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quarta-feira, julho 25, 2018

Prefeito atual responde por dívidas de administração anterior

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Se a administração municipal anterior deixou dívidas com funcionários, a atual não pode se eximir de pagar os débitos. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que determinou que o município de Taquaral de Goiás pague salários devidos para servidores municipais. Cabe recurso.
Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a remuneração seja acrescida de correção monetária a partir do vencimento, pois se trata de parcela alimentar, e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. O município terá de pagar também as custas processuais e honorários advocatícios.
Em sua defesa, o município sustentou que os créditos reclamados não foram pagos pelo ex-prefeito Edilson Galdino Rocha. Segundo o município, ao se recusar a cumprir as determinações impostas pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ele agiu por conta própria e, por isso, deve responder civil e criminalmente pelo ato.
Os argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. De acordo com o relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, os recorridos têm direito ao recebimento dos salários, "mesmo que prestados em gestão anterior, não sendo escusa plausível o fato de estar tentando o município recuperar receita”.
O relator considerou censurável a atitude do administrador que afasta a responsabilidade da atual administração pública, a pretexto de que o débito foi gerado na administração passada. O desembargador explicou que a função do prefeito é zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pela administração atual e passada. O relator observou ainda que a atitude do atual administrador viola frontalmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Veja a íntegra da ementa
"Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidores Públicos Municipais. Salários Atrasados. Procedência. Restando provada a prestação do serviço, pelos servidores públicos ao município há que se manter a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, porque o ato de administrar não se condiciona à pessoa do administrador, uma vez que este age em nome da coletividade, que o escolheu como seu representante, a fim de promover o interesse público. Recurso conhecido e improvido".
Apelação Cível 95889-2/188
Revista Consultor Jurídico


Nota da redação deste Blog - Só sabe as consequências de salários atrasados o trabalhador que só possui uma fonte de renda. Empregador nenhum tem o direito de lesar o trabalhador sonegando o que lhe é mais sagrado, o salário. É por falta de pagamento que o trabalhador tem sua água e luz cortada, juntamente com seus filhos passam fome, perde o crédito, é um cidadão liquidado e humilhado.
Quando posto essas matérias não estou olhando se o prejudicado é do lado de Deri ou do interino, estou olhando o ser humano com seus direitos lesados. 

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