Como todo debate democrático é proveitoso, mesmo já tendo publicado uma dezena de matéria de autores diversificados a respeito de inelegibilidade por terceira reeleição, levando em consideração que as dúvidas são muitas, e o número de pedidos de informações que recebemos diariamente são maiores ainda, resolvi publicar esse artigo semelhante ao acontecido em Jeremoabo, que qualquer aluno do curso fundamental, ao ler entenderá de imediato.
Segue análise da hipótese
de inelegibilidade de reeleição de parantes do chefe do poder executivo
de mandato anterior, fundada na fundada na interpretação sistemática do
artigo 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.
O candidato é eleito pela primeira vez ao cargo de prefeito, renuncia ao mandato e posteriormente, a cônjuge candidatas ao cargo de prefeito sendo eleita. Findado o mandato, não se poderá eleger por mais uma vez, sob o risco de se configurar a terceira eleição ou, sob outro giro, segunda reeleição.
Em se tratando da vedação ao terceiro mandato, a matéria já foi amplamente discutida no supremo tribunal federal:
RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO
PODER. VEDAÇÃO CONSTITUICIONAL. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE
CANDIDATURA.
1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição
do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a
perpetuação da mesma família no poder.
2. A mesma família ocupou o cargo de
Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997
a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se
quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa
concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.
3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura.
(TSE RESPE 32.528, relatoria do ministro Eros Grau)Em seu relatório o Ministro Eros Grau, cita o julgado do supremo onde as palavras do ministro Celso de Mello, aponta:
“O regime jurídico das inelegibilidades
comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a
estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que,
norteia por parâmetros axiológicos consagrados pela própria
constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas
instâncias politicas locais. O primado da ideia republicana – cujo
fundamento ético –politico repousa no exercício do regime democrático e
no postulado de igualdade – rejeita qualquer prática que possa
monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder
governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.” (TSE, RESPE n. 32.528).
Ainda nesse sentido, vale ressaltar outros posicionamento dos tribunais pátrios, in verbis:
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro
de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo
grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subsequente do filho do
prefeito. Reeleição deste. Terceiro mandato configurado. Precedentes.
Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de prefeito para
o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que
renunciou no curso de mandato anterior.
(TSE - AgR-REspe: 29184 AL, Relator: Min.
JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 23/09/2008, Data de
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2008)
É preciso esclarecer que a inelegibilidade trazida não se opera como
uma sanção, esta decorrente de laços sanguíneos, não funcionando como
castigo, mas como filtro para proporcionar equilíbrio na disputa
eleitoral, operando não como sanções, mas como salvaguarda dos
princípios do tratamento igual que deve ser dado aos candidatos e à
moralidade administrativa, esculpida nas construções de modelo politico
ideal para o país (GOMES,2016).Como afirma o Min. Henrique Neves do Superior Tribunal Eleitoral, em seu voto no julgamento do agravo regimental que tratava de hipótese de terceiro mandato: “a sorte do cônjuge segue a sorte do titular, de quem é parente”(Agr-Respe 18247 PB).
Neste sentido, o posicionamento do Mestre José Jairo Gomes, em seus ensinamentos:
.
A reeleição não pertence à história do
sistema político brasileiro, haja vista que desde a primeira
Constituição. Republicana, de 1891, esse instituto jamais foi
contemplado. A derrubada da monarquia imperial fixou de forma indelével
na consciência coletiva brasileira a ideia da necessidade de
rotatividade no poder, base do sistema republicano. Por outro lado,
sempre pairou na classe política o temor de que o mandatário supremo da
nação pudesse perpetuar-se no comando do Estado, o que poderia ser
alcançado com o exercício de sucessivos mandatos. Quebrando essa
tradição, a EC no 16/97 introduziu o instituto da reeleição nos
seguintes termos: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único
período subsequente” (CF, art. 14, § 5o). Assim, os chefes do Poder
Executivo, ou quem os houver sucedido ou substituído, poderão renovar
seus mandatos para um único período subsequente. Vencido o segundo
mandato, tornam-se inelegíveis para o mesmo cargo no período sucessivo.
Frise-se que a inelegibilidade ocorre para o terceiro mandato
consecutivo, de sorte que a mesma pessoa não está proibida de ser
mandatária por três, quatro ou cinco vezes, desde que não haja
sucessividade a partir do segundo mandato (versão digital, p.128).
Não se pode esquecer que os princípios de
isonomia e razoabilidade permeiam todo o sistema jurídico, afirmando-se,
sobretudo, na Lei Maior. Em tese, seria lícito ao cônjuge e parentes do
titular de mandato executivo se candidatar à sua sucessão, sem
necessidade de desincompatibilização e independente de ele disputar ou
não a reeleição para um segundo mandato. Nessa hipótese, se o cônjuge ou
parente lograr êxito na disputa, não poderá disputar a reeleição, pois
isso implicaria o exercício de um terceiro mandato pelo mesmo grupo
familiar. (versão digital, P.145)
Cabe nesse sentido afirmar que se opera o descumprimento das
exigências relacionadas na legislação e normas eleitorais ensejando
impugnação ao pedido de registro de candidatura devendo, portanto,
indeferir o registro da citada candidatura.GOMES, Jose Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016