domingo, março 29, 2020

RECOMENDAÇÃO 003/2020 DO MP-BA DE PAULO AFONSO


Foto Divulgação -   Cultuar Estadão




RECOMENDAÇÃO 003/2020 DO MP-BA DE PAULO AFONSO
No dia de ontem, 28.03.2020, me surpreendi com a notícia de que na entrevista coletiva do Comitê de Crise da PMPA de combate ao COVID 19 realizada no auditório Dr. Edson Gomes, um determinado vereador exibiu cópia da Recomendação do MP-BA de Paulo Afonso, de nº. 003/2020, subscrita pela Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, contrária as várias determinações das medidas restritivas do Município no combate ao COVID, isso, antes da entrega oficial da referida Recomendação aos representantes legais do Município, o Exmo. Prefeito Municipal, ou ao Exmo. Procurador Geral do Município, cujo texto virilizou por diversos grupos nas redes sociais.
Na manhã de hoje, domingo, 29.03.2020, resolvi me debruçar sobre a Recomendação Ministerial nº. 003/2020, da lavra da Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, verificando de plano, ainda em breve leitura, ser ela juridicamente questionável, inoportuna e contrária as políticas públicas de isolamento social de iniciativa do Governo Municipal sob orientação da OMS, do Ministério da Saúde e de entidades médicas, tomando por base as trágicas experiências da China, Itália, Espanha e agora dos EUA.
Não foi a primeira vez que o Ministério Público Estadual de Paulo Afonso buscou interferir negativamente nas políticas de saúde pública do Município de Paulo Afonso no combate ao COVID 19.
A Recomendação nº. 003/2020 da lavra da Dra.  Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares se revela, “data vênia”, uma coisa “sem pé e sem cabeça”, vindo ela com 30 (trinta) CONSIDERANDOS para em síntese recomendar 08 (oito) itens, destacando-se, dentre outros de menor relevo, os seguintes:
2) o imediato restauro das atividades de lotéricas e cultos religiosos;
7) ao Comandante do 20º Batalhão de Polícia Militar-Paulo Afonso/BA, que se abstenha de autorizar que os policiais militares sob seu respectivo comando atuem em ações que estejam em desacordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020, notadamente com o disposto no art. 3º, inciso VI, ‘b’, observadas as disposições contidas na Lei Federal 10.282/2020, em seu art. 3°, inciso V.”
De pronto, em manifestação gravada e por escrito, o Município fez circular Nota Pública informando que vai continuar cumprido o quanto determinado no Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, e o Exmo. Procurador Geral do Município, Dr. Igor Matos Montalvão, em nota gravada que circula pela Internet informou que a Recomendação Ministerial nº. 003/2020 da lavra da Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares não será cumprida, ficando mantida a vigência plena do Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, posto que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, art. 5º, II, da CF, não tendo o Ministério Público poder de mando, o que é reservado apenas aos Poderes Executivos e ao Poder Judiciário, cada um, dentro de sua competência constitucional.
De antemão, levo ao conhecimento público que informado o Exmo. Governador do Estado da Bahia Rui Costa da Recomendação Ministerial nº. 003/2020, do MP-BA Paulo Afonso, a orientação do Governador é para a PM do Estado dar sustentação as políticas de saúde do Município, caindo por terra a Recomendação do item 7 acima transcrito, tal qual como aconteceu quando publicado o Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, publicado no DO do Município de 20.03.2020, Ano 5, n. 3359, quando o Dr. Moacir Silva do Nascimento Júnior, Promotor da Infância e da Adolescência de Paulo Afonso em contato telefônico  com o Secretário da Saúde e com o Procurador Geral Municipal questionou as medidas restritivas alegando inconstitucionalidades, informando que iria entrar em contato como Comando local da Polícia Militar para não cumprir parte das medidas restritivas do Decreto Municipal. Deu com os burros n’agua, tal como agora acontece com a Recomendação nº. 003/2020, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado não é o Promotor de Justiça, porém, o é, o Exmo. Governador do Estado, conforme previsão do art. 105, XX, da Constituição do Estado onde encontramos: XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos.”
Verifiquemos agora a ordem legal e constitucional para ter uma noção exata dos descalabros da Recomendação nº. 003/2020 Ministerial de Paulo Afonso.
A Carta Magna de 1988 elevou o Município a ente federativo nos arts. 1º e 18, “caput”, assim como a União, Estados Federal e o Distrito Federal, dotando cada uma dos entes de competências originária e concorrentes, reservando ao Município no art. 30, competência constitucional de “legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, incisos I e II do artigo retro referido, ao tempo que no art. 23 diz ser competência concorrente dos Municípios com o Estado e União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, art. 23, II, da mesma CF.
A Constituição do Estado da Bahia por sua vez ao tratar da competência dos Municípios baianos no art. 59, destaca: “Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: I - elaborar e promulgar sua Lei Orgânica; VI - prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre: IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. Parágrafo único - O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição”.
Vejamos agora o que diz a Lei Orgânica Municipal de Paulo Afonso dentro da competência originária municipal, concorrente ou comum: “Art.12-Compete ao Município: I -Legislar sobre assunto de interesse local; II -Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber; XXII -Ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comercias, de serviço e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável; XII -Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de Pronto Socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas; XIII -Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XXIII -Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa”.
Apenas as instituições financeiras quanto ao horário de funcionamento se sujeita ao que dispuser o BACEN, única exceção à competência reservada do Município.
Já especificamente quando ao direito de saúde a ser prestado aos munícipes encontramos na mesma LOM: “Art.148-A saúde é direito de todos e dever do Município, que integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, objetivando: I -o atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II -a integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental; III -a instalação, sempre que possível de serviços de serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares filantrópicas; IV -a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; V -assegurar o atendimento integral à saúde da mulher, inclusive o planejamento familiar; VI -o combate às moléstias especificadas, contagiosas e infecto contagiosas.
Verifica-se, portanto, dentro da ordem constitucional brasileira que o Município é um ente da Federação Brasileira, arts. 1º e 18, “caput”, da CF, com a competência constitucional reservada, art. 30, I e II, e concorrente, art. 23, II, da CF, de forma que dentro do seu território o Prefeito Municipal é autoridade superior na execução de políticas públicas, não lhe sopesando o Presidente da República e nem o Governador do Estado, cabendo a ele executar as políticas públicas, arrecadar e aplicar recursos financeiros. Visto tais competências, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade decorre da publicação do Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, mesmo quando impõe o isolamento social a todos, como acontece agora, ou alargar o isolamento em relação aos idosos mesmo porque a legislação Federal prevê tais medidas, Lei 13.979/2020.
Na Recomendação nº. 003/2020 da lavra da Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, nos itens 1 e 2, ela recomenda o restauro das atividades comerciais, esquecendo-se das atividades industriais e de serviços, das atividades de lotéricas e cultos religiosos, estas últimas hipóteses, dentro do melhor pensamento de Bolsonaro, já afastado por decisões judiciais.
Se referiu a eminente promotora a embasar suas recomendações ao Decreto 10.282, de 20.03.2020, que regulamentou a Lei nº 13.979/2020 e o Decreto 10.288/20 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Ora, se o exercício das atividades comerciais, industriais e de serviços por força de norma constitucional e infraconstitucional é reservada ao Município, não poderá nenhum outro ente federativo suprimir tal competência, exceto nas hipóteses previstas na CF, como estado de sítio e etc..., o que não é o caso, de forma que o horário de funcionamento das atividades mercantis, industriais e de serviços é da competência exclusiva do Município, incluindo-se ai casas lotéricas e cultos religiosos, estes, em face da Pandemia do COVD 19 não se admitindo controle até mesmo pelo Poder Judiciário em razão do princípio da divisão entre os Poderes da República, exceto no controle da legalidade.
A Lei Federal nº. Lei nº 13.979/2020, de 06.02.2020, prevê no art. 3º, isolamento e quarentena, incisos I e II.    
Por outro lado, enquanto o Parquet local procurou dar amparo a campanha de Jair Bolsonaro "O Brasil não pode parar", o MPF do RJ pensou de forma muito diferente do MP-BA-Paulo Afonso,  posto aquele “Parquet” haver ingressado no Judiciário Federal do RJ com a Ação Civil Pública tombada sob nº. 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ, com pedido de antecipação de tutela para suspender a campanha retro referida de Bolsonaro, cuja medida antecipatória foi deferida pela eminente Juíza Plantonista por decisão data de 20.03.2020, de ontem, sábado. Mesmo que amanhã a Corte Superior reforme tal decisão, nada impede a continuidade das políticas públicas de combate ao ECOVID pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Na decisão, o juiz Márcio Santoro Rocha afirma que é “nítido que o decreto coloca em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento da curva de casos da covid-19, que são fatos notórios e amplamente noticiados pela imprensa, que vem, registre-se, desempenhando com maestria e isenção seu direito de informar”. O juiz ponderou ainda que as medidas de isolamento “são fundamentais para que o Sistema de Saúde — público e privado — não entre em colapso, com imprevisível extensão das consequências trágicas a que isso pode levar”. Ele ressaltou que não está “a impedir o exercício da atividade religiosa”, que continua podendo ser livremente “desempenhada em casa, com os recursos da internet”, mas que “o direito à religião, como qualquer outro, não tem caráter absoluto, podendo ser limitado em razão de outros direitos”.
O Governo Municipal tem sabido ser sensível com as necessidades da comunidade. No decorrer da última semana e sendo época de pagamento dos beneficiários do Bolsa Família a gerencia da CEF da cidade de Paulo Afonso alegando tumulto naquele estabelecimento e falta de condições de atendimento a todos, solicitou do Município a abertura das Lotéricas da cidade até para o pagamento do Bolsa Família, no que houve atendimento, fechando os estabelecimentos logo após.
O Min. Marco Aurélio de Melo em sede da ADI 6341 MC/DF, decisão de 24.03.2020, independente da competência reservada de cada ente federativo, entendeu ser competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios impor medidas restritivas visando o combate do COVID 19, consoante se extrai:
“As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.
.........................
O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Sob que pese as garantias constitucionais do cidadão previstas no art. 5º da CF, as chamadas “cláusulas pétreas” que não serão objeto de Emenda Constitucional, poderão elas sofrer limitações sem violações a elas, como agora na Pandemia do ECOVID 19 quando se impõe o isolamento social entre as pessoas, suspensão de atividades e etc.., em razão daí se apresentar motivo de força maior que foge a previsibilidade jurídica. Outras hipóteses são os Estados de Defesa e de Sítio, dos arts. 136 e 137 da CF.  
No momento a Pandemia do ECOVID no Brasil, na Bahia e no Mundo é a seguinte: Brasil, 4.256 casos, sendo 353 nas últimas 24 horas, 136 mortes, sendo 12 casos de morte somente no dia de hoje. Bahia: 156 casos confirmados, Salvador com 100 casos e 01 óbito confirmado no dia de hoje. No Mundo, são 615,519 infectados, com 28,7 mil mortes, destacando-se EUA com 104.860, Itália 86.498, China 81.996, Espanha 72.248, destaca-se. Fonte G1, de 28.03.2020.
Em artigo específico será apreciada a Ação Civil Pública de inciativa do Dr.  Dr. Moacir Silva do Nascimento Júnior, Promotor da Infância e da Adolescência de Paulo Afonso que embora o Decreto nº. 5.766, de 20.03.2020 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, ele deixou transcorrer a semana para hoje sob regime de Plantão do Judiciário demandar a Ação Civil Pública tombada sob nº. 8031561-87.2020.8.05.0001 alegando urgência com a pretensão de obter declaração a declaração de nulidade do Decreto nº 5.766/2020, de 20 de março de 2020, editado pelo Prefeito do Município de Paulo Afonso, em parte.
O juiz Plantonista em decisão de ontem, 28.03.2020, Dr. Erico Araújo Bastos, determinou a ouvida prévia do Município em 72 horas antes de apreciar a medida liminar pretendida. O Governador Rui Costa em reunião por vídeo conferência com os Prefeitos disse para o presidente Bolsonaro, se não puder ou quiser ajudar, que não atrapalhe.

Paulo Afonso, 29 de março de 2020.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
Montalvão Advogados Associados.
OAB.Sec.-BA 4425.


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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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