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terça-feira, março 26, 2024

Na forma da lei, é muito difícil condenar os golpistas, mas Moraes dará um jeitinho


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Charge do Latuff (Frente Brasil Popular)

Carlos Newton

Já explicamos aqui na Tribuna da Internet que, para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro e demais líderes e participantes do golpe de estado, o ministro-relator-vítima-juiz Alexandre de Moraes terá de usar a mesma criatividade apresentada no julgamento dos pés-de-chinelo presos no episódio de 8 de Janeiro.

Como se sabe, Moraes fez um impressionante contorcionismo jurídico para transformar em terrorista quem deveria ser julgado por invasão e depredação do patrimônio de prédio público.

FÁBRICA DE TERRORISTA – Essa montagem da maior fábrica de terroristas do mundo, digamos assim, foi uma interpretação jurídica tão exótica que despertou incômodo e estranheza até no megaempresário americano Elon Musk, por representar um exagero condenatório verdadeiramente medieval.

Musk nasceu na África do Sul, conheceu o regime do apartheid, mesmo assim ficou surpreso com a Justiça brasileira. E se soubesse que essa severidade somente ocorre na punição aos pobres aqui do lado de baixo do Equador, aí é que Musk ficaria mesmo impressionado.

Agora, Moraes prepara-se para repetir a dose, no julgamento dos líderes do chamado golpe que não houve. Pode-se considerar assim, porque realmente houve a conspiração, isso está mais do que comprovado, mas o relator do processo precisa vencer o desafio de provar que ocorreu concretamente uma tentativa de golpe.

EXISTEM DIFERENÇAS – No Direito Criminal praticado no Brasil e no mundo, há uma diferença enorme entre planejamento, tentativa e execução de crime. Basta conferir a jurisprudência. O comentarista João Batista Pereira se deu a esse trabalho e nos mostra que recentemente, no Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Tocantins, que tinha o objetivo de condenar dois réus por tentativa de roubo, com abundantes provas materiais.

Os criminosos forçaram o portão lateral de uma residência, arrebentaram o cadeado de outro portão e estavam tentando abrir a porta, quando avistaram policiais e saíram correndo.

O juiz de primeira instância absolveu os réus, porque tentaram, mas não praticaram o crime de roubo. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, no sentido de que os acusados não praticaram qualquer ato do tipo penal do crime de roubo, apenas quebraram um portão e um cadeado, que são outros delitos Logo, “não houve ataque a nenhum dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal”.

O cadeado e a arma não provaram nada…

RECURSO AO STJ – A absolvição foi contestada pelo MP do Tocantins, para quem os atos praticados mostram a intenção de roubar a casa, inclusive porque um dos réus foi preso portando arma de fogo. Além disso, houve interceptação telefônica, com mensagens que comprovam o planejamento do crime.

No entanto, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a caracterização da tentativa exige “o início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal”.

No caso, o artigo 157 qualifica o crime de roubo como “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa”. E isso não chegou a acontecer.

CRIMES DO 8 DE JANEIRO – Para fabricar terroristas, o ministro Moraes incriminou os réus do 8 de Janeiro em associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

No caso do golpe, fica mais difícil, porque não houve associação criminosa armada, dano qualificado nem deterioração de patrimônio público. Além disso, os planejadores do golpe também não ousaram “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” (artigo 359-L, Código Penal). E o derradeiro crime (tentativa de golpe de estado) também não houve, porque se caracteriza por “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” (artigo 359-M).

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P.S. –
 Moraes enquadrou ilegalmente os supostos “terroristas’ em todos esses crimes simultâneos, baseado meramente na “violência” demonstrada na depredação, sem haver provas materiais. Terá coragem de fazer o mesmo em relação a Jair Bolsonaro, aos generais e outros militares envolvidos? Tenho cá minhas dúvidas…

P.S. 2 – Mas pode ser que Moraes tente repetir a dose da ilegalidade registrada na cassação de Deltan Dallagnol, quando o TSE inventou a “presunção de culpa”, algo inexistente no Direito Universal e que surgiu da criatividade do ministro Benedito Gonçalves, aquele que tem um filho extravagante e também criativo, que gosta de exibir joias e roupas de grife. Ah, Brasil! (C.N.)

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