No último dia 1º em cada Município o Prefeito eleito no dia 05 de outubro foi empossado e recebeu o respectivo cargo diretamente do antecessor ou por pessoa designada. Em Paulo Afonso o ex-prefeito Raimundo Caíres compareceu ao ato de transmissão para lavratura do Termo e pelo que o Vereador Daniel me passou, dois integrantes do primeiro escalão do atual Governo Anilton (Secretários no sentido genérico) puxaram uma manifestação de desapreço.
Se confirmado o fato, o Prefeito Anilton deveria dar um puxão de orelha por ser inaceitável que um Secretário Municipal venha ter postura incompatível com o cargo. Tem que dar o bom exemplo. Dos novos Secretários tenho particular apreço pelo Dr. Flávio, Luis Humberto e Petrônio Nogueira que revelam postura séria. Valdenor tem sempre a cara fechada e jamais tive conhecimento de descompostura.
Talvez em razão disso e com receio de hostilidades, vários ex-prefeitos não participaram do ato de transmissão do cargo, limitando-se enviar representante. Se a omissão é uma incivilidade na mesma proporção é o desrespeito. Comemorar vitória é natural e valem as formas, exceto o vilipêndio, o escárnio e o deboche, isso em qualquer Município.
Quem tem certa vivencia com a vida administrativa municipal sabe o que acontece nos primeiros dias de nova administração.
Secretário não sabe onde se situar e todo servidor originário da administração anterior, mesmo concursado, potencialmente, é inconfiável. Em seguida, cada Secretário dirá que de sua Secretaria foi levado tudo e que até cadeiras para sentar não tem e por vai, passando para a sala do Prefeito, já amontoada de pessoas. O diabo é que vários Secretários sequer sabe a competência e os serviços de sua Secretaria. Enquanto isso o Prefeito fica recebendo 300, 500 ou até mais pessoas por dia. A regra? Pedindo emprego ou cargos. Ufa!
A segunda fase é a das idéias. Na política e em Municípios de até certo porte na campanha não se discute idéias, plano de governo ou políticas públicas. Na campanha o que vale é falar mal do adversário e chamá-lo de desonesto e incompetente. Se o adversário não tem predicado negativo vem à calúnia. Nos pós-eleições continua o mesmo. A fase de transição mesmo pacífica e aberta não acolhe plano de governo.
Com a posse vem à demonstração das irregularidades encontradas para em seguida o pedido de compra de móveis novos para as salas, troca de aparelho condicionador de ar e mais tarde pedido de diárias para contatar com órgãos governamentais federais e estaduais e a conta estourando. Conselho: Vá devagar com o andor que o santo é de barro.
Não conheço as instalações municipais de Glória, Paulo Afonso e Jeremoabo, exceto os Gabinetes do Prefeito e algumas secretarias. Em Paulo Afonso e em Jeremoabo foram exibidos veículos danificados em frente à Prefeitura. Não sei se isso é suficiente para uma avaliação da administração anterior. Deveria se exibir à totalidade da frota de cada Município para se ter uma noção do percentual de carros avariados. Em Jeremoabo, por exemplo, Tista exibiu veículos comprados nas gestões anteriores e não exibiu os adquiridos na gestão Spencer, todos novos e conservados. Exceto os veículos adquiridos na gestão Spencer, a frota de veículos da Prefeitura de Jeremoabo tem mais de 20 anos. Essa é que foi exibida.
Voltemos a Política de pessoal, razão do título. Não tenho a intenção de apreciar casos específicos e por isso tratarei no geral.
O que diz a Constituição Federal: A admissão de pessoal no serviço público somente é admissível mediante concurso público, art. 37, inciso II, exceto a nomeação de cargos de confiança (de provimento em comissão) como Secretários, Diretores de Departamentos, Coordenadores, Assessores Especiais ou mediante contratação a tempo certo para atividades transitórias, hipóteses dos incisos V e IX do mesmo art. 37. Se o princípio da legalidade não for observado, ou seja, se a admissão não se faz por concurso público, isso para os cargos de provimento efetivo, o ato é nulo, § 2º do art. 37, gerando em desfavor do Prefeito ato de improbidade administrativa, § 4º do mesmo artigo citado.
Quando o Prefeito entra no exercício do cargo e não há concurso público realizado, ele poderá contratar servidor a tempo certo e em número necessário para atendimento dos serviços essenciais até realização do concurso público para provir os cargos vagos, não podendo, contudo, é demitir servidor e em seu lugar contratar novos para não violar o princípio da legalidade e gerar improbidade administrativa.
Tirar um e botar outro que participou da campanha política, o chato de galocha, mais realista do que o rei, não é o melhor caminho. Quem participar de uma campanha política deve fazê-lo em razão de idéias e não por oportunismo, esperando uma boquinha, “é a parte que te cabe neste latifúndio” (Funeral de um lavrador, de Chico Buarque).
Inventou-se o REDA – Regime Administrativo Diferenciado - em todos os níveis, Federal, Estadual e Municipal. O REDA veio do Governo Federal para lotear as agências reguladoras com os apadrinhados e se tornou uma praga no serviço público. Um erro. O certo é que havendo cargo vago em número que se justifique, é realizar o concurso público e não a contratação a termo, a tempo certo, contrato de direito administrativo que não gera direitos para o contratado, exceto os vencimentos. Que seja pelo tempo necessário.
O problema maior diz respeito aos programas especiais em comum com os Governos Federal e Estadual e o Município, ou com um ou com outro, o que se chama de Programa tripartite ou bipartite. Ai está incluído o PSF, SAMU, EJA e outros. No caso, o mais adequado é manter o pessoal até preencher os cargos com servidores concursados, se já realizado o concurso, ou mantê-los, até a realização do concurso.
No caso do SAMU, a mão de obra empregada recebeu treinamento específico para atendimento de urgência, até os motoristas. Demitir todos e nomear outros em seu lugar sem a capacitação adequada, além da ilegalidade, vem o risco. Imaginemos que alguém vem a falecer em uma ambulância do SAMU por preparo técnico inadequado ou deficiência do servidor. Será um Deus nos acuda e prato cheio para dividendos políticos. O melhor seria adequar o quadro de pessoal às necessidades, coibindo o excesso, se for o caso, até a nomeação dos concursados, depois dos treinamentos especiais.
Se não houver concurso realizado, poderá o novo Prefeito vir a contratar servidor até a realização deste. Se o servidor ocupante do cargo é da administração anterior e teve seu contrato encerrado, não poderá ser renovado, salvo os de natureza técnica e especializada. Se a renovação do contrato não atendeu as formalidades legais, poderá haver contratação.
Em verdade, sustento que em relação à mão de obra empregada para os Programas Especiais não deveria haver concurso, acolhendo-se o “exame seletivo simplificado” com critérios preestabelecidos por lei, regulamentando-se a contratação, deveres e obrigações. Digo isso porque se é programa, será passageiro e poderá ser extinto até em curto prazo. Sempre há alteração quando o Presidente da República eleito é de partido político diverso do seu antecessor. Ora, realizando-se concurso público para preenchimento de cargo no Programa Especial e ele é extinto, o servidor público concursado será posto em disponibilidade, com ônus para a municipalidade.
Por outro lado, à remuneração do servidor empregado em Programa Especial, como o PSF, sempre será superior ao valor dos vencimentos dos profissionais do quadro efetivo da Prefeitura. Extinto o Programa com aproveitamento da mão de obra, resultará grave distorção com duplicidade de vencimentos para um mesmo cargo e forma de provimento. Viola-se o princípio da igualdade.
Chamo a atenção dos novos Prefeitos para a atuação do Ministério Público.
A partir de 1988 o Ministério Público sofreu uma profunda alteração para melhor, legitimando-se o Promotor de Justiça para demandar ações de interesse difuso e coletivo. O Ministério vem mantendo um efetivo controle sobre os atos administrativos, forçando os Gestores a cumprir os princípios do ato administrativo, art. 37, “caput”, mediante TAC – Termo de Ajuste de Conduta, o que vem servindo para o aperfeiçoamento das instituições municipais, de sobremaneira, salvo os excessos quando ele entende que Prefeito é para satisfazer a vaidade do cargo. O Prefeito é a maior autoridade no Município, acima do Presidente e do Governador. O limite de sua competência é a Constituição.
Mesmo defendendo a atuação do Ministério Público no controle dos atos administrativos como conquista do direito de cidadania, entendo haver exagero quando o Promotor coloca óculos com a palavra improbidade administrativa em ambas as lentes e passa a entender que todo ato do Prefeito é de improbidade ou potencialmente ofensivo a coletividade, como dono da verdade fosse. Quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos faço minhas restrições, embora isso seja outra história.
No caso dos Municípios onde o concurso já foi realizado não poderá haver contratação de servidor público a tempo certo, com REDA ou não.
Embora não pretendendo particularizar e nem adentrar na competência alheia, creio que o melhor seria o Prefeito não contratar nenhum servidor público. Não creio que rever concurso leve a nada, porque os concursos realizados sempre são fiscalizados pelo Ministério Público.
O melhor é rever a lei que criou os cargos e adequá-los as necessidades, extinguindo-se os cargos desnecessários ou as vagas em número excessivo, redimensionamento. Se há concursado e necessidade de admissão, a convocação deverá ser gradativa e durante dois anos, prazo de validade do concurso, compatibilizando-se aos custos para não impactar a administração. Nos próximos seis meses os Prefeitos passarão a pão e água e espera-se uma recuperação da economia nacional para o 2º semestre, com reflexo positivo a partir do o 1º semestre de 2010.
Outra preocupação que deve ter o Prefeito é com o nepotismo.
A matéria já foi pacificada pelo STF com a Súmula Vinculante nº. 13. Pela Súmula, somente não há nepotismo para os cargos políticos, leia-se, Secretários Municipais, Coordenadores de Programas Especiais e Assessorias Especiais, estes, se equiparados a Secretário, de forma que o Prefeito pode nomear como Secretário a esposa, exceção já antecipada pelo Dr. Jofre na ação promovida pelo Ministério Público, autos de nº.089/2007, irmão, filho ou cunhado, por exemplo.
O que não pode é o Prefeito nomear ou contratar uma pessoa sua parente, do vice ou de Secretário para cargo inferior, de confiança ou não, ou nomear parente de Vereador na Prefeitura e nem a Câmara contratar parente do Prefeito ou do Secretário (nepotismo cruzado) para a Câmara. A redação da Súmula 13 é a seguinte:
“Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
O Prefeito, o Secretário, o Vice e nem o Vereador, Diretor de Departamento, ocupante de cargo de Assessoramento ou de Chefia, não poderá ter servidores parentes até o 3º grau empregados na Administração Municipal, exceto se ocupante de cargo efetivo mediante concurso público. O grau de parentesco impeditivo vai até o 3º grau, observando-se a linha de sucessão no Código Civil e as vedações da Lei das Inelegibilidades – LC 64/90.
NOTA. O Juiz Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral (sede em Paulo Afonso com jurisdição sobre Santa Brígida) para o biênio 2009 e 2010 é o Dr. Marley Cunha Medeiros, designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca. O Dr. Marley foi aprovado no último concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado para provimento do cargo de Juiz Substituto e nomeado em 07.04.2008, pelo Decreto Judiciário datado de 04.04.2008, da rubrica da Desª. Presidente do TJBA Silvia Zarif e designado para suprir a falta de Juiz na 2ª Vara Cível em 12.05.2008. O cargo no biênio 2007 e 2008 foi ocupado pelo Juiz de Direito, Dr. Rosalino dos Santos Almeida e a nomeação para o atual biênio, 2009 e 2010 deveria recair em Dr. Jofre Caldas de Oliveira, Juiz de Direito titular da Vara Crime, sendo Juiz de Direito, Dr. Jôfre foi preterido por Juiz Substituto da classe inicial.
FRASE DA COLUNA. “Os adornos da alma são a justiça, a integridade, a coragem e a verdade”. (Yogaswami).
Paulo Afonso, 08 de janeiro de 2009.
Fernando Montalvão.
Advogado.
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