Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sábado, janeiro 23, 2021

ALGUNS CRIMES QUE PODEM SER COMETIDOS PELO SERVIDOR PÚBLICO: PREVARICAÇÃO, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, VIOLAÇÃO DE SIGILO DA PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

 


ROGÉRIO TADEU ROMANO 

  Procurador Regional  da República aposentado


Deixai de publicar de forma sistemática e continuado    no D.O.  por má fé o valor das licitações ou termos aditivos é o que?


PREVARICAÇÃO


Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.  

Na forma do artigo 319 do Código Penal, de 3(três) maneiras o agente poderá realizar o delito. Duas delas de natureza omissiva(retardando ou omitindo o oficio). Outra, de feição comissiva, praticando ato contrário a disposição expressa de lei.  

O fato pode ser objeto, por certo, além de responsabilidade no âmbito penal, de condenação no campo civil da improbidade, à luz dos artigos 11(violação de lei ou de princípio) e 12, III, da Lei n. 8.429/92.  

O elemento subjetivo é o dolo genérico ou especifico. O primeiro consiste na vontade livremente endereçada à realização de qualquer das condutas referenciadas na norma. O dolo específico consiste na finalidade de o funcionário satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Se ha interesse pecuniário o crime é de corrupção passiva. 

  Na forma comissiva pode ocorrer tentativa.  

 O crime é de menor potencial ofensivo. 

Destaco aqui que a jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer o crime de prevaricação na conduta de quem omite os próprios deveres por indolência ou simples desleixo, se inexistente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal(JUTACRIM 71/320) e ainda outro entendimento no sentido de que ninguém tem a obrigação, mesmo o policial, de comunicar à autoridade competente fato típico a que tenha dado causa, porque nosso ordenamento jurídico garante ao imputado o silêncio e até mesmo a negativa de autoria(RT 526/395).

O artigo 319 – A do Código Penal, com pena in abstrato de 3(três) meses a a(um) ano,  prevê crime de menor potencial ofensivo, com possibilidade de benefícios penais, admitindo transação e os demais benefícios da Lei n. 9.099/95, de natureza omissivo(deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

O objeto material do crime é o acesso a aparelho telefônico de qualquer espécie(fixo, móvel), de rádio(aparelho que recebe e emite sinais radiofônicos, por meio do qual se ouve algo, podendo ainda transmitir mensagens), sendo ainda qualquer aparelho que a moderna tecnologia da comunicação capacite contato entre pessoas, como ainda o computador, que possibilite a promover comunicação, seja por meio de teclado ou por viva‐voz. Coíbe‐se a possibilidade de mensagens entre membros de organização criminosa, entre presidiários, seja no mesmo presídio ou em presídios diferentes.

O sujeito ativo é o funcionário público(crime próprio). Bem disse Guilherme de Souza Nucci1 , que o funcionário público, que pratica o crime, é aquele que tenha algum contato com o preso, permitindo a este o acesso ao aparelho que se faz menção: seja quem faz a escolta do preso ao fórum, o agente penitenciário, o delegado ou o dirigente de cadeia pública.  

Incrimina‐se com o tipo previsto no artigo 319 – A do Código Penal a famosa e conhecida ¨vista grossa¨, que significa fingir, não ver o aparelho.

https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina397-alguns-crimes-cometidos-pelo-servidor-publico.pdf



 

Em destaque

Justiça suspende decreto que restringe cidadania por nascimento nos EUA

Publicado em 23 de janeiro de 2025 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Juiz disse que nunca tive visto um decreto tão il...

Mais visitadas