sexta-feira, julho 27, 2012

Caminho suave para ser bem sucedido na politicagem de Jeremoabo

Esboço de um político corrupto: sem sentimentos, sem coração

politico 170712 arcadio esquivel humor politico internacional 269x420 Esboço de um político corrupto: sem sentimentos, sem coração



Pelo que pude observar para angariar sucesso na política de Jeremoabo o correto é denunciar o corrupto depois se juntar a ele.(inversão de valores)
Dando um passeio pela internet encontrei no site muraldooeste um assunto que veio corroborar com o assunto acima enunciado.

“  PREFEITO FICHA SUJA RENUNCIA, OBRIGA VICE A MUDAR DE PARTIDO E LANÇA ESPOSA COMO PRÉ-CANDIDATA NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES

Na cidade de Jeremoabo, interior da Bahia, aconteceu um fato inusitado: o prefeito João Batista Melo de Carvalho (PSD), sabendo que poderá ficar com ficha suja por conta de rolos da Justiça, arrumou uma saída estratégica para continuar mandando na prefeitura. Botou o vice-prefeito para mudar de partido fora do prazo (para que o vice também ficasse inelegível) e em seguida lançou sua mulher (mulher do prefeito é claro) como candidata a prefeita da cidade. O modelo adotado pelo prefeito de Jeremoabo deve ser seguido por muitos prefeitos que não podem concorrer a reeleição por conta de Lei da Ficha Limpa. ´

Traduzindo:

O vice prefeito citado pelo site é o Pedrinho de João Ferreira, que na sede pelo poder abriu mão dos seus direitos como cidadão, para se submeter aos caprichos do  ex prefeito “tista de deda”, aliás uma das maneiras do tista se vingar das denúncias efetuadas pelo Pedrinho.

Como é do conhecimento de todos se o “tista de deda” hoje é um ficha suja agradeça aos seus atos condenáveis e ao Pedrinho que exercendo seu direito de cidadão denunciou as suas trambicagens.

Concluindo o Pedrinho após denunciar o “tista de deda”, se juntou e apoiou o mesmo e hoje devido a esse casamento atualmente é o prefeito de Jeremoabo.

Outro caso típico na politicagem de Jeremoabo que só Freud poderá explicar:
O Dr. Spencer ao ser eleito Prefeito de Jeremoabo, (diga-se de passagem um das eleições mais limpas e com todo respaldo popular), enfrentou um bombardeio de denúncias tendo como mentor o “ tista de deda”, coadjuvado por padre Moura, Antonio Chaves e outros, proporcionando uma administração repleta de turbulência, resultando numa dezena de processos tanto civil como criminal, processos esses até hoje ainda ajuizados, e como reação a própria vítima, no caso o ex-prefeito Spencer resolveu se juntar e apoiar o “tista de deda”
E para documentar este caso transcreverei abaixo as últimas representações efetuadas pela Prefeitura ainda quando do desgoverno do “tista”,
0001164-35.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(3-4-3)
Autor(s): Municipio De Jeremoabo
Advogado(s): Manuel Antonio de Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade
Decisão: R.Hoje.
Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 358
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl. 683), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa preliminar, às fl. 686
a 697.
Manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 698 a 699, enveredando-se pelo recebimento da inicial.
Examinando a manifestação ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao
convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via
processual eleita pelo demandante.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo, somente é cabível quando
houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e
o regular processamento para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não
é possível afirmar a inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à
inocorrência do ato, situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/
92. No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar
caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também possibilita ao
julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de improbidade.
03. No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser apurada
a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em juízo reclama, de
fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da
petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito

0001647-65.2009.805.0142 - Ação Civil Pública(3-4-3)
Autor(s): Municipio De Jeremoabo
Advogado(s): André Requião Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade
Decisão: Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl. 1057), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa preliminar, às fl.
1060 a 1071.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 359
Manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 1072 a 1073, enveredando-se pelo recebimento da inicial.
Examinando a manifestação ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao
convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via
processual eleita pelo demandante.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo, somente é cabível quando
houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e
o regular processamento para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não
é possível afirmar a inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à
inocorrência do ato, situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/
92. No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar
caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também possibilita ao
julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de improbidade.
03. No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser apurada
a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em juízo reclama, de
fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da
petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito
0001640-73.2009.805.0142 - Ação Civil Pública(3-4-3)
Autor(s): Municipio De Jeremoabo
Advogado(s): André Requião Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade
Decisão: Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl. 1057), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa preliminar, às fl.
1060 a 1071.
Manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 1072 a 1073, enveredando-se pelo recebimento da inicial.
Examinando a manifestação ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao
convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via
processual eleita pelo demandante.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo, somente é cabível quando
houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e
o regular processamento para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não
é possível afirmar a inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à
inocorrência do ato, situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/
92. No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar
caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também possibilita ao
julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de improbidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 360
03. No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser apurada
a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em juízo reclama, de
fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da
petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Edurardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito


Portanto meus amigos, acreditem se quizer, mas essas são as aberrações da politicagem de Jeremoabo...



 

Eleições

Divulgação

Cinco pedidos de candidaturas para prefeito já foram barrados na Bahia

Entre os pedidos estão os dos atuais prefeitos de Ibicaraí, Lenildo Alves Santana (PT); e de Floresta Azul, Sandra Maísa Balduíno Cardoso Marcelino, que tentam se reeleger


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Divulgação

TRE cassa vereadora de Jacobina por infidelidade partidária

Rosilene Juvêncio Santos Souza foi punida por trocar o PMDB pelo PSL; corte julgou procedente ação impetrada pelo diretório estadual do PMDB
comentários

Celso Amorim e Lula são responsáveis pela mancada brasileira na ONU, aceitando a independência dos povos indígenas.

Carlos Newton




Em Londres, Dilma fala sobre a Olimpíada de 2016


E os outros?

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Conta de luz deverá ficar mais barata
a partir de agosto

Governo prepara medida para reduzir impostos na fatura da energia elétrica, o que deve diminuir preço final

 

 

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Hulk disputa bola com jogador do Egito Leandro Damião olha a bola entrar na rede na vitória brasileira na estreia em Londres Obina disputa bola com o goleiro do Bahia na derrota alviverde em Barueri

 

 

 

Justiça Eleitoral alerta sobre falso e-mail circulando
Segundo o TSE, e-mail sobre suspensão de título de eleitor é falso e pode conter vírus

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Rumo do processo será conhecido apenas em agosto, quando o STF volta a funcionar depois do recesso



Em destaque

E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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