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quinta-feira, novembro 12, 2015

Que autoridade tem a Câmara de Vereadores de Jeremoabo para rejeitar contas de prefeitos, se a mesma é a primeira a cometer irregularidades em suas contas?

                                                    

A Câmara de Vereadores  de Jeremoabo está apontando o erro dos outros com o dedo sujo.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
 Processo TCM nº 08586-15
 Exercício Financeiro de 2014
 Câmara Municipal de JEREMOABO
 Gestor: Ana Josefina Melo de Carvalho 
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho


 DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO


 O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e

: Considerando as irregularidades praticadas pela Sra. Ana josefina Melo de carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Jeremoabo, durante o exercício financeiro de 2014, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 08586/15 sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

 Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91;

 Resolve, imputar a Sra. Ana josefina Melo de carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Jeremoabo, com arrimo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, tendo em vista o constante do processo TCM nº 08586/15, multa no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em razão dos questionamentos descritos neste decisório. cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.

 Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante deste processo, contemplando as penalidades pecuniárias retromencionadas, cujos pagamentos a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, deverão ocorrer na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nos 1124 e 1125/05, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia. 1

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2015.

 Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Plínio Carneiro Filho Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 



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