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sexta-feira, abril 23, 2021

Dinheiro para combater o COVID-19 tem de sobra em Jeremoabo, o que falta é iniciativa e competência para saber gerir


Nada justifica o número de mortes e  a falta  de recursos para combater o COVID-19 e oferecer um tratamento digno para a população, o problema não é dinheiro, o problema é que administrar a coisa pública é diferente de uma uma bodega, e um quiosque qualquer.

Pergunto aos vereadores: qual a razão do prefeito se acobertar no Decretar de Calamidade Pública, que nunca se afastou do tal Decreto?

Será que é para se livrar das licitações, e efetuar compras ao seu bel-prazer?

Senhores vereadores, caso haja dificuldades para entender a LC n.º 172/2020, peça auxílio ao seu jurídico, nela detalha o que fazer com o dinheiro  para a saúde e principalmente para combater o Covid-19.

 

Tribunal orienta municípios sobre a Lei Complementar n.º 172/20

21/05/2020

O Tribunal de Contas de Minas Gerais enviou, nesta semana, um Ofício aos gestores municipais com orientações sobre a Lei Complementar n.º 172/2020, que autorizou os estados e municípios a realizarem, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. A orientação tem por objetivo contribuir para a boa gestão dos recursos públicos durante a pandemia da Covid-19.

No Ofício 04/20 (clique aqui), o TCEMG esclarece que “conforme entendimento firmado por este Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta à Consulta n.º 958.027, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão e transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho”.

A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata essa Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, devendo observar requisitos tais como: cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e ciência ao respectivo Conselho de Saúde.

A diretora de Controle Externo dos Municípios (DCEM) do TCEMG, Simone Reis, explicou os entendimentos do Tribunal. “A Lei Complementar nº 172/20 viabilizou aos Estados e Municípios os meios legais para reprogramação da execução dos recursos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes nos Fundos Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Isso permitiu maior flexibilidade e discricionariedade aos gestores na definição das ações e serviços públicos de saúde prioritárias, inclusive com direcionamento desses recursos para o enfrentamento da pandemia da COVID19. Nesse cenário, após discussões com os técnicos do CONASEMS em Brasília, da AMM e da Coordenadoria do SICOM, foram definidas as orientações aos gestores e as diretrizes para o encaminhamento dessas informações ao Tribunal, visando contribuir para a boa gestão dos recursos públicos”.

A transposição e transferência são realocações orçamentárias que necessitam de lei autorizativa, e, no caso dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes dos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde, a LC n.º 172/2020 já autoriza o procedimento. O TCEMG orienta que o Poder Executivo dê conhecimento ao Poder Legislativo acerca do tema.

Clique aqui e veja o Comunicado 17/20 do Sicom com orientações sobre o tema.

Lucas Borges / Coordenadoria de Jornalismo e Redação 


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