EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA.
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agente político,
portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no
CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante,
s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente
político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA
e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina
Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político, portador
da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro
Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente
político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e
inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa
Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº
479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente
e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente político, Portador
da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no
CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha,
Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo
município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença
de Vossa Excelência, oferecer,
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de
Infra Estrutura, JOÃO BATISTA SANTOS
ANDRADE, ambos podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à
Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA e conforme narrado
abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que
configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos
princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Pacificando o entendimento acerca
do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que
delimitou, de maneira expressa, a vedação quanto a prática de nepotismo,
dispondo:
"A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Da dicção da Súmula
acima transcrita, depreende-se que o nepotismo ocorre quando um agente público
usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais
parentes.
Tal
conduta é veementemente combatida nos dias de hoje, posto que, além da nefasta
regalia concedida a parentes, tais nomeações estão quase sempre camufladas por
negociatas ilegítimas, que visam à concessão de apoios e/ou outros negócios
escusos, contrários ao interesse público.
Tais nomeações ilegais conspiram contra os princípios fundamentais
que regem a administração pública, razão pela qual, embora não encontre vedação
expressa na Constituição, o fato é que a prática do nepotismo afronta
princípios - não só o da moralidade que ora destacamos - e incide em
ilegalidade patente, vergastada por esta e. Corte de Contas.
Destacamos, ainda
- por adequar-se a situação ora exposta -, que "Ao editar a Súmula
Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades
de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade
de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras
fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder
(Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em
cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou
vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos
ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a
possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das
circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988.
[MS 31.697,
voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j.
11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
E mais, "a redação do enunciado da Súmula
Vinculante 13 não
pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da
Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada
consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição
Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl 15.451 AgR,
rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66
de 3-4-2014.]
Em verdade, poderíamos trazer à
baila inúmeros fundamentos para asseverar a presente denúncia. Entretanto,
diante da clareza dos vícios existentes nos atos praticados pelo Gestor, todos
passíveis de ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, passaremos a demonstrar os fatos que consubstanciam a presente:
Contrariando o Princípio da
Moralidade administrativa e o entendimento já pacificado pela Corte Nacional
Suprema, indo ao revés de todo o combate às irregularidades no serviço público,
o Gestor Municipal nomeou o Sr. João Batista Santos Andrade para o cargo de
Secretário Municipal de Infra Estrutura.
Até ai nenhuma irregularidade, haja
vista tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração. Ocorre que, além da
nomeação do referido senhor, o Gestor
Municipal, com evidente finalidade de favorecimento, nomeou para exercer cargos
em comissão a esposa, a irmã, 03 (três) sobrinhos, além de contratar
irregularmente outros 05 (cinco) sobrinhos, do referido secretário, que
passo a relacionar:
Cargos
em Comissão
1.
Sr. João Batista Santos Andrade, Secretário Municipal de Infra Estrutura,
conforme Portaria nº 250 de 05 de Julho de 2018;
2.
Sra. Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO SECRETÁRIO, Chefe do
Setor de recursos Humanos do Hospital Geral de Jeremoabo, conforme Portaria nº
368 de 16 de Julho de 2018;
3.
Sra. Maria Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO, Coordenadora do
Setor de Compras e Almoxarifado, conforme Portaria nº 328 de 10 de Julho de
2018;
4.
Sr. Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Defensor
Público;
5.
Sr. Gilson Santos Andrade Filho, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Chefe de
Manutenção de Estradas Viscinais, conforme Portaria nº 306 de 10 de Julho de
2018;
6.
Sr. Lucas Ravel Santos Andrade, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de
Assistência em Saúde, conforme Portaria nº 523 de 23 de Julho de 2018;
Contratos
Irregulares:
7.
Wilson Santos Andrade Júnior, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Coordenador do
Ponto Cidadão, vinculado a Secretaria Municipal de Administração;
8.
Ruanda Zabiane Matos Andrade, SOBRINHA DO SECRETÁRIO, Enfermeira
vinculada a Secretaria Municipal de Saúde;
9.
Danielle Varjão de Andrade, SOBRINHA DO SECRETÁRIO, Enfermeira vinculada
a Secretaria Municipal de Saúde;
10.
Felipe Eduardo dos Santos Silva, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Enfermeiro
vinculado a Secretaria Municipal de Saúde;
11.
Daniella Varjão de Andrade, SOBRINHA DO SECRETÁRIO, auxiliar
administrativo vinculado a Secretária Municipal de Finanças;
Note
D. Conselheiro, que as nomeações e contratações retro mencionadas, ferem de
morte os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade, posto que
a nomeação de 10 (dez) familiares diretos do Secretário para desempenho e
funções públicas é notadamente ilegal, considerando, que a função de
secretário, é de agente político, sendo proibida a nomeação e contratação de
parentes destes agentes.
Como dito alhures, toda
contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral,
consangüíneo ou afim configura a prática de nepotismo.
Nesse passo, o Gestor Municipal
não pode nomear para exercício de cargo em comissão, emprego público, função
gratificada ou contratar temporariamente cônjuge, filhos, sobrinhos, irmãos,
tios, avós ou cônjuges dos filhos de seus Secretários, estendendo-se tal
vedação, inclusive, a outras figuras a depender da irrazoabilidade da nomeação.
Não é demais repetir que as
nomeações em testilha, além de imorais por sua própria natureza, transmutam a
instituição de verdadeira empresa familiar.
A jurisprudência é remansosa no que
tange a vedação da prática do nepotismo. O Ministro Luiz Fux, asseverou
aspectos importantes, que amoldam-se perfeitamente ao caso em apreço, vejamos:
"O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a
configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de
verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de
fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara,
tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração
pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco
com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu
desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se
contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o
ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar,
ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu
desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a
Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida:
“nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de
confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro
grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados
para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta
entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do
pretendente”.
Cabe frisar, apenas por amor ao
embate de idéias, que nenhum dos familiares nomeados, possui aptidão técnica
capaz de justificar, pelo menos en
passant, suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição
ímproba, imoral e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante
Ação Civil Pública para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser
ajuizada pelo parquet.
Não
se perca de vista, ainda, que a análise do caso em tela deve ser ainda mais
profunda, uma vez que outros 08 (oito) familiares do referido secretário são
funcionários do município e, embora servidores efetivos, existem indícios de
que estariam sendo beneficiados em virtude do vínculo parental, quais sejam:
12.
Wilson Santos Andrade, IRMÃO DO SECRETÁRIO, Agente Fiscal vinculado a
Secretaria Municipal de Finanças e até onde se pode apurar não vem exercendo
suas funções mas permanece recebendo remuneração integral;
13.
Fredson Thiago Santos Silva, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, auxiliar de
informática vinculado a Secretaria Municipal de Administração e até onde se
pode apurar não vem exercendo suas funções mas permanece recebendo
remuneração integral (cabendo observar que este senhor foi o locutor oficial da
campanha do Prefeito);
14.
José Roberto Santos Andrade, IRMÃO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de Serviços
Gerais vinculado a Secretaria Municipal de Educação e até onde se pode apurar não
vem exercendo suas funções mas permanece recebendo remuneração integral;
15.
Maria Luzia dos Santos, IRMÃ DO SECRETÁRIO, coordenadora pedagógica
vinculada a Secretaria Municipal de Educação, foi beneficiada com ampliação
de carga horária;
16.
José Santos Andrade, IRMÃO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de Serviços Gerais
vinculado a Secretaria Municipal de Administração e até onde se pode apurar não
vem exercendo suas funções mas permanece recebendo remuneração integral;
17.
Najara Teles Andrade, SOBRINHA DO SECRETÁRIO, auxiliar de biblioteca
vinculada a Secretaria Municipal de Educação;
18.
Naiara Teles Andrade, SOBRINHA DO SECRETÁRIO, auxiliar administrativo
vinculada a Secretaria Municipal de Administração;
19.
Gilson Santos Andrade, IRMÃO DO SECRETÁRIO, motorista vinculado a
Secretaria Municipal de Educação, até onde se pode apurar não vem exercendo
sua função de motorista, mas verdadeira função de coordenação na Secretaria de
Educação em total desvio de função.
A situação em debate é deveras
crítica, do ponto de vista que envolve várias condutas passíveis de punição por
configurar atos de improbidade administrativa, posto que, além do nepotismo,
vislumbra-se a ocorrência de favorecimento de familiares, desvio de função e
prevaricação.
É de se destacar, a título de
contextualização, que a conhecida família ANDRADE, foi ferrenha apoiadora
política da campanha do atual Gestor, daí por que não é de se espantar tantos
benefícios sendo concedidos aos seus integrantes.
Entretanto,
tais benefícios estão em sendo concedidos em total afronta à legislação
regente, desvinculando-se totalmente do interesse público para satisfação
meramente pessoal, pelo que devem ser apurados por este Conselho de Contas e
consequentemente coibidos como já sedimentado pelo posicionamento deste
Tribunal.
Frise-se ainda, que os tribunais
pátrios, tem entendido como ato de improbidade administrativa, a prática de
nepotismo semelhante à do denunciado, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADAS – MÉRITO – NEPOTISMO –
NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA OCUPAR CARGO ADMINISTRATIVO COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA -
SÚMULA 13 DO STF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva. O fato de a nomeação ter sido
feita pelo então prefeito, não desconfigura o ato improbo do então secretário
de educação e cultura, pois o cargo lotado por sua esposa, estava diretamente
ligado a sua pasta de atuação. Tendo em vista que o interesse do Parquet, com
relação aos requerentes em questão, diz respeito não somente ao seus
afastamentos dos quadros da administração, mas também à indenização ao erário,
resta patente o interesse e o objeto da presente ação. A nomeação de parentes
para ocupar cargo de natureza administrativa, com função de confiança,
(Coordenadora de centro de educação infantil), cargo este subordinado, ao titular
da pasta (do então Secretário Municipal de Educação e Cultura), viola
diretamente a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constituindo em
ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da
Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
(TJ-MS - APL:
00007217920098120016 MS 0000721-79.2009.8.12.0016, Relator: Des. Divoncir
Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 25/08/2015)
Ora,
além da cominação de multa, há a inafastável e irrenunciável apuração pelo ato
de improbidade administrativa praticado, a qual, deve ser feita mediante Ação
do Ministério Público Estadual, mediante expedição de ofício por parte desta
corte de contas.
Cabe frisar, apenas por amor ao embate
de idéias, que nenhum dos parentes nomeados, possuem aptidão técnica capaz de
justificar, pelo menos en passant,
suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição ímproba, imoral
e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante Ação Civil Pública
para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser ajuizada pelo parquet.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente
Denúncia para fins de apuração das ilegalidades narradas, determinando-se a
exoneração de todos os servidores nomeados ilegalmente, além da aplicação de
multa pessoal ao Gestor e ao Secretário de Infra Estrutura a fim de coibir a
prática de novos atos que configurem nepotismo, favorecimento, desvio de função
e/ou prevaricação, sendo, ao final, formulada representação ao Ministério
Público Estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia por ato de
Improbidade Administrativa em razão dos atos de improbidade administrativa praticados.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 13 de Setembro de 2018.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
Nota da redação deste Blog - Se em Jeremoabo como dizem é AGENTE POLÍTICO eu não sei, só sei que o TCM-BA está passando o PENTE FINO em tudo. Para não ficar só de conversa, transcrevo abaixo um caso recente onde o prefeito está sendo punido.
Prefeito de João Dourado é punido por nepotismo
7 de agosto de 2018
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (07/08), julgou parcialmente procedente a denúncia formulada por vereadores do município de João Dourado, Carlos Átila Araújo da Silva, Cristiano Oliveira de Souza, Élcio Loula Dourado e Rute Pereira Borges, contra o prefeito Celso Loula Dourado pela prática de nepotismo. Ao longo dos últimos sete meses, o gestor agraciou 13 parentes seus e de seus secretários municipais com cargos municipais.
O relator, conselheiro Raimundo Moreira, aplicou multa no valor de R$8 mil e determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia por de ato de improbidade administrativa, em razão do evidente nepotismo. Também foi determinada a exoneração de todos os parentes do prefeito e dos secretários.
A relatoria considerou ilegal a nomeação de Rita de Cássia Amorim do Amaral, mulher do prefeito Celso Loula Dourado, de Maria Aparecida Amorim do Amaral e Renata Cristina Amorim do Amaral, cunhadas do gestor, e de Saulo Miranda Loula Dourado e Celso Loula Dourado Sobrinho, ambos seus sobrinhos. O prefeito não apresentou qualquer documento que comprovasse a capacidade técnica dos nomeados para as suas funções.
Também foram consideradas ilegais as nomeações de: Isabel Cristina Loula Nunes Loula, irmã do secretário Maurício Loula; de Priscila Oliveira Barbosa de Morais, mulher do secretário Fábio Morais; de Alana Cardoso Dourada, irmã do secretário Diego Cardoso; de Acassio de Oliveira, irmão do secretário Marcos de Oliveira; de Alex Alves Monteiro, cunhado do secretário Marcos de Oliveira; de Vivian Costa Dourado Nunes, cunhada do secretário Marcos de Oliveira; de Fábio Cardoso Dourado, cunhado do secretário Saulo Miranda; e de Elizabete Loula Dourado, cunhada da secretária de educação, Marina Loula Vasconcelos. Também não houve a necessária comprovação da qualificação técnica dos nomeados para os cargos.
Segundo o conselheiro Raimundo Moreira, a Súmula vinculante nº 13 do STF impede a nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, de cargo em comissão ou de confiança, em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe recurso da decisão.