quarta-feira, julho 16, 2025

Paulo Afonso: A Vitória da Defesa de Igor Montalvão em Caso de Fraude na Cota de Gênero


JUSTIÇA ELEITORAL
 181ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA
 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600404-57.2024.6.05.0181 / 181ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA

AUTOR: EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA, JOSE LILAERCIO GALDINO, ELISANGELA FERREIRA ALVES NASCIMENTO, WESLEY RAFAEL ARAUJO TORRES, LEDA MARIA ROCHA ARAUJO CHAVES, JOSIVAN SILVA DE SA, ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS, DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES, TAUIR WAGNER GOMES PINTO

Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207
Advogados do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES - BA46014
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO CARVALHO - BA51207

REU: PETRONIO JOSE LIMA NOGUEIRA, JOSE ANGELO CARVALHO, ALBERIO CARLOS CAETANO DA SILVA, BRENO BARROS PEREIRA, CAROLINE MARIA DA SILVA, CELSO BRITO MIRANDA, CHRISTIANE MOURA DOS SANTOS, CICERO BEZERRA LIMA, GIVALDO GOMES DE MELO FAUSTINO, ETEVALDO FERREIRA DA SILVA, SANDREA CORREIA LIMA, JOSE ANTONIO SOARES DA CONCEICAO, KATIANE LIMA ALBUQUERQUE, MANOEL DOS SANTOS, MARGARETH CAVALCANTE SANTOS, NEIVOR MANFREDI, LUCINEIDE PEREIRA DE LIMA, WALLACE LIMA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125
Advogado do(a) REU: ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276




 

Paulo Afonso: A Vitória da Defesa de Igor Montalvão em Caso de Fraude na Cota de Gênero

A Justiça Eleitoral tem sido cada vez mais rigorosa na fiscalização das cotas de gênero, buscando coibir fraudes que desvirtuam a representatividade feminina na política. Recentemente, a cidade de Paulo Afonso, na Bahia, foi palco de um importante embate jurídico que trouxe à tona essa discussão, mas com um desfecho favorável à defesa.

Um partido que perdeu a eleição municipal entrou com uma ação na Justiça Eleitoral contra o Partido da Renovação Democrática (PRD), buscando a cassação do seu DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários). A alegação central era a de fraude na cota de gênero feminina, com a suposta inclusão de três "candidatas laranjas" – ou seja, mulheres inscritas apenas para cumprir a porcentagem mínima exigida por lei, sem real intenção de disputar a eleição. Se a ação fosse procedente, todo o partido e, consequentemente, os candidatos eleitos por ele, perderiam seus mandatos.

No entanto, a defesa do PRD foi conduzida pelo advogado Igor Montalvão, que conseguiu reverter o cenário. Após a análise dos fatos e das provas apresentadas, a Justiça Eleitoral julgou as acusações improcedentes.

Uma ação de cota de gênero ser julgada improcedente significa que o tribunal decidiu contra as alegações de fraude ou irregularidades na aplicação da reserva de vagas para mulheres em candidaturas eleitorais. Isso geralmente ocorre quando não são apresentadas provas suficientes para comprovar a intenção de fraudar o sistema de cotas, mesmo que as candidatas em questão tenham obtido poucos votos ou não tenham realizado campanhas extensas. A falta de votos ou de uma campanha robusta, por si só, não são provas cabais de fraude se não houver outros elementos que demonstrem a intenção de burlar a lei.

A decisão em Paulo Afonso reforça a complexidade desses casos e a importância de uma defesa técnica e bem fundamentada. Para os partidos e candidatos, serve de alerta sobre a necessidade de transparência e seriedade no cumprimento das cotas de gênero, evitando questionamentos futuros que possam comprometer mandatos e a integridade do processo democrático.

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