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quinta-feira, março 26, 2020

PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS ATUAIS PREFEITOS NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO




Consta que o líder do PSL no Senado Federal, Major Olímpio, protocolou uma PEC propondo a prorrogação dos mandatos dos atuais Prefeitos para realização de eleições únicas no ano de 2022, o que não é novidade, posto que o Dep. Federal do MDB por Santa Catarina, Rogério Peninha Mendonça, no ano de 2019 apresentara outra, com inclusão do artigo 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Os mandatos dos atuais prefeitos, vice-prefeitos e vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 2023, com a posse dos eleitos no ano anterior.” O senador Elmano Ferrer também é autor de idêntica PEC.

Em face da Pandemia causada pelo COVID 19, o Ministro da Saúde do Brasil, Mandetta, levantou a lebre da prorrogação dos mandatos dos atuais Prefeito Municipais, o que desencadeou uma reação, seja pelo suposto oportunismo conservadorista, seja pelo aspecto da constitucionalidade.
O Dr. Luiz Viana, eminente Procurador do Estado da Bahia, ex-presidente da OAB-BA em dois mandatos consecutivos e atual vice-presidente do Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil em matéria publicada no Bahia Notícias, de 25.03.2020, sustenta que mandatos eletivos não podem ser prorrogados por meio de PEC por ausência de guarida constitucional.
No particular, ouso divergir do eminente pensador jurídico baiano para entender da constitucionalidade da proposta de emenda constitucional propondo a prorrogação do mandato dos atuais Prefeitos, seja pela constitucionalidade que a acoberta, sem o estigma do casuísmo, seja pelas condições que atravessa o Brasil por força da Pandemia do COVID 19, de excepcionalidade, com a sociedade confinada pela quarentena e a repercussão no plano da economia.
Em razão da grave crise na saúde pública no Brasil com a Pandemia do COVID 19, dir-se-á não ser o momento próprio para tal discussão, contudo, em razão do desdobramento da crise e as consequências que por certo advirão, tal discussão será posta em pauta e terá prosseguimento no Congresso Nacional.
Em prima face, lembrar-se-á que, originalmente, a Constituição do Brasil previa a eleição para Presidente da República e do vice para um mandato fixo de 04 (quatro), porém, pela EC 16, conhecida como PEC da reeleição, comprada a peso de ouro, segundo a crônica política da época, Presidente da República, na oportunidade, Fernando Henrique Cardoso, foi introduzido no direito constitucional brasileiro a reeleição para Presidente da República, Governadores e Prefeitos por mais um único mandato subsequente. Ai não houve inconstitucionalidade, a PEC foi aprovada em dois turnos e promulgada, estando em plena vigência. Em razão da EC 16, dizemos haver precedente no direito brasileiro.
A Carta Federal de 1988 no art. 29, estabelece a” eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, que “realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores”.
A Revista Eletrônica ConJur, de 25.03.2020, traz o pensamento de advogados que integram bancas de advocacia especializadas em direito constitucional e eleitoral que externam, de forma fugidia, sem um verdadeiro enfretamento do problema, da prorrogação dos mandatos dos autuais Prefeitos Municipais.
Para Marcelo Pelegrini, “estamos vivendo uma situação limite. Uma situação que não vivemos na nossa ordem constitucional até hoje. Então não é momento adequado para discutir a questão eleitoral", explica. Continuando, o advogado lembra que a discussão para modificar o calendário não é nova e que do ponto de vista jurídico as propostas são boas. "A proposta do senador Ferrer de maneira geral prorroga o mandato dos atuais prefeitos e vereadores e fazer eleições unificadas e proíbe quem foi reeleito em 2016 de ser candidato também. Isso já aconteceu na história do Brasil em 1982, mas era outra Constituição", lembra.
O advogado, Daniel Falcão, especialista em direito constitucional e eleitoral, lembra que "se deve levar em conta que há prazos definidos em lei e, em especial, que os dias de votação, o dia de posse e a duração dos mandatos municipais estão definidos constitucionalmente". "Há um obstáculo claro no artigo 16 da Constituição, que traz a regra da anualidade eleitoral para se evitar mudanças casuísticas." (transcrição literal).
Já Flávio Henrique Costa Pereira também enxerga aspectos inconstitucionais na prorrogação dos mandatos. "Essa medida por meio de proposta de emenda constitucional (PEC) é inconstitucional, por afronta ao princípio republicano, que tem como decorrência a norma de que é o povo quem outorga, por meio do voto direto, o direito de eleger seus representantes e pelo prazo previamente estabelecido", explica (transcrição literal).
A resposta sobre a constitucionalidade ou não das PECs que tratam da prorrogação dos mandatos dos atuais Prefeitos encontramos na própria Norma Primária da qual se forma o arcabouço do direito brasileiro. Não há uma única vedação na Carta Federal que impeça a tramitação, votação, aprovação e promulgação da EC. O ditame a embasar pensamento pela inconstitucionalidade das PECs seria o art. 16 da CF que dispõe: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”.
As PECs propostas não tratam do processo eleitoral. Não há previsão sobre condições de elegibilidade, realização de convenções, escolha de candidatos etc., elas apenas tratam da prorrogação dos mandatos dos Prefeito eleitos em 2016, não havendo, consequentemente, malferimento ao dispositivo constitucional, art. 16 da CF.
De outro lado, o processo legislativo no direito pátrio é da competência reservada do Congresso Nacional constituído pelos seus membros eleito diretamente pelo povo em pleito direto e secreto, Deputados Federais e Senadores, aos quais compete, quanto ao processo legislativo, votar as ECs, LCs, Los, Leis Delegadas e Medidas Provisórias e os Decretos Legislativos. Quanto a iniciativa das leis, ela será das pessoas mencionadas no art. 61 da CF, cabendo ao Poder Executivo, particularmente, editar as Medidas Provisórias que posteriormente serão apreciadas pelo Congresso Nacional.
A CF poderá ser emendada mediante proposta de “um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados Federados e do Distrito Federal, art. 60, I, II e III, da Carta Maior. Veda-se EC na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, § 1º do mesmo artigo citado.
O que veda a CF no § 4º do art. 60 é a proposta de PEC tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. As vedações são em relação as chamadas cláusulas pétreas dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, o último que trata dos direitos fundamentais dos cidadãos, já mitigados pelo STF quanto ao princípio da presunção da inocência e da coisa julgada.
As PECs que tratam da prorrogação dos mandatos dos atuais Prefeitos não são responsáveis pela violação da vigem imaculada, a Constituição Cidadã na expressão do ex-Deputado Ulisses Guimarães, pois, originariamente, o legislador constitucional na construção da Carta de 1988, quanto a composição das Câmaras Municipais de Vereadores estabeleceu três faixas para as casas legislativas, posteriormente alteradas pelo TSE e o STF, com usurpação da competência legislativa.
Quanto a inaplicabilidade do art. 16 às PECs ora discutidas, faço remissão ao artigo de minha autoria sob o título PEC DOS VEREADORES, apontando pensamento do então Min. Do TSE Ayres de Britto que não é de saudosa memória:
“O TSE e o STF de uma hora para outra passaram a suprimir a competência legislativa do Congresso Nacional, alterando a Constituição Federal sem a respectiva Emenda Constitucional votada em dois turnos, como aconteceu com a perda do mandato político por infidelidade partidária e com a fixação de novas faixas populacional para fixação do número de vereador em cada Município, com graves distorções para a ordem constitucional brasileira, sob o discurso do falso moralismo (é mais ou menos isso: Enquanto a plebe rude na cidade dorme, eu ando com Jacinto, que é também de Thormes, Tereza e Dolores, falam bem de mim, Eu sou até citado na coluna do Ibraim).
O TSE pela RES 21.702/04, levando em conta orientação do STF, estabeleceu novas faixas, suprimindo de uma só vez, a competência do Congresso nacional para legislar e invadindo a competência Federativa do Município.
O Congresso Nacional, em resposta a ousadia legislativa das Cortes Superiores – STF e TSE -, fez tramitar a PEC 333/04, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), fixando novas faixas para composição de cada Câmara Municipal em conformidade com a população do Município.
Quando aprovada a PEC pela Câmara Federal em 1º turno, o Min. Carlos Ayres Britto, atual Presidente do TSE, em matéria publicada na seção Notícias da Corte, à pergunta formulada, respondeu que a Emenda que a EC entraria em vigor na data de sua publicação sem a restrição do art. 16, se a aprovação dela em dois turnos e a publicação ocorresse antes do processo eleitoral.”
Paulo Afonso, 26 de março de 292020.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
Montalvão Advogados Associados.
OAB.Sec.-BA 4425.
“O TSE e o STF de uma hora para outra passaram a suprimir a competência legislativa do Congresso Nacional, alterando a Constituição Federal sem a respectiva Emenda Constitucional votada em dois turnos, como aconteceu com a perda do mandato político por infidelidade partidária e com a fixação de novas faixas populacional para fixação do número de vereador em cada Município, com graves distorções para a ordem constitucional brasileira, sob o discurso do falso moralismo (é mais ou menos isso: Enquanto a plebe rude na cidade dorme, eu ando com Jacinto, que é também de Thormes, Tereza e Dolores, falam bem de mim, Eu sou até citado na coluna do Ibrahim).

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