sexta-feira, abril 24, 2026

Prefeitura de Santa Brígida tem contas de 2022 rejeitadas


As contas da prefeitura de Santa Brígida, de responsabilidade do prefeito Elton Carlos Magalhães, relativas ao exercício de 2022, teve parecer pela rejeição aprovado pelos conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia em razão do descumprimento ao disposto no artigo 167, V da Constituição Federal – ou seja, abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes. A recomendação feita à câmara de vereadores do município foi proferida na sessão desta quinta-feira (05/12) pelos conselheiros que aprovaram a aplicação de multa de R$3 mil ao gestor.

Além das irregularidades que motivaram a rejeição, também foram relatadas impropriedades, faltas e desconformidades nas contas de gestão e governo da prefeitura, como omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município; ausência da relação dos beneficiários dos precatórios, acompanhada dos respectivos valores; e a ausência do parecer do Conselho Municipal do Fundeb.

As contas da Prefeitura de Santa Brígida apresentaram um déficit orçamentário da ordem de R$3.033.615,50, vez que a receita arrecadada alcançou o montante de R$57.357.678,27, e as despesas executadas somaram o total de R$60.391.293,77.

A administração investiu 29,53% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, cumprindo o mínimo de 25%. Ainda sobre as obrigações constitucionais e legais, a prefeitura investiu 82,02% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 70% e aplicou em ações e serviços de saúde 17,62% dos recursos específicos, atendendo o mínimo de 15%.

Já a despesa total com pessoal representou 45,47% da Receita Corrente Líquida, cumprindo o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após a aprovação do voto, os conselheiros imputaram multa ao gestor – através de Deliberação de Imputação de Débito – no valor de R$3 mil.

Cabe recurso da decisão.


Nota da redação deste Blog  CONTAS REJEITADAS E A FICHA LIMPA: ENTRE A LEI E A REALIDADE POLÍTICA


Por José Montalvão


No Brasil, a legislação eleitoral parece clara à primeira vista: gestor público que tem contas rejeitadas por irregularidades insanáveis pode se tornar inelegível, enquadrando-se na chamada Lei da Ficha Limpa. No entanto, como tantas vezes ocorre no cenário político nacional, entre o que diz a lei e o que se concretiza na prática existe um caminho cheio de nuances, interpretações e, não raramente, brechas jurídicas.

O caso recente das contas da Prefeitura de Santa Brígida, referentes ao exercício de 2022 e de responsabilidade do prefeito Elton Carlos Magalhães, ilustra bem essa realidade. O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) emitiu parecer pela rejeição das contas, apontando irregularidade grave: a abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação da fonte de recursos, em desacordo com o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.

Além disso, foram registradas outras falhas administrativas relevantes, como a omissão na cobrança de multas impostas a agentes públicos, ausência de informações sobre precatórios e falta do parecer do Conselho Municipal do Fundeb. Soma-se a isso um déficit orçamentário superior a R$ 3 milhões, evidenciando desequilíbrio nas contas públicas.

Apesar dessas irregularidades, a gestão cumpriu alguns índices constitucionais importantes, como os investimentos mínimos em educação e saúde, bem como os limites de gastos com pessoal. Ainda assim, tais cumprimentos não anulam as falhas apontadas, que motivaram o parecer pela rejeição e a aplicação de multa ao gestor.

Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: a rejeição das contas torna automaticamente o gestor inelegível?

A resposta, embora possa frustrar quem acredita em uma aplicação direta e rigorosa da lei, é não. A inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa) não decorre apenas da rejeição das contas por um tribunal de contas. É necessário que estejam presentes, simultaneamente, diversos requisitos legais, especialmente aqueles previstos na alínea “g” do inciso I do artigo 1º.

Entre esses requisitos, destacam-se:

  • A existência de irregularidade insanável;
  • A configuração de ato doloso de improbidade administrativa;
  • A decisão definitiva do órgão competente;
  • E, principalmente, a confirmação ou rejeição das contas pelo Poder Legislativo (no caso, a Câmara de Vereadores).

Ou seja, o parecer do tribunal de contas, embora técnico e relevante, tem natureza opinativa. A palavra final, em muitos casos, cabe ao Legislativo municipal — espaço onde, historicamente, fatores políticos podem pesar tanto quanto os jurídicos.

E é justamente nesse ponto que reside a controvérsia. No Brasil, não são raras as situações em que gestores com contas rejeitadas conseguem reverter sua situação, seja por meio de recursos judiciais, seja por decisões favoráveis nas câmaras municipais. A judicialização da política e a politização das decisões técnicas acabam criando um ambiente onde a previsibilidade da lei se dilui.

Portanto, o caso de Santa Brígida ainda está longe de um desfecho definitivo. Como cabe recurso da decisão, o cenário permanece aberto. A depender dos desdobramentos — tanto no âmbito jurídico quanto político — o gestor poderá ou não enfrentar as consequências mais severas previstas na legislação eleitoral.

Em conclusão, a Lei da Ficha Limpa representa um avanço importante no combate à impunidade, mas sua aplicação prática ainda enfrenta desafios. No papel, ela impõe critérios rigorosos; na realidade, depende de um conjunto de fatores que vão além da simples rejeição de contas.

Resta à sociedade acompanhar com atenção. Porque, no fim das contas, mais do que o texto da lei, é a sua aplicação que define o verdadeiro compromisso com a moralidade pública.

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