapontador. E vida que segue, como dizia João Saldanha. (C.N.)


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