terça-feira, novembro 17, 2015

Observem quanto o povo de Jeremoabo pagou aos vereadores durante o ano de 2014 para que eles segurassem debaixo do tapete as contas dos ex-prefeitos "tista de deda" e Pedrinho



PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
 Processo TCM nº 08586-15
 Exercício Financeiro de 2014
 Câmara Municipal de JEREMOABO
 Gestor: Ana Josefina Melo de Carvalho
 Relator Cons. Plínio Carneiro Filho 


PARECER PRÉVIO


 Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício financeiro de 2014. 


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 A Prestação de Contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, correspondente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho, foi postada nos Correios em 15/06/2015, portanto, em atenção ao prazo estabelecido no art. 8º, § 4º da Resolução TCM nº. 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 08586-15.

 Encontra-se demonstrada na resposta (doc.01) a disponibilização pública destas contas, em respeito ao § 3º do art. 31 da Constituição Federal e ao § 1° do art. 63 da Constituição Estadual e art. 54 da Lei Complementar nº. 06/91.

 Esteve sob a responsabilidade da 22ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Paulo Afonso, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro de algumas falhas técnico contábeis e impropriedades, as quais foram esclarecidas em parte, remanescendo questionamentos quanto ausências de nota fiscal eletrônica, publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial e comprovação de publicidade do instrumento contratual; empenho “a posteriori” e irregularidades formais encontradas no exame de processos licitatórios, consubstanciadas no Relatório Anual.

 Na sede deste TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o Pronunciamento Técnico evidenciando a necessidade da emissão de notificação a gestora, realizada através do Edital nº 290/15, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Município em 03 de setembro de 2015 para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinente, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor manifestado-se através do arrazoado de folhas 235 a 242 e pasta AZ anexa.

 ORÇAMENTO

 A Lei Orçamentária destina ao Poder Legislativo Municipal dotações no montante de R$2.320.000,00 (dois milhões trezentos e vinte reais), sendo efetivamente repassados R$2.016.867,27 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), enquanto a despesa orçamentária realizada alcançou o valor de R$2.007.807,35, respeitando o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
 Durante o exercício houve alterações no QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, comprovados através de Decretos do Executivo e devidamente contabilizados no demonstrativo de despesa de dezembro 2014, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 DIÁRIAS (Observem quanto foi gasto de diárias. Pergunto para fazer o que?
 No exercício em exame, a Câmara Municipal realizou despesas com diárias no valor de R$96.705,40, correspondendo a 6,28% da despesa com pessoal de R$1.539.841,51, impactando, de sobremaneira, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, em face do porte do município, de modo que a continuidade desses dispêndios em quantias elevadas poderá repercutir negativamente em futuras contas.

 DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO
 A realização de gastos com a folha de pagamento deu-se em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, atendendo ao quanto disposto no § 3º, do art. 29- A da Constituição Federal, haja visto o dispêndio a este título de R$1.221.407,32 (hum milhão, duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos), equivalente a 60,56% da receita.

 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Segundo o Pronunciamento Técnico, o valor total de R$468.990,60 (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta centavos) percebido a título de subsídios, respeita o limite previsto no inciso VII, do art. 29-A da Constituição Federal, por ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Município, bem como ficou constatado a obediência à Lei Municipal nº 441/2012, que fixou o subsídio dos Vereadores e do Presidente, no valor correspondente a R$6.012,70 (seis mil, doze reais e setenta centavos).

 LIMITE DA DESPESA COM PESSOAL
 A despesa com pessoal da Câmara Municipal, apurada neste exercício, foi no montante equivalente a R$1.539.841,51 (hum milhão, quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 2,31% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF.

 RESTOS A PAGAR
 O pronunciamento técnico registra a inocorrência de restos a pagar, no 2 exercício em exame. No entanto, houve lançamento de consignações no Balanço Patrimonial do Executivo do exercício financeiro de 2014 no valor de R$20.884,09, todavia, o lançamento foi questionado pelo gestor, tendo em vista que toda arrecadação de receita extraorçamentária no exercício em tela foi utilizada para pagar as despesas extraorçamentárias, conforme o demonstrativo do Legislativo, evidenciando que não houve pagamento de despesas orçamentárias com receitas extraorçamentárias.

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF 
No tocante à publicação dos demonstrativos dos Relatórios de Gestão Fiscal, constam nos autos os comprovantes de divulgação de todos os quadrimestres, em cumprimento ao art. 7° da Resolução TCM n°1065/05 e ao estabelecido no § 2°, do art. 54, da Lei Complementar n° 101/00.

DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
 Os Balancetes foram assinados por Contabilista, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sendo apensada a Declaração de Habilitação Profissional – DHP, emitida por via eletrônica, cumprindo o disposto na Resolução n°500/08, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.

 INVENTÁRIO
 Consta nos autos o Inventário apresentando os bens patrimoniais sob responsabilidade da Câmara, com os devidos números de tombo, identificando os na defesa (doc.02) os agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens, em cumprimento ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64. 

RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
 O Relatório Anual de Controle Interno, não demonstra os resultados das ações de controle, além de não identificar sugestões resultantes do acompanhamento da execução orçamentária, descumprindo os requisitos preconizados no art. 17 da Resolução TCM nº 1120/05, bem como as exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.

 DECLARAÇÃO DE BENS
 Consta nos autos a Declaração de Bens Patrimoniais do gestor (fls.212), cumprindo o que determina o art. 11 da Resolução TCM n° 1.060/05.

 VOTO

 Diante do exposto, com fundamento no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, é de se emitir parecer prévio pela aprovação, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, correspondentes ao processo TCM nº 08586-15, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho aplicando-lhe a seguinte penalidade:

 3 • Multa no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, em razão dos questionamentos descritos no decisório;

 Este gravame faz parte da Deliberação de Imputação de Débito, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena do não recolhimento ensejar notificação ao Sr. Prefeito para promover a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

 Registre-se que o julgamento das contas do Legislativo Municipal é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, de acordo com entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não cabendo ulterior deliberação por parte da Câmara Municipal.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2015.
 Cons. Francisco de Souza Andrade Netto 
Presidente

 Cons. Plínio Carneiro Filho
 Relator


 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhame

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. 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Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

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