terça-feira, novembro 17, 2015

Observem quanto o povo de Jeremoabo pagou aos vereadores durante o ano de 2014 para que eles segurassem debaixo do tapete as contas dos ex-prefeitos "tista de deda" e Pedrinho



PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
 Processo TCM nº 08586-15
 Exercício Financeiro de 2014
 Câmara Municipal de JEREMOABO
 Gestor: Ana Josefina Melo de Carvalho
 Relator Cons. Plínio Carneiro Filho 


PARECER PRÉVIO


 Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício financeiro de 2014. 


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 A Prestação de Contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, correspondente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho, foi postada nos Correios em 15/06/2015, portanto, em atenção ao prazo estabelecido no art. 8º, § 4º da Resolução TCM nº. 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 08586-15.

 Encontra-se demonstrada na resposta (doc.01) a disponibilização pública destas contas, em respeito ao § 3º do art. 31 da Constituição Federal e ao § 1° do art. 63 da Constituição Estadual e art. 54 da Lei Complementar nº. 06/91.

 Esteve sob a responsabilidade da 22ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Paulo Afonso, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro de algumas falhas técnico contábeis e impropriedades, as quais foram esclarecidas em parte, remanescendo questionamentos quanto ausências de nota fiscal eletrônica, publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial e comprovação de publicidade do instrumento contratual; empenho “a posteriori” e irregularidades formais encontradas no exame de processos licitatórios, consubstanciadas no Relatório Anual.

 Na sede deste TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o Pronunciamento Técnico evidenciando a necessidade da emissão de notificação a gestora, realizada através do Edital nº 290/15, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Município em 03 de setembro de 2015 para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinente, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor manifestado-se através do arrazoado de folhas 235 a 242 e pasta AZ anexa.

 ORÇAMENTO

 A Lei Orçamentária destina ao Poder Legislativo Municipal dotações no montante de R$2.320.000,00 (dois milhões trezentos e vinte reais), sendo efetivamente repassados R$2.016.867,27 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), enquanto a despesa orçamentária realizada alcançou o valor de R$2.007.807,35, respeitando o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
 Durante o exercício houve alterações no QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, comprovados através de Decretos do Executivo e devidamente contabilizados no demonstrativo de despesa de dezembro 2014, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 DIÁRIAS (Observem quanto foi gasto de diárias. Pergunto para fazer o que?
 No exercício em exame, a Câmara Municipal realizou despesas com diárias no valor de R$96.705,40, correspondendo a 6,28% da despesa com pessoal de R$1.539.841,51, impactando, de sobremaneira, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, em face do porte do município, de modo que a continuidade desses dispêndios em quantias elevadas poderá repercutir negativamente em futuras contas.

 DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO
 A realização de gastos com a folha de pagamento deu-se em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, atendendo ao quanto disposto no § 3º, do art. 29- A da Constituição Federal, haja visto o dispêndio a este título de R$1.221.407,32 (hum milhão, duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos), equivalente a 60,56% da receita.

 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Segundo o Pronunciamento Técnico, o valor total de R$468.990,60 (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta centavos) percebido a título de subsídios, respeita o limite previsto no inciso VII, do art. 29-A da Constituição Federal, por ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Município, bem como ficou constatado a obediência à Lei Municipal nº 441/2012, que fixou o subsídio dos Vereadores e do Presidente, no valor correspondente a R$6.012,70 (seis mil, doze reais e setenta centavos).

 LIMITE DA DESPESA COM PESSOAL
 A despesa com pessoal da Câmara Municipal, apurada neste exercício, foi no montante equivalente a R$1.539.841,51 (hum milhão, quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 2,31% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF.

 RESTOS A PAGAR
 O pronunciamento técnico registra a inocorrência de restos a pagar, no 2 exercício em exame. No entanto, houve lançamento de consignações no Balanço Patrimonial do Executivo do exercício financeiro de 2014 no valor de R$20.884,09, todavia, o lançamento foi questionado pelo gestor, tendo em vista que toda arrecadação de receita extraorçamentária no exercício em tela foi utilizada para pagar as despesas extraorçamentárias, conforme o demonstrativo do Legislativo, evidenciando que não houve pagamento de despesas orçamentárias com receitas extraorçamentárias.

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF 
No tocante à publicação dos demonstrativos dos Relatórios de Gestão Fiscal, constam nos autos os comprovantes de divulgação de todos os quadrimestres, em cumprimento ao art. 7° da Resolução TCM n°1065/05 e ao estabelecido no § 2°, do art. 54, da Lei Complementar n° 101/00.

DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
 Os Balancetes foram assinados por Contabilista, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sendo apensada a Declaração de Habilitação Profissional – DHP, emitida por via eletrônica, cumprindo o disposto na Resolução n°500/08, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.

 INVENTÁRIO
 Consta nos autos o Inventário apresentando os bens patrimoniais sob responsabilidade da Câmara, com os devidos números de tombo, identificando os na defesa (doc.02) os agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens, em cumprimento ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64. 

RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
 O Relatório Anual de Controle Interno, não demonstra os resultados das ações de controle, além de não identificar sugestões resultantes do acompanhamento da execução orçamentária, descumprindo os requisitos preconizados no art. 17 da Resolução TCM nº 1120/05, bem como as exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.

 DECLARAÇÃO DE BENS
 Consta nos autos a Declaração de Bens Patrimoniais do gestor (fls.212), cumprindo o que determina o art. 11 da Resolução TCM n° 1.060/05.

 VOTO

 Diante do exposto, com fundamento no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, é de se emitir parecer prévio pela aprovação, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, correspondentes ao processo TCM nº 08586-15, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho aplicando-lhe a seguinte penalidade:

 3 • Multa no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, em razão dos questionamentos descritos no decisório;

 Este gravame faz parte da Deliberação de Imputação de Débito, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena do não recolhimento ensejar notificação ao Sr. Prefeito para promover a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

 Registre-se que o julgamento das contas do Legislativo Municipal é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, de acordo com entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não cabendo ulterior deliberação por parte da Câmara Municipal.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2015.
 Cons. Francisco de Souza Andrade Netto 
Presidente

 Cons. Plínio Carneiro Filho
 Relator


 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhame