sexta-feira, julho 20, 2018

DECISÃO: Desconto de valores de conta poupança sem autorização do titular gera o direito à indenização por danos morais


19/07/18 18:43
DECISÃO: Desconto de valores de conta poupança sem autorização do titular gera o direito à indenização por danos morais
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir em dobro os valores indevidamente debitados da conta poupança do autor da ação, no total de R$ 84.951,86, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8 mil. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região reforma parcialmente sentença de primeira instância que havia negado os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais em função dos prejuízos decorrentes da cobrança indevida. O caso foi relatado pelo desembargador federal Souza Prudente.
 
Em suas razões recursais, o autor sustentou que a Caixa debitou de sua conta sem autorização expressa as quantias de R$ 3 mil e de R$ 39.475,93 com o objetivo de quitar dívidas contraídas pelo Auto Posto Interlândia, pessoa jurídica da qual era sócio. “Para se atingir o patrimônio dos sócios deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu”, defendeu. O apelante ainda destacou que a referida pessoa jurídica possuía patrimônio suficiente para quitar suas dívidas junto à instituição bancária demandada, bem como que o débito em referência estava garantido por hipoteca.
 
O Colegiado deu razão ao recorrente. “A retirada de valores da conta poupança do sócio para quitar débitos contraídos em nome da pessoa jurídica, sem a expressa anuência do seu titular, constitui ato ilegítimo que viola os direitos do depositante da caderneta de poupança, mormente no caso dos autos, em que a dívida em referência estava garantida por hipoteca”, elucidou o relator em seu voto.
 
Nesse sentido, ponderou o relator, “considerando que o autor foi compelido a pagar dívidas que não eram suas, mas sim da pessoa jurídica da qual era sócio, sem que o credor tenha se valido dos meios legalmente previstos para a cobrança de dívidas e sem que tenham sido tomadas as providências necessárias para atingir primeiramente o patrimônio da pessoa jurídica, afigura-se devida a repetição do indébito, em valor em dobro ao que se pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
 
O magistrado acrescentou ser devida a indenização por danos morais. Isso porque “qualquer subtração indevida do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando, em razão de tal evento, houve a mora no pagamento das dívidas de sua responsabilidade”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0000894-97.2008.4.01.3502/GO
Decisão: 18/4/2018
 
JC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Em destaque

Câmeras de segurança flagram veículo de farmacêutico desgovernado após ele ser baleado em Aracaju

  Pablo Vinicius Dias de Freitas, de 46 anos, não resistiu aos ferimentos. O filho dele, de 16 anos, que também foi baleado, continua intern...

Mais visitadas