quinta-feira, julho 19, 2012

Quem pratica o malfeito, cedo ou tarde, o mau será punido.

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Charge: A diferença do ladrão de banco e do político.

A única diferença do ladrão de banco e do político são as armas usadas, um usa dinamito e o outro usa seu voto.



Em  Jeremoabo os politiqueiros espelhados na impunidade beneficiária do “ tista de deda”,  ao ser eleito ou assumir qualquer cargo ou função,  achavam que estavam acima da lei,  que tudo podiam.
 Como . não há mal que sempre dure nem bem que nunca termine", a impunidade começou a chegar  ao final, iniciando pelo “capitão-mor tista de deda” , cujo império começa a desmoronar arrastando muitos adeptos ou seguidores.
Hoje me refiro a Carlos dentista, cidadão cotado até para ser prefeito de Jeremoabo, porém o poder subiu para cabeça, e seu reinado foi curto, vai ter que  trabalhar muito e pedir sorte a Deus para sair da enroscada que se meteu.


0000937-40.2012.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Olimpio Evangelista Gama
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Carlos Olimpio Evangelista Gama,
identificado na inicial, por intermédio da qual postula a condenação deste nas penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº
8.429/92.
Pede, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido, em valor correspondente ao dano causado ao erário,
acrescido de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, totalizando R$ 629.336,36 (-).
Alega o Representante do Ministério Público, em síntese que, segundo apurado em procedimento administrativo, o
demandado, durante o ano de 2007, efetuara compras de materiais de construção para levantamento do prédio da sede da
Câmara Municipal a diversos credores que não teriam participado de qualquer processo licitatório, bem como contratara,
com distintos postos de gasolina, sem observar o mesmo procedimento.
Com a inicial, vieram os documentos que repousam às fls. 23 a 482 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 367
É o quanto basta relatar. Fundamento e DECIDO.
A decisão que determina a indisponibilidade de bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame
de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se à notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/93), desde que presentes
os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para acautelamento dos bens do réu, enquanto aguarda-se o
desenrolar do processo. Trata-se de uma medida cautelar preparatória, não implicando cerceamento de defesa.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman,
o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil.
(Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições de Humberto
Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na
forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam
formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Nesse aspecto, nossos Tribunais assim prelecionam: "O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito
invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo
principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em
termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo - sumaria cognitio" (Ac. unân. Da
15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2).
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte
requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha
ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens
ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide já instaurada ou a se
instaurara.
"Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação
econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real e capaz
de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes."(Justiça Federal - Seção
Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993).
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material
invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da
sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de
se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos
explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes
os dois requisitos antes mencionados: o fumus boni juris resta evidente diante da robustez da prova documental do direito
vindicado na inicial, fazendo presumir a existência de fortes indícios de atos de improbidade, demonstrando, em tese, ter
havido dano ao erário. As provas referidas, se por um lado ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório, por outro,
são suficientes para indicar indícios de malversação do dinheiro público.
Noutro lado, impossível ignorar o justo receio de risco concreto, decorrente da lentidão do rito processual de tramitação das
ações de improbidade, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento do dano caso saia o autor vitorioso em
sua pretensão. Há que se considerar a realidade dessas ações que, por vezes, demoram anos para serem concluídas e
também o fato de que é muito difícil ao autor delas fazer, ao longo dos anos, minucioso e assíduo acompanhamento da vida
financeira do réu a fim de verificar se este está ou não dilapidando seus bens. Nisso reside o periculum in mora.
Há que se considerar, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido é mecanismo acautelatório adequado a
possibilitar a devida reparação aos cofres públicos.
De se ver que a providência acautelatória que aqui se busca não traz qualquer risco de irreversibilidade, notadamente em
face do seu nítido caráter de revogabilidade.
Oportuno notar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ação de improbidade
administrativa, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como
sanção autônoma, se houver pedido nesse sentido no requerimento liminar, em obséquio à vedação imposta ao excesso de
cautela.
Na espécie, o Ministério Público quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 629.336,36 (-), correspondente
ao dano causado ao erário, acrescido de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano.
Esta seria, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens do demandado.
Ante o exposto, defiro a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens do requerido,
até o limite de R$ 629.336,36 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com cópia da presente decisão, para que adote as
medidas tendentes ao seu imediato cumprimento.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que idêntica comunicação seja estendida aos demais CRIH
deste Estado, bem assim para que todas as demais Corregedorias dos demais Tribunais Estaduais da Federação sejam
cientificadas acerca da indisponibilidade de bens do requerido, decretada nesta decisão, participando-a, ainda, a todos os
Cartórios Imobiliários vinculados.
Proceda-se à restrição de veículos registrados em nome do réu, mediante utilização do sistema RENAJUD.
Por derradeiro, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do demandado, mediante utilização do
sistema BACENJUD, com ordem de indisponibilidade até o valor indicado.
Notifique-se o réu para oferecer manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Transcorrido, ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 368
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, 12 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito



Livre pensar é só pensar (Millôr Fernandes)

 

 

0001073-37.2012.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Oliveira Santos
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Oliveira Santos, identificado na inicial, por intermédio da qual postula a condenação deste nas penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Pede, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido, em valor correspondente ao dano causado ao erário, apurado em R$ 4.137.227,79 (quatro milhões, cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
Alega o Representante do Ministério Público, em síntese que, segundo apurado em procedimento administrativo instaurado em decorrência de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Município - TCM, o demandado cometera atos de improbidade administrativa além da prática de ilícitos penais.
Segundo consta da peça de ingresso, o requerido, durante o exercício financeiro de 2006, enquanto gestor do Município de Sítio do Quinto/BA, praticara diversas irregularidades, sobretudo no que tange à reincidência ausência de licitação em casos legalmente exigidos, no montante de R$ 2.317.006,41, reincidência na emissão de 121 cheques sem provisão de fundos, no total de R$ 932.044,96, reincidência na não restituição à conta do FUNDEF do valor de R$ 148.943,87, relativo aos exercícios de 2004 e 2005, bem como no que diz respeito às despesas no valor de R$ 36.108,97, realizadas indevidamente com recursos do FUNDEF.
Consta, ainda, da inicial, que o demandado: a) descumpriu formalidades da Lei n. 8.666/93, referentes ao processamento de licitações, fragmentação de despesas, ausência de licitação na aquisição de material didático e de expediente, de limpeza, gêneros alimentícios, execução de serviços de engenharia, locação de veículos e outros, no total de R$ 2.317.006,41; b) realizou despesas com locação de veículos no valor de R$ 888.176,42; c) atrasou o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério nos meses de maio, julho, agosto e setembro; d) efetuou pagamentos a servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo e e) contratou pessoal sem realização de concurso público, nos meses de maio, junho, setembro, novembro e dezembro.
Com a inicial, vieram os documentos que repousam às fls. 15 a 196 dos autos.
É o quanto basta relatar. Fundamento e DECIDO.
A respeito da liminar requestada, é sabido que, para sua concessão, necessário que se verifiquem, de plano, dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Nesse aspecto, nossos Tribunais assim prelecionam: “O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2).
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide já instaurada ou a se instaurara.
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993).
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os dois requisitos antes mencionados: o fumus boni juris resta evidente diante da robustez da prova documental do direito vindicado na inicial, fazendo presumir que, efetivamente, os recursos que deveriam ser destinados à melhoria da qualidade de vida do povo pobre do Município de Sítio do Quinto/BA, foram desviados de sua finalidade para atender aos interesses particulares do requerido. As provas referidas, se por um lado ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório, por outro, são suficientes para indicar indícios de malversação do dinheiro público.
Noutro lado, impossível ignorar o justo receio de que não sejam encontrados bens garantidores de futura execução, diante da possibilidade de ocultação ou dilapidação do patrimônio pessoal do requerido, patrimônio esse passível de suportar os efeitos de eventual execução de sentença que lhe seja desfavorável. Nisso reside o periculum in mora.
Há que se considerar, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido é mecanismo acautelatório adequado a possibilitar a devida reparação aos cofres públicos.
De se ver que a providência acautelatória que aqui se busca não traz qualquer risco de irreversibilidade, notadamente em face do seu nítido caráter de revogabilidade.
Gizadas tais considerações, defiro a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de R$ 4.137.227,79 (quatro milhões, cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com cópia da presente decisão, para que adote as medidas tendentes ao seu imediato cumprimento.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que idêntica comunicação seja estendida aos demais CRIH deste Estado, bem assim para que todas as demais Corregedorias dos demais Tribunais Estaduais da Federação sejam cientificadas acerca da indisponibilidade de bens do requerido, decretada nesta decisão, participando-a, ainda, a todos os Cartórios Imobiliários vinculados.
Expeça-se ofício ao DENATRAN, para que proceda à restrição de veículos registrados em nome do réu, informando sobre a execução de tal medida a este Juízo.
Por derradeiro, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do demandado, mediante utilização do sistema BACENJUD, com ordem de indisponibilidade até o valor indicado.
Notifique-se o réu para oferecer manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Transcorrido, ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito


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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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